Decreto nº 12.275 de 05/03/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2007
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar (estadual) Nº 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo podem ser concedidos sem a vistoria nele prevista, no caso de aquisição interestadual ou de importação realizadas por produtores rurais de bens que, pelas suas características, se destinem ao uso exclusivo na atividade agropecuário.".
Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto Nº 11.214, de 14 de maio de 2003, acrescentado por este Decreto, pode ser aplicado em relação às aquisições interestaduais e às importações ocorridas desde 19 de janeiro de 2004.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 49 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Unidade de Fiscalização do Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda.".
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º Para fins de verificação do adimplemento da condição prevista no § 1º:
I - o adquirente deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ informação contendo a descrição, a data de aquisição e a quantidade desses bens, no prazo de trinta dias contados da data de sua aquisição;
II - a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve determinar a realização da verificação do atendimento ao disposto no § 1º.".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda