Decreto nº 12186 DE 16/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2006

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal destinado a incentivar a comercialização de aves produzidas na região afetada pelo foco da febre aftosa.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que, na região abrangida pelos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, a subsistência depende, em grande escala, da avicultura;

Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região vem causando prejuízos econômicos, em razão das restrições que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado, inclusive em relação à avicultura;

Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive a publicação da Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição, pelos estabelecimentos abatedores, de aves oriundas dessa região e, conseqüentemente, estimular uma de suas importantes atividades de sobrevivência, evitando, com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos abatedores de aves, localizados nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, crédito outorgado no valor equivalente ao percentual que, considerada a redução de base de cálculo prevista nos arts. 9º e 11 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, e o benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), implique uma carga tributária equivalente ao percentual de dois por cento, aplicado sobre o valor da respectiva operação, nas operações, internas ou interestaduais, realizadas com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves produzidas nos referidos Municípios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 1º de novembro de 2008.

Campo Grande, 16 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle