Decreto nº 1031 DE 02/06/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.
DECRETA:
Art. 1° Este decreto tem por objeto regulamentar o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, a inscrição e análise das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural.
Art. 2° Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA: portal eletrônico de cadastramento dos dados de pessoas física e jurídica usuárias dos serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
II - Imóvel rural: é a unidade econômica rural objeto do título de domínio, bem como aquela passível de titulação, objeto de posse;
III - Propriedade/Posse rural: prédio rústico constituída por um ou vários imóveis rurais, podendo ser classificada como:
a) pequena propriedade ou posse: com área entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017);
Nota: Redação Anterior:a) pequena propriedade ou posse: com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos da reforma agrária e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326/2006;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
IV - Informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;
V - Área alterada: área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original;
VI - Área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VII - Pantanal mato-grossense: planície pantaneira formada pelo rio Paraguai e seus afluentes;
VIII - Planície pantaneira do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - Planície alagável do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1647 DE 29/08/2018). Nota: Redação Anterior:
VIII - Pantanal do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
IX - Planície pantaneira do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:IX - Planície alagável do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1647 DE 29/08/2018). Nota: Redação Anterior:
IX - Pantanal do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
X - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
XI - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XII - Atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XIII - Áreas em regeneração: áreas que sofreram ação antrópica e que estão que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:XIII - Áreas em regeneração: áreas que sofreram ação antrópica e que não tiveram nenhuma atividade para uso alternativo do solo implantada há mais de três (3) anos e que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, identificada por imagem de satélite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
XIII - Áreas em regeneração: áreas que sofreram ação antrópica e que não tiveram nenhuma atividade para uso alternativo do solo implantada há mais de três (3) anos e que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, identificada por imagem de satélite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
XIII - Área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;
XIV - Memorial Descritivo: documento pelo qual se obtém informações sobre o imóvel de forma a se conhecer seu proprietário ou possuidor, sua descrição geométrica e seus confrontantes, de acordo com dados técnicos determinados em campo;
XV - Planta: representação gráfica da propriedade ou posse rural, produzida em meio digital, retratando os dados e informações do memorial descritivo, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SIMCAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;
XVI - Quadro de áreas: quadro composto pelos quantitativos de área para uso alternativo do solo, área consolidada, remanescente de vegetação nativa, reserva legal, reserva legal degradada, preservação permanente, preservação permanente degradada, uso restrito e de uso restrito degradado, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel rural;
XVII - Certificação digital: é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade;
XVIII - Análise: exame técnico de uma coisa em cada uma das suas partes, considerando as normas legais que regem o assunto;
XIX - Conferência: ato ou efeito de confrontar as declarações e informações prestadas pelo proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, com os documentos por eles apresentados.
XX - Área regenerada: áreas de vegetação nativa em processo de regeneração ininterrupta por mais de 10 anos, identificada por imagem de satélite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:XX - Área regenerada: áreas de vegetação nativa em processo de regeneração ininterrupta por mais de 10 anos, identificada por imagem de satélite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
XX - Área abandonada: toda área convertida para uso do solo, sem nenhuma exploração, há pelo menos 36 meses e que não seja destinada ao regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei nº 12.651. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1491 DE 15/05/2018).
XXI - Área de Uso Antropizado do Solo (AUAS): caracterizada pelas áreas de uso antropizado do solo, áreas degradadas e áreas alteradas, com ou sem autorização do órgão ambiental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:XXI - Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS): caracterizada pelas áreas de uso alternativo do solo, áreas degradadas e áreas alteradas, com ou sem autorização do órgão ambiental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
XXI - Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS): caracterizada pelas áreas de uso alternativo do solo, áreas degradadas e áreas alteradas, com ou sem autorização do órgão ambiental. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 3° O proprietário ou possuidor que optar pela adesão ao PRA, quando da inscrição de seu imóvel rural no CAR, não será autuado pelas infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.
§ 1º A inscrição deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no Decreto Federal nº 9.395, de 30 de maio de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1593 DE 19/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A adesão deverá ocorrer até 31 de maio de 2018, conforme previsto no Decreto Federal nº 9.257, de 29 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1340 DE 19/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1° A adesão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Com base no requerimento de adesão ao PRA, a SEMA convocará o proprietário ou possuidor rural para assinar o Termo de Compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 4° O artigo 25 da Lei Complementar n° 592/2017 aplica-se aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a revisão dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares para regularização ambiental do imóvel rural, firmados com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. No caso de haver Termo de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, com outros entes competentes, o proprietário ou possuidor deverá informar ao ente com o qual tiver celebrado o mencionado instrumento a existência de Programa de Regularização Ambiental e Termo de Compromisso firmando com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente nos moldes deste Decreto.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE PESSOAS NO SIGA
Art. 5° O proprietário ou possuidor rural antes de efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, deverá se cadastrar no SIGA.
Parágrafo único. O cadastramento no SIGA é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural, representante legal e responsável técnico.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA MATO-GROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SIMCAR
Seção I - Das Normas Gerais
Art. 6° O SIMCAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento ambiental das propriedades e posses rurais existentes no território mato-grossense.
Art. 7° O SIMCAR deverá observar os critérios de integração dos dados e programas eletrônicos de cadastramento com a base do SICAR, para efeito de envio das informações, sincronização e emissão do código alfa numérico de inscrição da propriedade ou posse rural.
Art. 8° A Secretaria de Estado do Meio Ambiente disponibilizará um módulo de projeto técnico de inscrição, com vistas à realização do cadastro ambiental rural.
Art. 9° O acesso das informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e senha pessoal, gerada pelo SIMCAR.
Art. 10. O SIMCAR estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para consulta, contemplando:
I - dados cadastrais do proprietário ou possuidor;
II - dados cadastrais do imóvel rural;
III - dados de localização geográfica da propriedade ou posse rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e
IV - situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, suspenso ou cancelado.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrões disponíveis no sítio eletrônico.
§ 2° Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SIMCAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000.
§ 3° Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.
§ 4° Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área da propriedade ou posse rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.
§ 5° Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.
Seção II - Das Informações Disponibilizadas no SIMCAR
Art. 11. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 5° da Lei Complementar n° 592/2017, a serem disponibilizadas pelo SIMCAR, será limitada:
I - ao número de registro do imóvel no CAR;
II - ao município;
III - à Unidade da Federação;
IV - ao nome do proprietário ou possuir rural;
V - à área do imóvel;
VI - à área de remanescentes de vegetação nativa;
VII - à área de Reserva Legal;
VIII - às Áreas de Preservação Permanente;
IX - às áreas de uso consolidado;
X - às áreas de uso restrito;
XI - às áreas de servidão administrativa;
XII - às áreas de compensação; e
XIII - à situação do cadastro do imóvel rural no CAR;
XIV - aos Termos de Compromisso firmados;
XV - ao andamento processual eletrônico de análise das informações declaradas no CAR e de regularização dos passivos ambientais, porventura existentes.
§ 1° As informações elencadas neste artigo serão disponibilizadas no campo de consulta pública do SIMCAR.
§ 2° Caso as informações disponibilizadas publicamente não sejam suficientes para os cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais, estes poderão empreender solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
Seção I - Da Inscrição no CAR.
Art. 12. A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é gratuita e deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal, na qualidade de requerente, conforme sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1° A inserção do imóvel rural na base de dados geoespaciais do SIMCAR será realizada pelo requerente, mediante lançamento da planta, nos moldes do memorial descritivo a que se refere o art. 7°, IV da Lei Complementar n° 592/2017.
§ 2° Deverá ser informado, quando do preenchimento do formulário de inscrição, o interesse em aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como a existência de Termo de Compromisso firmado com os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
§ 3° Todos os dados e informações declarados deverão ser comprovados, mediante o envio de documentos em arquivo PDF.
§ 4° Os dados e informações declarados no SIMCAR, para efeito de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, serão asseguradas por certificação digital de inteira responsabilidade do seu titular.
§ 5º A inscrição da propriedade rural na base de dados do SIMCAR, poderá contemplar um ou mais imóveis de mesma titularidade, ou de titularidade diversa, mediante instituição de reserva legal em condomínio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
§ 6º As posses rurais de mesma titularidade deverão ser unificadas para inscrição na base de dados do SIMCAR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Não será exigida a vetorização das infraestruturas de acesso, mobilidade e segurança dentro do imóvel, e/ou das atividades eventuais de baixo impacto conforme definido no art. 3º, inciso X e alíneas, da Lei 12.651/2012, quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
§ 7º Não será exigida a vetorização das infraestruturas de acesso, mobilidade e segurança dentro do imóvel, e/ou das atividades eventuais de baixo impacto conforme definido no art. 3º, inciso X e alíneas, da Lei 12.651/2012, quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Art. 13. A inscrição dos projetos de assentamento para reforma agrária será de responsabilidade dos órgãos fundiários federal e estadual, sem prejuízo da inscrição dos lotes, pelos beneficiários ou seus sucessores, a título de posse rural.
§ 1° Se a inscrição do lote se der em momento anterior a inscrição do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, aquele deverá suportar dentro de sua parcela a área de reserva legal correspondente a extensão da posse rural, de acordo com a tipologia.
§ 2° Advindo a inscrição e validação superveniente do Projeto de Assentamento na base de dados do SIMCAR, o cadastro ambiental rural do lote do beneficiário deverá ser cancelado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1491 DE 15/05/2018):
§ 3° Para efeito de cálculo da área de reserva legal do lote, a título de posse, deve ser considerada a área do imóvel do Assentamento, não se aplicando o disposto no art. 67 da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 13-A. Quando o imóvel rural estiver parcialmente sobreposto a unidade de conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou uso sustentável, de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá proceder inscrições distintas no SIMCAR, da área incidente sobre o UC e daquela localizada fora dos seus limites. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Art. 14. O Cadastro Ambiental Rural - CAR será disponibilizado, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento, devendo ser registrado com número em ordem seqüencial que constará em todas as certidões, licenças, autorizações e demais documentos necessários à regularização ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Deverão constar do CAR os seguintes dados:
I - Número de série sequencial do SICAR;
II - Número de série sequencial do SIMCAR;
III - Nome do Proprietário ou Possuidor do Imóvel Rural;
IV - Denominação do Empreendimento;
V - Nome do Responsável Técnico, caso existente;
VI - Município do Imóvel;
VII - Informação de que o CAR não constitui prova de posse ou propriedade.
Art. 15. O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração física ou legal da propriedade ou posse rural: mudança da situação cadastral, transferência de domínio, desmembramento, transmissão de posse, registro, retificação ou relocação de reserva legal.
Parágrafo único. Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para consulta e impressão no endereço eletrônico da plataforma do SIMCAR.
Art. 16. Para efeito de cadastramento o sistema deverá aceitar a sobreposição de geometrias de imóveis rurais, mediante justificativa, a fim de quantificar a área total da propriedade e/ou posse (ATP), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área de uso restrito (AUR) e área consolidada (AC).
Parágrafo único Detectada a sobreposição parcial de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados na base de dados geoespaciais do SIMCAR, esses perímetros deverão ser identificados e destacados eletronicamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Detectada a sobreposição parcial de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados, terras indígenas ou unidades de conservação, na base de dados geoespaciais do SIMCAR, esses perímetros deverão ser identificados e destacados eletronicamente.
Art. 17. Será indeferida a inscrição no CAR, quando não justificada a sobreposição total da geometria do imóvel rural com terras indígenas demarcadas.
Seção II - Das Condições do CAR
Art. 18. A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIMCAR, poderá apresentar as seguintes condições:
I - ativo:
a) quando concluída a inscrição no CAR;
b) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR;
c) durante a validação e regularização dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito.
II - suspenso:
a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido;
b) quando descumprido o termo de compromisso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017);
Nota: Redação Anterior:b) quando descumprido o termo de compromisso; e
c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017);
Nota: Redação Anterior:c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR.
d) quando indeferido o CAR. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
III - cancelado:
a) por decisão judicial;
b) quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta e memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR.
c) quando houver a inscrição de imóvel rural já cadastrado na base de dados do SIMCAR. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021):
§ 1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições:
I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente;
II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados.
Nota: Redação Anterior:§ 1° Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições:
I - validado:
a) quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem que haja ocorrência de passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente, ou ocorrência de Termos de Compromissos anteriormente firmados.
II - validado para regularização:
a) durante o prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de proposta de regularização ambiental dos imóveis rurais com passivo ambiental identificado na validação do CAR.
III - validado em regularização:
a) enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados, visando regularizar os passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente;
b) durante o prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a regularização dos passivos.
§ 2° Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017):
§ 3º O CAR será indeferido quando:
a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise;
b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e
c) a pedido do requerente, mediante justificativa.
§ 4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
Seção III - Da Distribuição dos Cadastros para Análise e Validação
Art. 19. A distribuição dos cadastros para análise e validação será automaticamente realizada pelo sistema aos analistas, considerando a ordem cronológica, a ordem de prioridade e o nível de complexidade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019):
Art. 20. Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - estatuto do idoso, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos;
II - propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e reflorestamento;
III - propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APFRural;
IV - propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
§ 1º Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual de urgência e justificativa do(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.
§ 2º A análise prioritária, mediante inserção manual de urgência, dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pelo (a) Secretário(a) Adjunto(a) de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.
§ 3º Deverá ser analisado, de forma prioritária, o CAR dos imóveis rurais que estejam com áreas embargadas ou com desmates não autorizados ocorridos após 22 de julho de 2008, com objetivo de promover a regularização dos passivos ambientais.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019):
Art. 20 Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - estatuto do idoso, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos;
II - propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento;
III - propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural;
IV - propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
§ 1º Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual de urgência e justificativa da(o) Secretária(o) Adjunta(o) de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.
§ 2º A análise prioritária, mediante inserção manual de urgência, dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pela(o) Secretária(o) Adjunta(o) de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.
§ 3º Ficará a cargo da(o) Secretária(o) Adjunta(o) de Gestão Ambiental a análise das prioridades de tramitação dos cadastros de propriedade e/ou posses rurais de pessoas portadoras de doenças graves, catalogadas na Lei 7.713/1988.
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - Estatuto do Idoso;
II - Propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento;
III - Propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural;
IV - Propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
§ 1° Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual e justificativa da Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.
§ 2° A análise prioritária dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pelo Secretário Adjunto de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.
Art. 21. Os cadastros migrados da base de dados do SICAR serão analisados e validados após o atendimento das novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR.
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2022, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2020, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de 'CAR ativo' para 'CAR suspenso'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 490 DE 14/05/2020). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2019, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2019, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de julho de 2019, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3 DE 04/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2018, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de 'CAR ativo' para 'CAR suspenso'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1593 DE 19/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 30 de junho de 2018, para atender as novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1317 DE 21/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2017, para atender as novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os cadastros migrados deverão ser retificados, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, para atender as novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de CAR ativo para CAR suspenso.
Seção IV - Da Análise e Validação das Informações Declaradas no CAR.
Art. 22. Os custos de análise e validação das informações declaradas no CAR estão dispostos em lei específica.
Art. 23. As taxas devidas para análise e validação dos cadastros deverão ser recolhidas pelo proprietário ou possuidor rural e enviadas no SIMCAR, quando couber.
Subseção I - Dos Documentos
Art. 24. A SEMA procederá a mera conferência dos documentos elencados no art. 7° da Lei Complementar n° 592/2017, apresentados quando da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.
Art. 25. A comprovação de posse por simples ocupação será feita por meio de:
I - Declaração expedida por órgãos públicos ou entidades ligadas ao meio rural, tais como: prefeituras municipais, Emater, Embrapa, Sindicato Rural (Patronal), Sindicato de Trabalhadores Rurais, consignando: Identificação do posseiro: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, n° do CPF, n° do RG ou de outro documento de identificação, endereço domiciliar ou para correspondência; Dados do imóvel: denominação do imóvel, município de localização, indicações para localização do imóvel, área em hectares, data em que se originou a posse e confrontantes (extremantes) e informações sobre o conhecimento, ou não, de domínio ou propriedade de terceiros sobre a área;
II - Documento denominado “Concessão Real de Direito de Uso”, “Cessão de Direitos de Posse”, “Cessão de Direitos Possessórios” e “Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos”, registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;
III - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;
IV - Documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;
V - Documento particular que comprove a aquisição da posse, consignando os confrontantes, a área do imóvel rural e o município de sua localização;
VI - Carta de Confinantes;
VII - Decisão judicial (liminar ou de mérito).
Parágrafo único. Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.
Art. 26. A comprovação de posse a justo título será feita por título de domínio ainda não levado a registro imobiliário, podendo ser:
I - Formal de partilha;
II - Certidão de pagamento de quinhão hereditário;
III - Carta de adjudicação expedida em ação de execução, inventário ou arrolamento;
IV - Sentença declaratória de usucapião;
V - Título definitivo expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal;
VI - Carta de arrematação;
VII - Escritura pública de compra e venda;
VIII - Ata de incorporação;
IX - Carta de aforamento ou enfiteuse;
X - Escritura pública de doação, com ou sem cláusula de usufruto;
XI - Escritura particular de doação, com ou sem cláusula de usufruto, em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel;
XII - Escritura pública ou particular de cessão de usufruto;
XIII - Escritura ou sentença transitada em julgado de extinção de condomínio;
XIV - Outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida.
§ 1° A cessão de direitos hereditários somente será válida por meio de Escritura Pública, mediante autorização judicial, conforme art. 1.793 do Código Civil Brasileiro.
§ 2° Embora o Aforamento ou Enfiteuse tenham deixado de existir com o novo código civil instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo substituído pelo direito de superfície, serão reconhecidos os documentos emitidos em momento anterior a sua edição.
Subseção II - Do Perímetro do Imóvel Rural
Art. 27. Havendo divergência entre a área declarada no memorial descritivo e a área vetorizada na planta do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.
§ 1° Não cabe à SEMA analisar juridicamente a regularidade do domínio do imóvel, que lhe é apresentado por meio de memorial descritivo, sua função será de conferir a poligonal objeto do memorial, representado pela planta da propriedade ou posse rural inserida no SIMCAR.
§ 2° Se a área inserida no SIMCAR não corresponder a da matrícula ou posse, ou se a descrição da propriedade ou posse for inserida no sistema em detrimento do direito de propriedade de terceiros ou ensejando aquisição indevida de área excedente ou de posse, o erro e a responsabilidade serão imputados exclusivamente ao declarante, proprietário/possuidor rural ou responsável técnico.
Art. 28. Caso a SEMA, durante a análise e validação de um imóvel rural, identifique que o mesmo se encontra deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.
Subseção III - Da Sobreposição de Cadastros
Art. 29. Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:
I - entre imóveis rurais;
II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III - de imóveis rurais com terras indígenas interditadas ou declaradas;
IV - de imóveis rurais com unidades de conservação.
§ 1° Não será considerada sobreposição a que se refere os incisos I e II quando a justaposição não ultrapassar 0,5% (meio por cento) da extensão do menor imóvel rural sobreposto, e desde que esse percentual não ultrapasse 0,25 hectares.
§ 2° A sobreposição referida no inciso III deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, exceto por decisão judicial ou apresentação de mídia digital do georreferenciamento, com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivada após o ato de declaração da TI.
§ 3º A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida para exclusivamente para fins de compensação de reserva legal, podendo também ser permitida a exploração econômica por força de decisão judicial, enquanto pendente de regularização fundiária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3° A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida exclusivamente para fins de compensação de reserva legal.
§ 4° Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 30. Constatada a sobreposição, os proprietários ou possuidores notificados através do SIMCAR para que procedam à retificação ou a comprovação das informações declaradas.
§ 1° Identificada sobreposição entre imóveis, os cadastros poderão ser analisados conjuntamente.
§ 2° Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou mais dos imóveis rurais envolvidos, caberá aos seus proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros.
Art. 31. Quando o imóvel rural estiver sobreposto parcialmente com unidade de conservação de categoria de uso sustentável e de posse e domínio privado, sua análise e validação deverá priorizar a localização da reserva legal no interior da referida unidade de conservação.
Art. 32. Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de posse e domínio público pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros.
Art. 33. A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida nos moldes do art. 22 da Lei Complementar n° 592/2017.
Seção V - Da Análise das Áreas de Preservação Permanente - APP
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021):
Art. 34. Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º Havendo divergência acerca da vetorização das APP´s, o proprietário ou possuidor rural poderá retificar seu cadastro ou apresentar laudo técnico, por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, seguindo o termo de referência padrão.
§ 2º A APP será vetorizada conforme o laudo técnico apresentado, quando estiver em conformidade com o Termo de Referência Padrão, ficando o profissional responsável pela veracidade das informações técnicas apresentadas, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
§ 3º As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 , aplicam-se:
I - aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR;
II - aos imóveis cujas áreas de preservação permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.
Nota: Redação Anterior:Art. 34. Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu cadastro.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019):
Parágrafo único. As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, aplicam-se:
I - aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR;
II - aos imóveis cujas áreas de permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019):
Parágrafo único As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei 12.651/2012, não se aplicam:
I - aos imóveis rurais desmembrados após 22 de julho de 2008;
II - aos imóveis rurais que sejam contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR;
III - dos imóveis cujas áreas de preservação permanente tenham sido convertidas após 22 de julho de 2008.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019):
Art. 34-A. A área de preservação permanente dos reservatórios artificiais para usos múltiplos localizados em zona rural, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, salvo determinação fixada no licenciamento ambiental, será definida nos seguintes moldes:
I - 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 20 (vinte) hectares;
II - 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) hectares;
III - 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 60 (sessenta) hectares.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019):
Art. 34-A A área de preservação permanente dos reservatórios artificiais para usos múltiplos localizados em zona rural, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, salvo determinação fixada no licenciamento ambiental, será definida nos seguintes moldes:
I - 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 20 (vinte) hectares;
II - 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) hectares;
III - 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 60 (sessenta) hectares.
Seção VI - Da Análise das Áreas de Uso Restrito
Art. 35. São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25° a 45° e os pantanais e planícies pantaneiras.
§ 1° Para as áreas de 25° a 45° de declividade a SEMA utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar Topography Mission) da NASA.
§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008, e para as planícies pantaneiras dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-ão o delimitado no Mapa de Geomorfologia do RADAMBRASIL/IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigência da Amazônia - SIVAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1647 DE 29/08/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 2° As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei n° 9.060, de 22 de dezembro de 2008, e para os pantanais dos rios Guaporé e Araguaia, observar-se-ão o delimitado no Mapa de Geomorfologia do RADAMBRASIL/IBGE, na escala 1:250.000, atualizado entre 1999 e 2002, para o Projeto Sistema de Vigência da Amazônia - SIVAM.
§ 3º Não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1647 DE 29/08/2018).
Nota: Redação Anterior: § 3º Não se aplicam aos pantanais dos rios Guaporé e Araguaia as restrições impostas por lei específica ao pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).§ 3° Além da condição de uso restrito, não se aplicam às planícies pantaneiras as restrições impostas por lei específica aos pantanais.
§ 4° As áreas de conservação permanente estabelecidas no art. 8° da Lei n° 8.830, de 21 de janeiro de 2008, estão abrangidas pelas áreas de uso restrito.
Art. 36. As áreas de uso restrito, quando existentes, deverão ser identificadas no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, podendo coincidir com as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas consolidadas e remanescente de vegetação nativa.
Seção VII - Da Análise Das Áreas De Reserva Legal
Art. 37. A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Em havendo duas fitofisionomias, será admitida a soma das Áreas de Preservação Permanente existentes em ambas, para o cômputo no cálculo do percentual da Reserva Legal, a fim de estabelecer os 80% a que se refere o § 4º do art. 15 da Lei 12.651/2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único Em havendo duas fitofisionomias, será admitida a soma das Áreas de Preservação Permanente existentes em ambas, para o cômputo no cálculo do percentual da Reserva Legal, a fim de estabelecer os 80% a que se refere o §4º do art. 15 da Lei 12.651/2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
Art. 38. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 39. Havendo discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, quando da inscrição no CAR, conforme norma específica em vigor.
§ 1° Após análise do relatório técnico, a SEMA realizará vistoria no imóvel rural para confirmar a tipologia vegetal.
§ 2° Serão aproveitados os laudos de tipologia apresentados e as vistorias já realizadas pela SEMA, em procedimentos administrativos de licenciamento ambiental.
Art. 40. Os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal n° 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
§ 1º Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
§ 2º Os benefícios concedidos no caput deste artigo aplicam-se aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O benefício concedido no caput deste artigo não se aplica aos imóveis rurais contíguos, de mesma titularidade e inscritos individualmente no SIMCAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019).
Art. 41. Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, serão considerados os seguintes percentuais:
I - percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa;
II - percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa;
III - em imóveis rurais localizados com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;
IV - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;
V - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal;
VI - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal.
(Revogado pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019):
§ 1º Em havendo mais de um tipo de fitofisionomia, a definição do índice de reserva legal deverá considerar a soma dos percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa, existentes no interior do imóvel rural. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Em havendo mais de um tipo de fitofisionomia, a definição do índice de reserva legal deverá considerar a média aritmética dos percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa, existentes no interior do imóvel rural.
§ 2º A reserva legal em condomínio poderá ser instituída por instrumento particular, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entre imóveis rurais de mesma titularidade ou de titularidade diversa, de pessoas físicas e/ou jurídicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
Art. 42. Os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que converteram suas áreas até 26 de maio de 2000 e mantiveram percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento), terão o direito de oferecer em compensação a terceiros, o percentual excedente de reserva legal, por meio de servidão ou Cota de Reserva Ambiental - CRA, conforme estabelecido no § 2° do art. 68, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
(Revogado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021):
Art. 43. Os imóveis rurais inseridos parcialmente em unidade de conservação de proteção integral, estadual ou federal, poderão alocar sua área de reserva legal dentro desse perímetro, desde que não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 245 DE 12/09/2019):
Art. 44. Quando o imóvel rural estiver parcialmente sobreposto a terra indígena interditada ou declarada, o proprietário deverá proceder a inscrição no SIMCAR apenas da extensão situada fora do perímetro da terra indígena, devendo o quadro de áreas contemplar apenas essa porção, com reconhecimento de eventuais benefícios previstos no Código Florestal, em razão da sua extensão.
Parágrafo único. Quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR, o proprietário deverá justificar a diferença entre a área matriculada e a área cadastrada, nos estritos termos do caput.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 228 DE 30/08/2019):
Art. 44 Quando o imóvel rural estiver parcialmente sobreposto a terra indígena interditada ou declarada, o proprietário deverá proceder a inscrição no SIMCAR apenas da extensão situada fora do perímetro da terra indígena, devendo o quadro de áreas contemplar apenas essa porção, com reconhecimento de eventuais benefícios previstos no Código Florestal, em razão da sua extensão.
Parágrafo único Quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR, o proprietário deverá justificar a diferença entre a área matriculada e a área cadastrada, nos estritos termos do caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 44. Para efeito de cálculo da reserva legal das propriedades ou posses rurais inseridas parcialmente em terras indígenas, interditadas ou declaradas, considerar-se-á como sendo a área do imóvel apenas aquela que estiver livre da sobreposição.
Art. 45. Fica reduzida a Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), somente para fins de recomposição de passivo, nos Municípios do Estado de Mato Grosso que possuem mais de 50%(cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, nos moldes do § 4º, do art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Fica reduzida a Reserva Legal para 50% (cinquenta por cento), somente para fins de recomposição, nos Municípios do Estado de Mato Grosso que possuem mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas, nos moldes do § 4°, do art.12, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° Enquadram-se na hipótese estabelecida no caput os imóveis rurais localizados nos Municípios de Alto Boa Vista, Apiacás, Comodoro, Juína, Novo Santo Antônio e Tangará da Serra.
§ 2° O benefício disposto no caput deste artigo somente será concedido ao imóvel rural que apresentar até a data de publicação da Lei Federal n° 12.651/2012 percentual de reserva legal inferior ao previsto no seu art. 12.
Art. 46. Quando não vetorizada no CAR a área de reserva legal, averbada a margem da matrícula imobiliária ou assegurada por Termo de Averbação Futura, esta deverá ser comprovada por meio de documento que identifique o seu perímetro e localização, com a indicação das coordenadas geográficas de todos os vértices.
Parágrafo único. Caso a averbação ou o Termo não traga as indicações necessárias ao registro da reserva legal no SIMCAR, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar o CAR, para lançar no sistema a vetorização da respectiva reserva.
Art. 47. A reserva legal aprovada na Licença Ambiental Única será respeitada, desde que tenha atendido a legislação vigente à época, não tenha sofrido alteração em seu perímetro e esteja devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. O percentual e a localização da reserva legal aprovados na Licença Ambiental Única-LAU serão respeitados, caso tenham sido devidamente averbados à margem da matrícula do imóvel rural.
Seção VIII - Da Análise das Áreas Consolidadas
Art. 48. Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.
Parágrafo único. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
Art. 49. Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
Seção IX - Da Validação do Cadastro
Art. 50. Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação do CAR.
§ 1° Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas.
§ 2° Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR.
§ 3° Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação.
Art. 51. O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 51. O CAR será validado após a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR.
§ 1° Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, a situação do demonstrativo de “CAR ativo” permanecerá inalterada, na condição de validado.
§ 2° Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de “CAR ativo”, na condição de validado para regularização.
Art. 52. O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 52. A condição de CAR validado para regularização impõe a notificação do proprietário ou possuidor rural para que apresente, no prazo de até 90 dias, o projeto de regularização dos passivos ou comprovante de acompanhamento e/ou cumprimento das obrigações ajustadas em Termos de Compromisso anteriormente firmados.
§ 1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o CAR será emitido, contendo a situação do demonstrativo de "CAR validado sem passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
§ 2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
§ 3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de "CAR validado em regularização". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O CAR ficará disponível para consulta e impressão na área pública do SIMCAR.
Art. 54. Os ofícios, intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal do SIMCAR.
§ 1° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a ciência da publicação o dia em que o requerente ou responsável técnico conectarem-se (login) ao portal do SIMCAR, mediante identificação de usuário e senha.
§ 3° Transcorrido 30 (trinta) dias da publicação sem que o requerente ou responsável técnico tenham se conectado aos sistemas, considerar-se-á como lida automaticamente, portanto, ciente da publicação, o primeiro dia útil subsequente.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da ciência da publicação.
§ 5° Na hipótese em que a conexão ao sistema se dê em dia não útil, a ciência será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6° Dar-se-á a leitura automática das publicações eletrônicas, seja via correio eletrônico ou dos sistemas do órgão ambiental, após o transcurso de 30 (trinta) dias contados da sua veiculação.
Art. 55. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.
§ 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1182 DE 31/08/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1° A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 55 deste Decreto.
§ 2° O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento e a suspensão do cadastro.
Art. 56. O indeferimento do requerimento de inscrição no CAR impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel rural a retificação dos dados e informações que o ensejaram, sob pena de autuação e embargo do imóvel rural.
Art. 57. Fica revogado o Decreto 420, de 05 de fevereiro de 2016 e todas as disposições em contrário.
Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CARLOS FÁVARO
Secretário de Estado de Meio Ambiente
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil