Decreto nº 1.214 de 11/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2008
Introduz alterações no Regulamento da Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover adequações no Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, visando incentivar o reflorestamento;
Considerando a necessidade de manter o estoque florestal no Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de atende a produção de carvaão vegetal no Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a liberação das isenções de Reposição Florestal no Estado, gerada por desmatamentos nas propriedades rurais, bem como em todos os empreendimentos de interesse social no Estado; e
Considerando, ainda, a necessidade de manutenção de recursos da reposião florestal para o Fundo MT-Floresta,
DECRETA:
Art. 1º Os art. 81, 87 e 94 do Decreto nº 8.188, de 10 de outubro de 2006, que Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81 A reposição florestal é obrigatória nos desmatamentos em área de vegetação natural e deverá ser efetuada:
I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de desmatamento;
II - pelo detentor da autorização de desmatamento, caso não seja dada destinação para consumo da matéria-prima florestal extraída;
III - pelo proprietário ou possuidor da área desmatada sem autorização.
§ 1º Fica desobrigado da reposição florestal prevista no inciso II o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.771, de 1965, de forma isolada e não coletiva (associação ou cooperativa).
§ 2º A verificação que se trata de pequena propriedade ou posse familiar é feita levando-se em consideração a área individual de cada interessado, não se aplicando nos casos de assentamentos rurais.
Art. 87 Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de:
I - matéria-prima proveniente de manejo florestal;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro de sua posse ou propriedade;
III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;
IV - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação, exceto quando comercializadas;
V - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas;
VI - resíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
VII - produto oriundo de desbaste de floresta plantada ou poda de frutíferas;
VIII - matéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal;
IX - matéria-prima proveniente do corte do palmito Orbignya oleifeira Bur (babaçu, aguaçu), somente em áreas já desmatadas e licenciadas.
Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação, junto ao órgão ambiental, da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
Art. 94 A floresta plantada, com objetivo de atender a reposição florestal obrigatória, protocolada conforme determinam as normas para um projeto técnico de reflorestamento, somente será levada a crédito após efetiva implantação, comprovada através da Vistoria Técnica, pela SEMA, mediante solicitação do interessado.
§ 1º O crédito de reposição florestal será concedido pela SEMA por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal, sendo que todas as liberações de créditos serão efetivadas após comprovação dos índices técnicos, mediante vistoria realizada pelo Órgão Ambiental, sendo os créditos liberdos da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) dos créditos após aprovação do projeto, plantio e vistoria;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos no mínimo 18 meses pós-plantio;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos no mínimo 30 meses pós-plantio.
§ 2º O volume de crédito inicial permitido de 150m³/ha será admitido para os projetos de reflorestamento com no máximo 10m² por planta.
§ 3º A liberações dos créditos para os projetos com espaçamento acima de 10m² por planta seão parceladas na forma abaixo, após comprovação dos índices técnicos e mediante vistoria realizada pelo Órgão Ambiental:
a) 40% (quarenta por cento) dos créditos após aprovação do projeto, plantio e vistoria;
b) 30% (trinta por cento) dos créditos no mínimo 18 (dezoito) meses pós-plantio;
c) 30% (trinta por cento) do restante dos créditos no mínimo 36 (trinta e seis ) meses pós-plantio."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 367, de 26 de junho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente