Decreto nº 1203 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 415, como segue:
"Art. 415 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a escrituração fiscal digital, conforme artigos 245 a 254, bem como o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 243 e 244, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, e a entrega de informações magnéticas, na forma fixada em Convênio e na legislação tributária estadual, e dos demonstrativos a que se refere o artigo 416.
....."
II - alterados o inciso I do § 2º e o § 3º do artigo 420, nos seguintes termos:
"Art. 420. .....
.....
§ 2º .....
.....
I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 347, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;
.....
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)"
III - alterado o § 4º-A do artigo 421, conforme indicado:
"Art. 421. .....
.....
§ 4º-A Na hipótese do § 4º deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
....."
IV - alterado o § 2º do artigo 423, na forma assinalada:
"Art. 423. .....
.....
§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda