Decreto nº 12317 DE 22/05/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2007
Altera dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I do § 1º do art. 1º:
"I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 4º, e ressalvado o disposto no § 12;"
II - ao § 11 do art. 1º:
"§ 11. Fica dispensada a entrega da 1ª via da nota fiscal mencionada no item 2 da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, quando":
I - o destinatário das mercadorias for consumidor final;
II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial referir-se a produtos hortifrutigranjeiros e contenha a comprovação do recebimento, conforme o disposto no § 10."
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):Art. 2º Fica acrescentado o § 12 ao art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"§ 12. No caso de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial relativa a operações com produtos hortifrutigranjeiros, o destinatário:
I - fica dispensado da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, desde que emita a declaração prevista no § 10;
II - pode registrar com base nela a respectiva operação."
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997:
"I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de maio de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda