Decreto nº 12.110 de 26/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2006

Dispõe sobre a competência para a fiscalização do ICMS no caso de mercadorias e bens em trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 219, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º No caso de mercadorias ou bens em trânsito, a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) compete, concorrentemente, aos Fiscais de Rendas, aos Agentes Tributários Estaduais e aos Agentes Fazendários.

§ 1º Para efeito deste artigo:

I - a fiscalização de mercadorias em trânsito compreende a vistoria de mercadorias ou bens objetos de transporte e os demais procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, bens e documentos;

II - consideram-se em trânsito as mercadorias ou bens:

a) existentes em qualquer veículo de transporte que esteja em circulação, em qualquer via ou local;

b) existentes em qualquer veiculo de transporte, no local da descarga, nos casos em que a conclusão da fiscalização relativa ao trânsito das respectivas mercadorias ou bens, depender da sua contagem física no momento do descarregamento;

c) apreendidos na condição de mercadorias ou bens em trânsito, enquanto não liberados;

d) existentes em estabelecimento de empresa transportadora de cargas na condição de mercadorias ou bens pertencentes a terceiros, recebidos para fins de transporte;

e) que, por decorrência de regime especial de fiscalização, estejam submetidas a controle fiscal de trânsito, até que sejam entregues ao estabelecimento ou responsável, localizados neste Estado, ou, se for o caso, até que saiam do território do Estado;

f) existentes em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, na condição de objetos de operação de transporte;

g) existentes em qualquer via ou local, em razão de transporte, por tangimento, no caso de semoventes.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a competência para a fiscalização estende-se à respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 3º Nos locais de realização de feiras livres ou de exposições, a atividade de arrecadação relativa ao ICMS pode ser exercida por Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários.

Art. 2º O lançamento do ICMS decorrente de atos específico de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e a imposição de multa por infração à legislação tributária relativa ao referido imposto, detectada em decorrência da referida fiscalização, devem ser formalizados mediante a utilização do documento denominado Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, observando-se, no aspecto formal, as regras estabelecidas na referida lei, respeitando-se, no que couber, as regras relativas à apreensão, previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Consideram-se formalizados em decorrência de atos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito o lançamento e a imposição de multa relativa a operações, prestações ou infrações detectadas nos momentos ou circunstâncias a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º, ainda que a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja feita posteriormente, reportando-se a esses fatos.

Art. 3º Fica aprovado o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo constante no Anexo único a este Decreto, para ser utilizado na formalização do lançamento:

I - do ICMS decorrente de atos específico de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e da imposição de multa por infração à legislação tributária, relativa ao referido imposto, detectada em decorrência da referida fiscalização;

II - do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos em trânsito, e da imposição de multa por infração à legislação tributária, relativa ao referido imposto.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo:

I - fica designado como modelo 2;

II - deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração seqüencial crescente, a partir de 000.001;

Art. 4º O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa no modelo constante no Anexo único ao Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003, passa a ser designado como modelo 1.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo:

I - deve ser utilizado na formalização do lançamento do ICMS decorrente de atos específicos de fiscalização de estabelecimento e da imposição de multa por infração à legislação tributária detectada em decorrência da referida fiscalização, e em outras hipóteses de lançamento ou de imposição de multa decorrentes de atos específicos de fiscalização não compreendidas no art. 3º deste Decreto;

II - deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração seqüencial crescente, a partir de 000.001, observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º A partir da vigência deste Decreto, o documento a que se refere este artigo deve ser impresso com a indicação da expressão "modelo 1" no campo destinado ao número, em substituição à expressão "Série E", sem interrupção da numeração já iniciada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 12.110, DE 26 DE MAIO DE 2006 ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 12.110, DE 26 DE MAIO DE 2006 ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 12.110, DE 26 DE MAIO DE 2006