Decreto nº 1207 DE 30/12/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2024

Altera a o Decreto Nº 262/2019, que regulamenta a Lei Complementar Nº 592/2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e  

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;  

CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;  

CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;  

CONSIDERANDO que não obstante todos os esforços imprimidos pelo Estado de Mato Grosso para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, a efetiva validação ainda não atingiu a maioria dos imóveis rurais cadastrados no SIMCAR;  

CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019,  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 1º  Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural- APF, no âmbito da Licença Ambiental Única- LAU, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2025, desde que observados os seguintes procedimentos:  

[...]”.  

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.  

MAURO MENDES  

Governador do Estado  

FABIO GARCIA  

Secretário-Chefe da Casa Civil  

MAUREN LAZZARETTI  

Secretária de Estado do Meio Ambiente