Decreto nº 1220 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3º do artigo 306-B, como segue:
“Art. 306-B. .....
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo.
.....”
II - alterado o artigo 308, na forma assinalada:
“Art. 308 Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria Adjunta da Receita Pública fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.”
III - alterado o artigo 308-G-2, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 308-G-2. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)”
IV - alteradas as alíneas i e l do inciso I do artigo 312-C, como indicado:
“Art. 312-C. .....
I - .....
.....
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1º do artigo 309;
.....
l) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 312-C do RICMS - mês de referência ___/___’;
.....”
V - alterado o § 2º do artigo 312-F, como segue:
“Art. 312-F. .....
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
.....”
VI - alterado o artigo 315, conforme segue:
“Art. 315. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo 289 e no § 1º do artigo 297.”
VII - alterado o caput do artigo 339-B, na forma assinalada:
“Art. 339-B. Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, o diferimento previsto neste capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010)
.....”
VIII - alterado o caput do artigo 345, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 345. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XX, XXII a XXV do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
.....”
IX - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do inciso II do § 1º do artigo 372, conforme a seguir consignado:
“Art. 372. .....
.....
§ 1º .....
.....
II -..... (cf. item 2 do § 1º do art. 26 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970)
.....”
X - acrescentada anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do inciso II do § 1º do artigo 380, como segue:
“Art. 380. .....
.....
§ 1º .....
.....
II -..... (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2009)
.....”
XI - alterado o artigo 398-K, conforme segue:
“Art. 398-K. Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo 398-I.”
XII - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 398-S, nos seguintes termos:
“Art. 398-S. .....
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2008)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing). (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008)
.....”
XIII - alterado o § 1º do artigo 398-Z-8, como indicado:
“Art. 398-Z-8. .....
.....
§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado, quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.
.....”
XIV - alterado o item 1 da alínea b do inciso II do parágrafo único do artigo 398-Z-11, na forma adiante consignada:
“Art. 398-Z-11. .....
.....
Parágrafo único. .....
.....
II - .....
.....
b).....
.....
1) a indicação: ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 398-Z-9, § 1º, I, combinado com o artigo 398-Z-11, parágrafo único, II, b, do RICMS;
.....”
XV - alterado o artigo 398-Z-13, conforme segue:
“Art. 398-Z-13. O disposto neste capítulo, especialmente nos artigos 398-Z-8 a 398-Z-12, aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil