Decreto nº 12.008 de 03/02/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 fev 2006

Altera os benefícios fiscais relativos às saídas internas e interestaduais de leite e seus subprodutos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 9 da Tabela I do Anexo I:

"9. A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM 07/77 e Conv. ICMS 124/93);

Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.

Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis."

II - o inciso II da Nota 3 do item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

III - o inciso II da Nota 3 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 83 à Tabela I do Anexo I:

"83. A saída interna destinada a consumo final de LEITE UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH.

Nota 1: No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Nota 2: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores."

II - a Nota 2 ao item 14 da Tabela I do Anexo IV, renomeando-se a Nota única para Nota 1:

"Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de fevereiro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual