Decreto nº 11.956 de 27/12/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Altera o benefício fiscal relativo às saídas internas e interestaduais de carne
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 89/05, firmado pelo estado de Rondônia na 86ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do item 9 da Tabela I do Anexo IV e o inciso II de sua Nota 1, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento)."
"II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída;"
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o item30 à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"30 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Conv. ICMS 89/05)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual