Decreto nº 12.240 de 15/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2007

Dispõe sobre a autorização para uso do ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, e no Convênio ICMS 137/06,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no território do Estado de Mato Grosso do Sul deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e, também, o seguinte:

I - nas versões que possuam termo descritivo funcional emitido e publicado em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 41/06 e do Convênio ICMS 137/06, as autorizações para uso do ECF podem ser concedidas desde que tais concessões estejam aprovadas por ato do Superintendente de Administração Tributária, em consonância com as cláusulas segundas dos referidos Protocolo e Convênio, salvo disposição em contrário;

II - nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03 até 26 de setembro de 2005, e cujos modelos não possuam versão com aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, as autorizações para uso do ECF podem ser concedidas, salvo disposição em contrário, até que outra versão do mesmo modelo receba termo descritivo funcional emitido e publicado em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS 41/06 e do Convênio ICMS 137/06, observado o disposto no inciso I;

III - nas versões com aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 e cujas concessões de autorização de uso estejam aprovadas por ato da Superintendência de Administração Tributária emitido na vigência do Decreto nº 11.958/05, as autorizações para uso do ECF podem ser concedidas, salvo disposição em contrário, até que outra versão do mesmo modelo seja aprovada em conformidade com termo descritivo funcional emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 41/06 e do Convênio ICMS 137/06, observado o disposto no inciso I.

§ 1º Os ECFs de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não podem ser autorizados se não possuírem requisitos de hardware que implementem a memória de fita-detalhe (MFD), salvo quando se tratar de ECF utilizado:

I - em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize no ponto de venda ECF que emita registro de venda;

II - para emissão de bilhete de passagem no interior de veículo, por contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros.

§ 2º Permanecem em vigor, até que sobrevenha disposição em contrário, as autorizações para uso de ECF vigentes na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.958, de 31 de outubro de 2005.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2007

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda