Decreto nº 1647 DE 29/08/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2018
Altera o Decreto nº 1.031, de 2 de junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta nos Processos nº 416348/2018 e nº 433131/2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos VIII e IX do art. 2º do Decreto nº 1.031 , de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos deste decreto entende-se por:
(.....)
VIII - Planície alagável do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
IX - Planície alagável do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
(.....)"
Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 35 do Decreto nº 1.031 , de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 35. São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25º a 45º e os pantanais e planícies pantaneiras.
(.....)
§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008.
§ 3º Não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai.
(.....)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUÍS TORRES BABY
Secretário de Estado do Meio Ambiente