Decreto nº 12.008 de 03/02/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 fev 2006
Altera os benefícios fiscais relativos às saídas internas e interestaduais de leite e seus subprodutos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 9 da Tabela I do Anexo I:
"9. A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM 07/77 e Conv. ICMS 124/93);
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis."
II - o inciso II da Nota 3 do item 6 da Tabela I do Anexo IV:
"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
III - o inciso II da Nota 3 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:
"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 83 à Tabela I do Anexo I:
"83. A saída interna destinada a consumo final de LEITE UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH.
Nota 1: No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
Nota 2: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores."
II - a Nota 2 ao item 14 da Tabela I do Anexo IV, renomeando-se a Nota única para Nota 1:
"Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de fevereiro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual