Decreto nº 262 DE 16/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2019
Regulamenta o art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF, no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 508710/2019, e
Considerando o diagnóstico apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 02, de 30 de maio de 2016, no que tange ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a Portaria Conjunta nº 03, de 02 de setembro de 2016, que homologou o relatório final elaborado pelo grupo de trabalho formado pela Portaria Conjunta nº 02/2016, acerca da adesão da SEMA/MT ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente;
Considerando o desenvolvimento de um sistema próprio de inscrição e análise do CAR, bem como de adesão e regularização dos passivos, por meio de contratação emergencial;
Considerando o encerramento das operações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, por meio Portaria nº 316, de 26 de abril de 2017, suspendendo as inscrições, retificações e análises dos cadastros de imóveis rurais, para início da migração e processamento automático da base de dados para o SIMCAR;
Considerando que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
Considerando que o acesso ao SIMCAR foi liberado aos proprietários rurais de MT em junho de 2017, sendo necessária a concessão do prazo legal de 90 (noventa) dias para que os mesmos atendam as novas exigências e possibilite a obtenção do CAR, conforme artigo 40 da LCE nº 592/2017;
Considerando que é dever do órgão ambiental estadual promover a regularização da situação ambiental dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, cujo extrato fora publicado no DOE nº 27.442,de 12 de fevereiro de 2019, estabelecendo compromissos de melhoria do SIMCAR, dos procedimentos de análise e ampliação do corpo técnico, visando o cumprimento de metas de validação dos cadastros no Estado até o ano de 2023;
Considerando que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, desmatadas com autorização após 22 de julho de 2008 ou validadas no Cadastro Ambiental Rural como de uso alternativo do solo;
Considerando que SEMA possui uma Base de Referência de Uso Consolidado homologada pelo órgão; elaborada em escala 1:25000, nos termos da Lei nº 12.651/2012 e utilizando como suporte a Nota Técnica de Usos Consolidado elaborado pela Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CGMA;
Considerando que a legislação vigente prevê o cancelamento da APF se intersectar com desmate posterior a 22 de julho de 2008, não permitindo a emissão parcial sobre área desmatada legalmente após 22 de julho de 2008 ou consolidada conforme a base homologada da SEMA-MT, o que representa embargo de toda a propriedade;
Considerando que atualmente existem 15.810 APF's canceladas, sendo que aproximadamente 72% dos imóveis possuem área consolidada ou desmate autorizado após 22 de julho de 2008, estando impossibilitados de exercício regular de atividade e acesso a crédito;
Considerando a necessidade de ser estabelecida a fase transitória do licenciamento da atividade agrícola e pecuária extensiva e semiextensiva e a regularização ambiental promovida no CAR, compatibilizando as ações administrativas com o objeto do Termo de Compromisso Ambiental firmado;
Considerando que a licença ambiental é requisito para o exercício da atividade e desembargo das atividades de agricultura, pecuária e de desmate sem a devida autorização do órgão ambiental estadual até 22 de julho de 2008, cuja regularização ambiental permite a compensação de área;
Considerando que o Sistema de Licenciamento Digital de atividades de agricultura e pecuária está em fase de desenvolvimento e por ser um sistema muito abrangente, rico em detalhes e integrações com outros sistemas já em operação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT, sua integração exige o prazo estimado em 1 (um) ano para finalização;
Considerando a fase de adequações do Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e a impossibilidade momentânea de a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, pelas razões acima mencionadas, proceder ao licenciamento das atividades de agricultura e pecuária; e
Considerando, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL - APF
Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva até 31 de dezembro de 2022, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1244 DE 05/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2021, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 770 DE 29/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2020, desde que observados os seguintes procedimentos:
I - inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR;
II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.
Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro Ambiental Rural, Requerimento Padrão da APF e no Termo de Compromisso Ambiental, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
Art. 2º Entenda-se por:
I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo firmado pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, com poderes específicos outorgados por procuração pública, onde se compromete a regularizar as áreas desmatadas ilegalmente após 22 de julho de 2008, junto ao cadastro ambiental rural, atender ao novo roteiro ou termo de referência para a Licença Ambiental Única, acaso necessária, após o término do prazo de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
III - Validação do Cadastro Ambiental Rural - CAR: análise e confirmação das informações declaradas na inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com a devida aprovação do órgão ambiental, no que tange ao quantitativo e a localização das áreas de reserva legal, de preservação permanente e uso restrito.
Art. 3º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade - APF será emitida automaticamente considerando o polígono que incidir sobre a base de Referência de Uso Consolidado, na escala 1:25 000, homologada pela SEMA nos termos da Lei nº 12.651/2012 , excluídas a massa d'água, a APP - Área de Preservação Permanente e a AVN - Área de Vegetação Nativa declaradas no cadastro ambiental rural; bem como o polígono desmatado após 22 de julho de 2008, com autorização do órgão ambiental competente.
§ 1º Identificado desmate ilegal no imóvel após 22 de julho de 2008, deverá constar na APF - Autorização Provisória de Funcionamento a informação de priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural, nos termos do Art. 20, § 3º do Decreto Estadual nº 1.031/2017.
§ 2º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígonos passíveis de uso, convertidos após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental, será permitido após a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, confirmando a inexistência de passivo de reserva legal.
§ 3º O exercício de atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em polígono identificado como área de uso alternativo do solo - AUAS, cujo CAR do imóvel rural tenha sido validado com status "pendente de regularização" de reserva legal, será autorizado após a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e assinatura do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 4º O exercício de atividade de pecuária extensiva na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai - BAP de Mato Grosso, independe da emissão da APF, porquanto autorizado inclusive em áreas de conservação permanente, conforme artigo 8º, § 1º da Lei 8.830, de 21 de janeiro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 379 DE 18/02/2020).
Art. 4º No Termo de Compromisso Ambiental da APF, o proprietário ou possuidor deverá, dentre outras obrigações, se comprometer a regularizar as áreas desmatadas ilegalmente após 22 de julho de 2008, os passivos ambientais existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, após a validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural e condições firmadas no respectivo instrumento de ajuste, a que faz referência o art. 2º, inciso III do Decreto Federal nº 7.830/2012.
Art. 5º O Termo de Compromisso Ambiental da APF será assinado eletronicamente pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, mediante concordância e adesão às condições impostas nas cláusulas contratuais.
§ 1º A assinatura eletrônica se dará por certificação digital do proprietário, possuidor ou representante legal, mediante aquisição de mídia criptográfica (token).
§ 2º O representante legal deve estar munido de procuração pública outorgada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, com poderes específicos para o requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
Art. 6º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, expedida eletronicamente, terá sua vigência condicionada ao status de "regular", disponível para consulta na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O não atendimento às condições do Termo de Compromisso Ambiental da APF ou alteração da condição do CAR para "suspenso" ou "cancelado", ensejará a alteração do status da APF para "cancelada".
Art. 7º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural não se aplica:
I - para autorizar queima controlada e supressão de vegetação nativa ou em estado de regeneração;
II - para implantar empreendimento ou atividade em imóvel rural inserido em áreas de reserva legal, preservação permanente, terra indígena, interior de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral e nas do grupo de Uso Sustentável das categorias RESEX (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável), por possuírem procedimentos específicos;
III - para autorizar o exercício da atividade rural de agricultura em áreas de uso restrito delimitadas nos Pantanais e Planícies Pantaneiras, exceto de subsistência.
Art. 8º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deverá ser requerida por aqueles que pretendam desenvolver atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva em imóveis rurais e não possuam Licença Ambiental Única vigente.
Art. 9º O procedimento de requerimento e expedição de Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural independe de emissão e pagamento de taxa.
Art. 10. A validade das Autorizações Provisórias de Funcionamento expedidas até a data de publicação deste decreto, expirar-se-á em 31.12.2019, devendo ser realizada nova emissão no sistema.
CAPITULO II - DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
Art. 11. As Licenças Ambientais Únicas já expedidas permanecerão válidas durante o prazo de vigência.
Parágrafo único. Os processos físicos de requerimento de Licença Ambiental Única, em trâmite no órgão ambiental, deverão atender aos novos roteiros e metodologias do Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e pelas normas federais e estaduais, para subsídio da regularização ambiental.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 379 DE 18/02/2020):
Art. 12. A SEMA publicará o procedimento a ser seguido para obtenção da Licença Ambiental Única relativa a atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.
§ 1º No prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, os interessados deverão atender aos novos termos de referência padrão das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva, para efeito de obtenção da Licença Ambiental Única.
§ 2º Os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. No prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, todos os interessados deverão atender aos novos roteiros das atividades de agricultura e pecuária, para efeito de obtenção da Licença Ambiental Única, acaso necessária.
Parágrafo único. Os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 1.211 , de 02 de outubro de 2017.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente