Decreto nº 12.040 de 26/12/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no âmbito da rede básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 117/04, de dezembro de 2004 e 59/05, de 1º de julho de 2005, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendário - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento". (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica."
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá: (Antigo caput do parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:"
I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:"
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:"
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda." (Conv. ICMS 135/05) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Conv. ICMS 135/05) (NR)
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica, a partir de 05 de julho de 2005, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Conv. ICMS 59/05):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às Unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;"
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º." (Conv. ICMS 135/05) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.305, de 13.07.2006, DOE PI de 14.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de setembro de 2005.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA