Decreto nº 12.045 de 08/08/1978

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 1978

Altera o art. 116 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do Meio Ambiente.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do art. 15 da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,

Decreta:

Art. 1º O art. 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 116. As fontes de poluição enumeradas no art. 57, inclusive as existentes nesta data, ficam proibidas de manipular, para fins industriais, produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico de Dioxina (TCDD - 2, 3, 7, 8 Tetracloro Dibenzeno Para Dioxina).

Parágrafo único. O uso desses produtos em atividades agrícolas sujeita-se às normas e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura";.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.720, de 16 de junho de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de agosto de 1978.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais