Decreto nº 1215 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados o inciso VII ao § 2º do artigo 87-J-6 e o § 5º ao referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 2º .....
.....
VII - mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 49/2008, respeitadas as alterações conferidas pelos Protocolos ICMS 72/2008, 83/2008, 127/2008 e 5/2011.
.....
§ 5º Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2º deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII."
II - acrescentado o artigo 55 ao Anexo VIII, conforme segue:
"Art. 55 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, na forma indicada no § 2º do artigo 3º do Anexo XIV.
§ 2º Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3º do Anexo XIV.
§ 3º Para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadoria arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 36 deste Anexo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda