Decreto nº 12.305 de 13/07/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jul 2006
Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 11.577, de 20 de dezembro de 2004 e 12.040, de 26 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 132/05, 133/05, 135/05, 137/05, 139/05, 140/05, 143/05, 147/05, 149/05 e 150/05, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Ato COTEPE nº 70/05, de 02 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O item 1 da alínea b do inciso XLV do art. 1º:
"Art. 1º.............................................................
XLV.................................................................
b) ....................................................................
1 - milho, até 28 de julho de 2003, e milho e milheto, a partir de 29 de julho de 2003, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado do Piauí, e farelos e tortas de soja e de canola, até 21 de outubro de 2001, e farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 8º quanto à não exigência do ICMS nas operações internas com sojas desativadas e seus farelos realizadas com isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006; (Conv. ICMS 57/03 e 150/05) (NR)
II - O item 6 da alínea d do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
LXXXVIII......................................................................................................................
d) .................................................................................................................................
6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração obtida na forma da alínea a, item 5, cópia da Nota Fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da Nota Fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido (Conv. ICMS 143/05); (NR)
III - O inciso XCVIII do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03 e 147/05): (NR)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
Acrescidas pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 |
Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 |
Vacina Pentavalente | 3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 |
Anti Varicella Zoster | 3002.10.39 |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 |
Anti-rábica | 3002.10.39 |
Acrescidas pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 |
SOROS | |
Anti Rábico | 3002.10.19 |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 |
Anti-tetânico | 3002.10.12 |
Acrescido pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
Outros anti-soros | 3002.10.19 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | |
Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 |
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 |
MEDICAMENTOS | |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
Artemeter | 3003.90.99 |
Artezunato | 3003.90.99 |
Benzonidazol | 3003.90.99 |
Clindamicina | 3003.20.99 |
Mansil | 3003.20.99 |
Quinina | 2939.21.00 |
Rifampicina | 3003.20.32 |
Nova redação dada a NBM/SH pelo Conv. ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02 | |
Sulfadiazina | 3003.90.82 |
Redação original, efeitos até 22.07.02 | |
Sulfadiazina | 3003.20.99 |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 |
Tetraciclina | 2941.30.99 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | |
Interferon Gama | 3004.20.99 |
Terizidona | 3004.90.99 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 |
Anfotericina B | 3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 |
| |
Ciclocerina | 3004.90.99 |
Clofazimina | 3004.90.99 |
Dietilcarbamazina | 3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 |
Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 |
Sulfato de Quinina | 3004.90.99 |
Zidovudina | 3004.90.99 |
Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 |
Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 |
Artequin | 3004.90.99 |
INSETICIDAS | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 |
Carbamato | 3808.90.29 |
Malathion | 3808.90.29 |
Moluscocida | 3808.90.29 |
Piretróides | 2926.90.29 |
Rodenticida | 3808.90.29 |
S-metoprene | 3808.90.29 |
Acrescido pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02. | |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04. | |
Piriproxifen | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
A base de Cipermetrina | 3808.10.23 |
A base de Cipermetrina | 3808.10.29 |
A base de óleo mineral | 3808.10.27 |
Alphacipermetrina | 3808.10.29 |
Niclosamida | 3808.10.29 |
Organofosforado | 3808.10.29 |
Piretróides sintéticos | 3808.10.29 |
Pirimifos | 3808.10.29 |
Outros inseticidas | 3808.90.29 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 |
OUTROS | |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios | 3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02 | |
Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 |
Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04. | |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06. | |
Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 |
Kits Rotavirus | 3006.30.29 |
Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 |
Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 |
IV - o inciso CXXX do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
CXXX - as operações, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convs. ICMS 79/05 e 132/05). (NR)
V - o § 8º do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
§ 8º Não será exigido, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04, 77/04, 140/05 e 150/05): (NR)
I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV e CXXXII;
II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII e CXXXII (Convs. ICMS 26/03 e 140/05);
III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
IV - o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006." (Conv. ICMS 150/05) (AC)
VI - O inciso VII do art. 3º:
"Art. 3º...........................................................................................................................
VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05 e 139/05): (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:
I - o item 3 à alínea b do inciso XLV do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
XLV - ...........................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................
3 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (AC)
II - o inciso CXXXII ao art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................................................
CXXXII - as saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Conv. ICMS 140/05). (AC)
Art. 3º O Anexo VI do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescentado do item 119, com a seguinte redação: (Conv. ICMS 137/05)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
119 (AC) | Levodopa + | 2937.39.11/ | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + | 3003.90.49/ |
| Carbidopa + | 2928.00.20/ | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3004.90.39 |
| Entacapona | 2922.50.99 | Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + | |
| | | Entacapona 200 mg - por comprimido | |
| | | Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + | |
| | | Entacapona 200 mg - por comprimido | |
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.040, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento". (Conv. ICMS 135/05) (NR)
II - o art. 2º:
"Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Conv. ICMS 135/05) (NR)
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto."
III - o art. 3º:
"Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º." (Conv. ICMS 135/05) (NR)
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 12.040, de 26 de dezembro de 2005, fica acrescido do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
"Art. 1º ..............................................................................................................................
§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 135/05) (NR)
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
(NR)
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda." (Conv. ICMS 135/05) (AC)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o item 7 da alínea d do inciso LXXXVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 (Conv. ICMS 143/05);
II - o Decreto nº 11.699, de 20 de abril de 2005.
Art. 7º O caput do art. 18 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X (Conv. 57/95), até 31 de dezembro de 2006, e a partir de 1º de janeiro de 2007, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X-A, instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, com redação dada pelo Ato COTEPE nº 70/05 (Conv. ICMS 54/05).
Art. 8º Fica renumerado para Anexo X-A o Anexo XV do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a redação dada por este Decreto, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ato COTEPE nº 70/05).
Art. 9º O inciso V do art. 5º do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..............................................................................................................................
V - na coluna "Observações": (Conv. ICMS 133/05) (NR)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.
Art. 10. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
I - o Parágrafo Único ao art. 8º:
"Art. 8º ...............................................................................................................................
Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo ATO COTEPE nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio." (Conv. ICMS 133/05) (AC)
II - o Parágrafo Único ao art. 9º:
"Art. 9º ...............................................................................................................................
Parágrafo Único. A gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 133/05, de 16 de dezembro de 2005, será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando convalidados os procedimentos adotados até 31
de maio de 2006." (Conv. ICMS 133/05) (AC)
III - o art. 8ºA:
"Art. 8ºA A classificação prevista no Grupo 10 da Tabela de Classificação de Item de Documento Fiscal, exceto em relação ao código 1002, do Manual de Orientação, Anexo Único deste Decreto, não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins e ao Distrito Federal." (AC)
Art. 11. Os itens e subitens a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo Único do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o subitem 4.1.3:
"4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;" (NR)
II - o subitem 4.2.1:
"4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo." (NR)
III - o subitem 4.5:
"4.5. Identificação dos Arquivos (NR)
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo Extensão
U | F | S | S | S | A | A | M | M | ST | T | .. | V | V | V |
UF | | série | | | ano | | mês | | Status | tipo | | Volume | | |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item
4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;"
IV - o subitem 5.2.4.1:
"5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;"
(NR)
V - o item 6.2.3.1:
"6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5
preencher o campo com zeros;" (NR)
VI - item 6.2.5.1:
"6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;" (NR)
VII - o item 8:
"8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (NR)
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
nº | Conteúdo | Tam. | posição | formato | ||
Inicial | Final | |||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X | |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X | |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X | |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X | |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X | |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X | |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X | |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X | |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X | |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X | |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | N | |
12 | e-mail | 40 | 267 | 306 | X | |
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Docu- | 7 | 307 | 313 | N | |
| mento Fiscal | | | | | |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N | |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N | |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N | |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N | |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N | |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N | |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N | |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N | |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N | |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 | 14 | 411 | 424 | N | |
| decimais) | | | | | |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 15 | 425 | 439 | X | |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 440 | 440 | X | |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do | 32 | 441 | 472 | X | |
| Documento Fiscal | | | | | |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento | 9 | 473 | 481 | N | |
| Fiscal | | | | | |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 482 | 488 | N | |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 489 | 496 | N | |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 497 | 504 | N | |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 505 | 513 | N | |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 514 | 522 | N | |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 523 | 536 | N | |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 537 | 550 | N | |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 551 | 564 | N | |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 565 | 578 | N | |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 579 | 592 | N | |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 593 | 606 | N | |
39 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 | 14 | 607 | 620 | N | |
| decimais) | | | | | |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 15 | 621 | 635 | X | |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 636 | 636 | X | |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Do- | 32 | 637 | 668 | X | |
| cumento Fiscal | | | | | |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais | 7 | 669 | 675 | N | |
| do Destinatário do Documento Fiscal | | | | | |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do | 15 | 676 | 690 | X | |
| Documento Fiscal | | | | | |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 691 | 691 | X | |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Ca- | 32 | 692 | 723 | X | |
| dastrais do Destinatário do Documento Fiscal | | | | | |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 724 | 726 | N | |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 9 | 727 | 732 | X | |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 733 | 741 | N | |
50 | Brancos -reservado para uso futuro | 24 | 742 | 765 | X | |
51 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 766 | 797 | X | |
| Total | 797 | | | |
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro
8.2.1.7. Campo 07 - Município
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 - Nome
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.";
VIII - o subitem 11.5:
"11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal: (NR)
Grupo | Código | Descrição |
01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia |
| 0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados |
| 0103 | Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
| 0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet |
| 0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia |
| 0199 | Assinatura de outros serviços |
02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia |
| 0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados |
| 0203 | Habilitação de TV por Assinatura |
| 0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet |
| 0205 | Habilitação de outros serviços multimídia |
| 0299 | Habilitação de outros serviços |
03. Serviço Medido | 0301 | Serviço Medido -chamadas locais |
| 0302 | Serviço Medido -chamadas interurbanas no Estado |
| 0303 | Serviço Medido -chamadas interurbanas para fora do Estado |
| 0304 | Serviço Medido -chamadas internacionais |
| 0305 | Serviço Medido -Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
| 0306 | Serviço Medido -comunicação de dados |
| 0307 | Serviço Medido -chamadas originadas em Roaming |
| 0308 | Serviço Medido -chamadas recebidas em Roaming |
| 0309 | Serviço Medido -adicional de chamada |
| 0310 | Serviço Medido -provimento de acesso à Internet |
| 0311 | Serviço Medido -pay-per-view (programação TV) |
| 0312 | Serviço Medido -Mensagem SMS |
| 0313 | Serviço Medido -Mensagem MMS |
| 0314 | Serviço Medido -outros mensagens |
| 0315 | Serviço Medido -serviço multimídia |
| 0399 | Serviço Medido -outros serviços |
04. Serviço pré-pago | 0401 | Cartão Telefônico -Telefonia Fixa |
| 0402 | Cartão Telefônico -Telefonia Móvel |
| 0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet |
| 0404 | Ficha Telefônica |
| 0405 | Recarga de Créditos -Telefonia Fixa |
| 0406 | Recarga de Créditos -Telefonia Móvel |
| 0407 | Recarga de Créditos -Provimento de acesso à Internet |
| 0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré- |
| | pago |
05. Outros Serviços | 0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, e- |
| | missão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
| 0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, trans- |
| | ferência temporária, não-perturbe, etc.) |
| 0599 | Outros Serviços |
06. Energia Elétrica | 0601 | Energia Elétrica - Consumo |
| 0602 | Energia Elétrica - Demanda |
| 0603 | Energia Elétrica -Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Afe-rição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
| 0604 | Energia Elétrica -Encargos Emergenciais |
| 0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - |
| | TUSD -Consumidor Cativo |
| 0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - |
| | TUSD -Consumidor Livre |
| 0607 | Encargos de Conexão |
| 0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST -Consumidor Cativo |
| 0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST -Consumidor Livre |
| 0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa ren- |
| | da" |
| 0699 | Energia Elétrica - Outros |
07. Disponibilização de | 0701 | de Aparelho Telefônico |
meios ou equipamentos | 0702 | de Aparelho Identificador de chamadas |
| 0703 | de Modem |
| 0704 | de Rack |
| 0705 | de Sala/Recinto |
| 0706 | de Roteador |
| 0707 | de Servidor |
| 0708 | de Multiplexador |
| 0709 | de Decodificador/Conversor |
| 0799 | Outras disponibilizações |
08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros |
| 0802 | Cobrança de Seguros |
| 0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
| 0804 | Cobrança de Juros de Mora |
| 0805 | Cobrança de Multa de Mora |
| 0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores |
| 0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública |
| 0808 | Retenção de ICMS-ST |
| 0899 | Outras Cobranças |
09. Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços |
| 0902 | Dedução referente ajuste de conta |
| 0903 | Redutor - Energia Elétrica -In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
| 0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento |
| 0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás |
| 0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" |
| 0999 | Outras deduções |
10. Serviço não medido | 1001 | Serviço não medido de serviços de telefonia |
| 1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados |
| 1003 | Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura |
| 1004 | Serviço não medido de serviços de provimento à internet |
| 1005 | Serviço não medido de outros serviços de multimídia |
| 1099 | Serviço não medido de outros serviços" |
Art. 12. Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, Anexo Único do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
I - o subitem 4.4.3:
"4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;" (AC)
II - o subitem 4.4.4:
"4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos." (AC)
Art. 13. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2006.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO