Decreto nº 12.092 de 26/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2006

Dispõe sobre o desdobramento operacional das unidades e as funções de confiança que compõem a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º e no parágrafo único do art. 26, ambos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS Seção I - Da Finalidade e da Competência

Art. 1º À Coordenadoria-Geral de Perícias, unidade operacional da Polícia Civil do Estado, vincula-se diretamente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de coordenar, dirigir, controlar e supervisionar as atividades de perícia oficial forense essenciais ao cumprimento de sua função constitucional, compete:

I - a realização, com exclusividade, no âmbito da Polícia Civil, por intermédio de seus Institutos, dos serviços técnico-científicos, destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, relacionados às perícias de criminalística, medicina legal, odontologia legal e identificação papiloscópica;

II - a organização e execução, com exclusividade, dos serviços de identificação civil e criminal;

III - o planejamento, a organização, o controle, a fiscalização, a correição e o aperfeiçoamento dos serviços de ordem técnica, funcional e administrativa das unidades operacionais e dos agentes que lhe são subordinados;

IV - o apoio e a colaboração com as autoridades do Poder Judiciário nas atividades de interesse da justiça;

V - a organização e a manutenção, no âmbito de sua atuação, de grupos de pesquisa científica para a realização de estudos e desenvolvimento de projetos que visem à atualização e ao aperfeiçoamento de seus procedimentos;

VI - a participação, no âmbito de sua competência, nas ações estratégicas à segurança pública e à garantia da cidadania;

VII - a organização e a manutenção, com exclusividade, do cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas e ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;

VIII - a participação, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse da segurança pública;

IX - a realização de perícias que auxiliem a proposição de ações civis públicas e outras perícias ou serviços de que necessitar a administração pública estadual, no seu âmbito de atuação;

X - a organização, atualização e manutenção, com exclusividade, dos bancos de dados dos Institutos de Criminalística, Medicina e Odontologia Legal, Análises Laboratoriais Forenses e do Instituto de Identificação;

XI - a adoção de providências necessárias à preservação das provas técnico-científicas relacionadas às infrações penais que estiverem sobre sua custódia;

XII - a atuação no recrutamento, seleção e formação dos servidores que integrarão as carreiras que a compõem, observadas as diretrizes do Poder Executivo;

XIII - a realização de convênios com órgãos públicos e entidades privadas e Instituições de Ensino Superior, com a finalidade de aperfeiçoar conhecimentos específicos na sua área de atuação, realizar cursos e seminários, selecionar acadêmicos para estágios, prestar serviço e utilizar equipamentos, instalações e tecnologia;

XIV - a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

XV - o fomento e a manutenção de condições para a integração dos seus serviços com outras unidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e demais atos necessários às atividades da Perícia Oficial;

XVI - a movimentação de servidores no âmbito de sua competência, a fim de proporcionar equilíbrio entre as unidades, observada a vacância dos cargos lotados setorialmente e os requisitos para seu provimento, nos termos da legislação;

XVII - a autorização de visitas às instalações, registro de imagens audiovisuais da Coordenadoria-Geral de Perícias e concessão de entrevistas;

XVIII - a designação de integrantes das carreiras que integram a Coordenadoria-Geral de Perícias a acompanhar procedimentos administrativos disciplinares na Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

XIX - a determinação de instauração de processos administrativos, sindicâncias e autos de investigação preliminar e imposição de penas disciplinares, observada a legislação específica;

XX - a autorização aos servidores subordinados a afastar-se em serviço para outra unidade federativa, dentro do País.

§ 1º Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados e suas informações fornecidas, sempre que requisitadas por presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.

§ 2º A Coordenadoria-Geral de Perícias atuará orientada pelas diretrizes e princípios fundamentais definidos no Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e nas disposições da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Seção II - Da Estrutura Básica

Art. 2º A Coordenadoria-Geral de Perícias, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Coordenadoria-Geral Adjunta;

II - Instituto de Criminalística;

III - Instituto de Medicina e Odontologia Legal;

IV - Instituto de Análises Laboratoriais Forenses;

V - Instituto de Identificação;

VI - Departamento de Apoio a Unidades Regionais;

VII - Departamento de Apoio Operacional.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Seção I - Da Coordenadoria-Geral Adjunta

Art. 3º À Coordenadoria-Geral Adjunta de Perícias, unidade da administração superior, vinculada diretamente a Coordenadoria-Geral de Perícias, compete:

I - atuar na coordenação, no controle e supervisão das atividades de perícia oficial forense de natureza complementar e em substituição;

II - coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e operacionais dos institutos e departamentos;

III - propor e elaborar normas de procedimentos necessárias à regulamentação de atividades exercidas por unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias;

IV - avocar e redistribuir, fundamentada e excepcionalmente, procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

V - propor a designação de comissão para apurar irregularidades administrativas praticadas por integrantes das carreiras que atuam na perícia oficial.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral Adjunto de Perícias atuará em substituição ou por delegação, na execução das competências da Coordenadoria-Geral de Perícias e de supervisão das atividades de seus Institutos.

Seção II - Do Instituto de Criminalística

Art. 4º Ao Instituto de Criminalística - IC, diretamente subordinado ao Coordenador-Geral de Perícias, compete:

I - realizar, com exclusividade, perícias na área de criminalística necessárias aos esclarecimentos dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências e outros procedimentos policiais, judiciais e administrativos e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;

II - realizar perícias relativas à área criminal, requisitadas, exclusivamente, pelas autoridades competentes, respeitando o que estabelece o Código de Processo Penal e a legislação especial;

III - desenvolver estudos e pesquisas no campo da criminalística e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

IV - promover intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica;

V - realizar projetos e pesquisas que auxiliem na prevenção de crimes, especialmente aos relacionados a prática de piratarias, adulterações, falsificações, fraudes financeiras, infrações penais contra o consumidor, a economia popular, meio ambiente e outros atinentes à área de criminalística;

VI - coordenar e supervisionar, com exclusividade, a área divisional de perícias criminalísticas externas ou internas na realização de exames:

a) periciais em locais de crimes, decorrentes de infrações penais contra a vida e o patrimônio, de engenharia legal e acidentes de trânsito;

b) indiretos e reproduções simuladas e de perícias ambientais;

c) de balística forense, de identificação de veículos, de perícias especiais e audiovisuais, de perícias contábeis, de fonética forense, de perícias em aparelhos e dispositivos eletrônicos e de informática, de perícias diversas e de laboratórios;

VII - expedir laudos periciais, pareceres técnicos, laudos complementares, ofícios e documentos oficiais na área de criminalística, bem como realizar procedimentos administrativos na área de sua competência.

Seção III - Do Instituto de Medicina e Odontologia Legal

Art. 5º Ao Instituto de Medicina e Odontologia Legal - IML, diretamente subordinado ao Coordenador-Geral de Perícias, compete:

I - executar, com exclusividade, perícias oficiais médico-legais e odonto-legais necessárias aos esclarecimentos dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências e outros procedimentos policiais, judiciais e administrativos e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;

II - realizar perícias, da sua área de atuação, relativas à área criminal, requisitadas pelas autoridades competentes, respeitando ao estabelecido no Código de Processo Penal e na legislação especial;

III - desenvolver estudos e pesquisas no campo da medicina legal e da odontologia legal e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

IV - promover intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica;

V - coordenar e supervisionar, com exclusividade, a área divisional de perícias médico-legais na realização de exames periciais na área de clínica médica, de tanatologia forense, de perícias externas, indiretas e do DPVAT, de antropologia e odontologia legal, de psiquiatria e psicologia forense, de anatomia patológica forense, de radiologia e fotofilmagem forense;

VI - expedir laudos periciais, pareceres técnicos, laudos complementares, ofícios e documentos oficiais na área de medicina e odontologia legal, bem como procedimentos e expedientes administrativos na área de sua competência.

Seção IV - Do Instituto de Análises Laboratoriais Forenses

Art. 6º Ao Instituto de Análises Laboratoriais Forenses - IALF, diretamente subordinado ao Coordenador-Geral de Perícias, compete:

I - executar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, física, identificação humana relacionada à genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense;

II - desenvolver pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

III - promover intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica;

IV - implementar a realização de projetos e pesquisas que auxiliem na prevenção do uso de drogas de abuso e alertem para o prejuízo causado à saúde pública e por outras substâncias tóxicas como agrotóxicos, domissanitários e poluentes.

V - coordenar e supervisionar, com exclusividade, a área divisional de perícias laboratoriais forenses na realização de exames periciais de bioquímica forense, de biologia forense e de química forense, e de toxicologia forense;

VII - expedir laudos periciais, pareceres técnicos, laudos complementares, ofícios e documentos oficiais na área de laboratórios forenses, bem como procedimentos administrativos na área de sua competência.

Seção V - Do Instituto de Identificação

Art. 7º Ao Instituto de Identificação - ID, diretamente subordinado à Coordenadoria- Geral de Perícias, compete:

I - coordenar, controlar, orientar e executar, com exclusividade, as períciais na área de papiloscopia e identificação civil e criminal no Estado;

II - controlar, implementar e centralizar as atividades de identificação civil e criminal;

III - promover pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da identificação civil, criminal e papiloscópica;

IV - fornecer elementos e provas científicas no curso de investigação policial e judiciária, relacionadas às especialidades periciais na área de papiloscopia e identificação civil e criminal;

V - expedir laudos e pareceres técnicos na área da papiloscopia, confeccionar cédulas de identidade e atestado de antecedentes criminais;

VI - expedir folha de antecedentes criminais e fornecer informações, solicitados por autoridades policiais e judiciárias;

VII - manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou tecnologias de identificação civil e criminal de pessoas ou cenários criminais;

VIII - manter intercâmbio com autoridades policiais e judiciárias, visando a assegurar a centralização de dados das pessoas identificadas para fins civis e criminais; e

IX - coordenar e supervisionar, com exclusividade, a área divisional de perícias papiloscópicas na realização de exames periciais de papiloscopia e necropapiloscopia, de pesquisa informatizada de busca e comparação de impressões digitais e monodactilares, de perícias papiloscópicas interna e externa, serviços de digitação, de classificação datiloscópica, de pesquisa datiloscópica, de controle criminal, de controle civil, de processo de cancelamento de registro geral, de identificação funcional, de expediente e protocolo e de identificação civil.

Seção VI - Do Departamento de Apoio a Unidades Regionais

Art. 8º Ao Departamento de Apoio a Unidades Regionais, diretamente subordinado ao Coordenador-Geral de Perícias, compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas com recursos humanos, suprimentos, patrimônio e serviços gerais de secretaria em apoio às unidades que operam no interior;

II - receber e acompanhar os processos e assuntos de interesse das unidades do interior a serem submetidos à decisão do Coordenador-Geral de Perícias e proceder ao devido encaminhamento com a solução;

III - propor a instauração e instruir procedimentos disciplinares e designação de comissão para apuração de infrações disciplinares que envolverem integrantes policiais civis lotados em unidades do interior da Coordenadoria-Geral de Perícias;

IV - supervisionar e providenciar a autorização para eventos realizados por unidades regionais;

V - assessorar o Coordenador-Geral de Perícias nos assuntos referentes ao apoio operacional às atividades das unidades regionais, propondo e ou providenciando meios eficazes para a solução dos conflitos;

VI - fiscalizar in loco, as unidades regionais, sempre que necessário, a fim de aprimorar o atendimento externo das equipes de expediente ou plantões;

VII - colaborar e interagir com as demais unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, a fim de uniformizar procedimentos administrativos ou técnicos;

VIII - coordenar e supervisionar a área divisional de perícias nas unidades regionais, a realização de exames periciais e a expedição dos documentos oficiais.

Seção VII - Do Departamento de Apoio Operacional

Art. 9º Ao Departamento de Apoio Operacional, diretamente subordinado ao gabinete da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete:

I - gerenciar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração dos recursos humanos, suprimento, patrimônio, finanças e comunicações administrativas da Coordenadoria-Geral;

II - dar suporte operacional e apoio logístico às demais unidades para desempenho de suas funções;

III - submeter à apreciação e decisão do Coordenador-Geral os assuntos que envolverem situações institucionais ou funcionais vinculadas às atividades referidas no inciso I, de interesse de unidades e servidores da Coordenadoria-Geral;

IV - propor a designação de comissões para conduzir procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Coordenadoria-Geral;

V - propor a expedição de normas para procedimento e funcionamento do Departamento, vinculativas às repartições subordinadas;

VI - acompanhar os processos e assuntos de interesse da Coordenadoria-Geral encaminhados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VII - coordenar e supervisionar a área divisional Administrativa das unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias.

Seção VIII - Da Classificação das Unidades

Art. 10. As unidades operacionais e de apoio da Coordenadoria-Geral de Perícias são classificadas nos seguintes níveis hierárquicos:

I - especial, as unidades vinculadas diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias;

II - primeiro, as unidades vinculadas às de classe especial;

III - segundo, as unidades vinculadas às classificadas como de primeiro nível;

IV - terceiro, as unidades vinculadas a outras classificadas como de primeiro ou segundo nível.

Art. 11. O desdobramento operacional das unidades de nível especial em outras unidades será estabelecido, por proposta do Coordenador-Geral de Perícias, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A instituição de unidades que exijam a designação de responsável para gerenciar suas atividades somente poderá ocorrer após a criação da função de confiança respectiva.

Art. 12. A lotação dos integrantes das carreiras Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica nas unidades operacionais e de apoio à Coordenadoria-Geral de Perícias, por proposta do seu titular, será estabelecida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO III - DOS DIRIGENTES Seção I - Do Coordenador-Geral de Perícias

Art. 13. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias nomeado pelo Governador, escolhido em lista tríplice elaborada em pleito eleitoral com a participação dos integrantes das carreiras Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica em efetivo exercício.

§ 1º Somente poderão compor a lista tríplice os integrantes das carreiras Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista da classe especial em efetivo exercício e mais votados.

§ 2º O Coordenador-Geral de Perícias será nomeado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observados os mesmos procedimentos de escolha e eleição.

Art. 14. A Comissão Eleitoral será formada por onze membros, com os respectivos suplentes, sendo representantes:

I - três da categoria funcional de Perito Criminal;

II - três da categoria funcional Perito Médico-Legista ou Odonto-Legista;

III - três da categoria funcional Perito Papiloscopista;

IV - dois da categoria funcional Agente de Polícia Científica.

§ 1º Os representantes de cada categoria funcional serão indicados pela respectiva entidade de classe, e os Agentes de Polícia Científica pelo Diretor do Instituto de Criminalística, até 1º de março do ano eleitoral.

§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão identificados por ato do Coordenador-Geral de Perícias, cabendo a presidência ao membro mais antigo da classe especial e a secretaria ao membro de menor tempo de serviço na respectiva carreira.

Art. 15. A Comissão Eleitoral convocará os integrantes das carreiras referidas no art. 14 estabelecerá as regras, procedimentos e data de realização do pleito, que serão publicados na imprensa oficial, devendo ser observado o seguinte:

I - serão elaboradas as listas dos integrantes das categorias, com respectiva lotação e endereço residencial completo, no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do ofício requisitório da Comissão Eleitoral;

II - será realizada a eleição na primeira quinzena do mês de maio;

III - será de 20 a 30 de março, o prazo para a inscrição de candidatos, sendo o prazo de recurso de inscrições indeferidas de cinco dias úteis, a contar da ciência ao candidato interessado;

IV - será a inscrição indeferida, no caso de:

a) não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 114, de 2005;

b) punição administrativa, não reabilitada, por sindicância ou processo administrativo com decisão irrecorrível;

c) condenação civil ou criminal com trânsito em julgado;

V - o voto será uninominal, secreto, pessoal e obrigatório, importando a sua falta injustificada na aplicação da sanção de inelegibilidade no pleito seguinte;

VI - as regras sobre impressão, distribuição e recebimentos das cédulas, bem como as condições de apuração dos votos serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral no ato de convocação dos candidatos;

VII - as cédulas serão elaboradas pela Comissão Eleitoral, após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, em cores diferenciadas para cada categoria funcional, a fim de permitir o cálculo da proporcionalidade do peso dos votos, devendo na apuração dos votos ser multiplicada a quantidade de votos válidos de cada categoria pelo respectivo peso;

VIII - os votos serão recebidos na Coordenadoria-Geral de Perícias, em urna, sob a guarda da Comissão Eleitoral, no período compreendido entre as nove e dezessete horas;

IX - cada candidato poderá indicar até dois fiscais, para acompanhar o pleito e a apuração dos votos;

X - do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, contado da publicação do resultado, na imprensa oficial, devendo os eventuais recursos serem decididos em dois dias pela Comissão Eleitoral, que dará ciência ao recorrente;

XI - todo o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo de cinco dias, sob a responsabilidade e guarda do secretário da Comissão Eleitoral, findo o qual as cédulas serão incineradas.

§ 1º A lista tríplice elaborada pela Comissão Eleitoral será composta pelos três candidatos que obtiverem a maior quantidade dos votos válidos, com o respectivo percentual, integrando-a somente candidatos que obtiverem no mínimo dez por cento dos votos válidos e, não havendo três candidatos habilitados, constarão da lista somente os nomes dos que atingirem o percentual mínimo de votos, a qual será enviada ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A nomeação, pelo Governador, do Coordenador-Geral de Perícias ocorrerá em até dez dias após o recebimento da lista tríplice encaminhada pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Não se efetivando a nomeação do Coordenador-Geral de Perícias, nos quinze dias seguintes ao recebimento da lista tríplice, assumirá as funções, automaticamente, o integrante mais votado para o exercício do mandato.

Seção II - Dos Demais Dirigentes

Art. 16. As funções de confiança das unidades classificadas como de nível especial serão exercidas por ocupantes de cargos na classe especial ou, em caso excepcional, justificado pela impossibilidade em virtude de ausência, desistência ou impedimento de ordem técnica ou administrativa, à de classe imediatamente inferior.

Parágrafo único. As funções de confiança das demais unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias serão exercidas por integrantes da carreira Perito Oficial Forense ou Perito Papiloscopista, respeitando a hierarquia das classes, a área de sua competência e conhecimento especializado e aos Agentes de Polícia Científica de classe especial.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Aos integrantes da carreira Perito Oficial Forense Substituto compete a função de Plantonista e elaboração dos respectivos laudos nas unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, referentes à sua área específica de atuação, nos termos do inciso V do art. 264 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Art. 18. O concurso para selecionar integrantes das carreiras da Coordenadoria-Geral de Perícias deverá ter suas vagas distribuídas por região, com a quantidade definidas para cada Instituto e formação específica, de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Parágrafo único. O edital do concurso para selecionar integrantes da carreira Agente de Polícia Científica deverá indicar as vagas oferecidas por área de atuação, respeitando o previsto nos incisos I, II, e III do art. 279 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Art. 19. Nenhum dos integrantes das carreiras que integram a Coordenadoria-Geral de Perícias exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, salvo por determinação legal expressa do Coordenador-Geral de Perícias, ouvido o dirigente do Instituto ao qual o servidor mantém subordinação, desde que comprovada necessidade de serviço e por período não superior a noventa dias, vedada a prorrogação.

Art. 20. Nas unidades de perícia, onde são mantidos plantões, serão escalados os Peritos Oficiais Forenses Substitutos e, na ausência desses, os classificados nas classe de 3ª, 2ª ou de 1ª, sucessivamente, a critério dos diretores, baseado na necessidade do serviço.

Art. 21. Durante a realização dos exames periciais efetivados por integrantes da carreira de Perito Oficial Forense, somente poderão permanecer no recinto os Peritos Criminais, Peritos Médico-Legistas, Peritos Odonto-legistas e os Agentes de Polícia Científica e, quando requisitados, os Peritos Papiloscopistas, pertencentes às equipes de plantão e de apoio técnico-especializado, do dia da ocorrência do fato ou conforme designação expressa do superior hierárquico.

Art. 22. Os Agentes Auxiliares de Perícias que, na data da entrada em vigor deste Decreto, estiverem no exercício das suas funções, permanecerão vinculados aos Institutos em que se encontram lotados, exceto se for realizada permuta, mediante autorização do Coordenador-Geral de Perícias e anuência dos Diretores dos Institutos envolvidos.

Art. 23. A Academia de Polícia Civil, quando promover cursos de formação ou capacitação para a área de perícia oficial, deverá convocar integrantes das carreiras da Coordenadoria-Geral de Perícias para ministrar aulas.

Parágrafo único. Os integrantes das carreiras da Coordenadoria-Geral de Perícias participarão do planejamento e organização do cronograma da carga horária e das disciplinas a serem ministradas nos cursos de formação, bem como, preferencialmente, deverão ministrar aulas na Academia de Polícia Civil.

Art. 24. No período compreendido entre 1º de maio de 2006 e a investidura do eleito para o primeiro mandato, ocupará o cargo de Coordenador-Geral de Perícias o Diretor de Instituto que tiver maior tempo de serviço na classe especial e, em caso de empate, será escolhido o Diretor que primeiro tiver entrado em exercício.

Art. 25. A eleição para o primeiro mandato de Coordenador-Geral de Perícias obedecerá às seguintes regras de procedimento:

I - a Comissão Eleitoral terá a mesma forma de instituição, composição e atribuições estipuladas no art. 15;

II - O Coordenador-Geral de Perícias interino identificará os membros da Comissão Eleitoral em até dez dias após a sua nomeação;

III - os prazos para inscrição de candidatos, recursos e demais atos serão fixados pela Comissão Eleitoral;

IV - a eleição será realizada em até sessenta dias após a publicação deste Decreto;

IV - do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral;

V - a Comissão Eleitoral elaborará a lista com os três primeiros candidatos mais votados, remetendo-a ao Coordenador-Geral de Perícias interino que providenciará o trâmite ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 26. Compete ao Coordenador-Geral de Perícias propor a criação, ativação e desativação, classificação ou desclassificação das unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, mediante fundamentação.

Parágrafo único. As unidades criadas por este Decreto serão ativadas por ato do Coordenador-Geral de Perícias, depois de obtidos os recursos materiais e humanos necessários.

Art. 27. A estrutura básica da Coordenadoria-Geral de Perícias é representada pelo organograma constante do Anexo.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2006.

Art. 29. Revoga-se o item 1 da alínea "f" do inciso XIV do art. 1º do Decreto 11.048, de 27 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 26 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

(mlfg/2006/MS-COORD. DE PERÍCIAS/N)

ANEXO AO - DECRETO Nº 12.092, DE 26 DE ABRIL DE 2006.