Decreto nº 12.310 de 10/07/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 2006

Incorpora alterações oriundas da 121ª reunião ordinária do CONFAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 121ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 48 à Tabela 02 do Anexo 01: (Conv. ICMS 03/06)

"48. Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

Nota 2: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
 
 
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
 
 
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
 
 
8425.31.10
 
 
8425.31.90
 
 
8425.39.10
 
 
8425.39.90
 
 
4
 
 
 
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 - efeitos a partir de 24.10.05 - Conv. ICMS 99/05)
 
 
8426.11.00
 
8426.12.00
 
 
8426.19.00
 
 
8426.20.00
 
 
8426.30.00
 
 
8426.41.10
 
 
8426.41.90
 
 
8426.49.00
 
 
8426.91.00
 
 
8426.99.00
 
 
 
 
 
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
 
 
8427.20.10
 
 
8427.20.90
 
 
8427.90.00
 
 
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
 
 
8428.20.90
 
 
8428.32.00
 
 
8428.33.00
 
 
8428.39.10
 
 
8428.39.20
 
 
8428.39.90
 
 
8428.90.20
 
 
8428.90.90
 
 
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
 
 
8602.10.00
 
 
8602.90.00
 
 
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
 
 
8606.30.00
 
 
8606.91.00
 
 
8606.92.00
 
 
8606.99.00
 
 
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
 
 
8704.23.10
 
 
8704.23.90
 
 
8704.90.00
 
 
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
 
 
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
 
 
8716.80.00
 
 
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
 
 
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

II - o parágrafo único ao artigo 818-D: (Conv. ICMS 04/06)

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."

III - o parágrafo único ao artigo 818-E: (Conv. ICMS 04/06)

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no "caput", deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o artigo 370-F, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida pelo artigo 370-H, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o artigo 818-D."

IV - o parágrafo único ao artigo 818-I: (Conv. ICMS 05/06)

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."

V - o parágrafo único ao artigo 818-J: (Conv. ICMS 05/06)

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no "caput", deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao Estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o artigo 370-F, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida pelo artigo 370-H, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o artigo 818-I."

VI - o código 55 à tabela de modelos de documentos fiscais constante do item 4 do Anexo XIII: (Conv. ICMS 12/06)

"55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

VII - o subitem 11.1.9A ao item 11 do Anexo XIII: (Conv. ICMS 12/06)

"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;"

VIII - os itens 105, 106 e 107 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS 14/06)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
105
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
106
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
107
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional exceto município de Saquarema - RJ (STFC Local, LDN, LDI)

IX - O parágrafo único ao artigo 83: (Conv. ICMS 16/06)

"Parágrafo único. A exigência do acordo previsto no "caput" será dispensada quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 540: (Conv. ICMS 06/06)

"Art. 540. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, aplica-se o disposto nesta seção. (Conv. ICMS 45/99, cláusula primeira)"

II - o § 1º do artigo 541: (Conv. ICMS 06/06)

"§ 1º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito."

III - o artigo 542: (Conv. ICMS 06/06)

"Art. 542. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira)."

IV - o inciso I do artigo 386: (Conv. ICMS 12/06)

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e"

V - os itens 05, 92 e 95 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 14/06)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
05
TRANSIT DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP
DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI)
92
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
95
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

VI - o cabeçalho do item 11 do Anexo XIII: (Conv. ICMS 12/06)

"11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor - modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - modelo 22 (código 22), Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 (código 55)"

VII - o subitem 11.1.14 do Anexo XIII: (Conv. ICMS 12/06)

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
4

VIII - o inciso I do artigo 370-H: (Conv. ICMS 15/06)

"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;"

IX - o item 3.1 do Anexo XVII: (Conv. ICMS 15/06)

"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração a que se referirem os arquivos, ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor dos Convênios ICMS indicados neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual