Decreto nº 8.855 de 19/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 1997

Dispõe sobre o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, nas operações com hortifrutigranjeiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 14643 DE 29/12/2016):

Ver Decreto Nº 14344 DE 21/12/2015 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2015.
Nota: Redação Anterior:

Ver Decreto Nº 13865 DE 17/01/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/01/2015.

Ver Decreto Nº 13811 DE 20/11/2013 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, e ICMS nº 57, de 23 de maio de 1997, as exigências do Plano de Ajuste Fiscal, que recomendam a revisão dos benefícios fiscais, e, ainda, a conveniência no incentivo da produção local,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao ICMS, os produtos denominados "hortifrutigranjeiros" passam a receber o tratamento tributário disciplinado neste Decreto.

Art. 2º Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII - nabiça, nabo;

IX - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

X - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

XIII - ovos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas para a industrialização, que ficam sujeitas às regras do diferimento, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.615, de 02.09.1999, DOE MS de 03.09.1999)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos nele referidos, quando:

I - submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;

II - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

III - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

IV - acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.615, de 02.09.1999, DOE MS de 03.09.1999)

Art. 3º Nas operações de saída dos produtos a que se refere o artigo anterior, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo consumo.

Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, fica concedido ao estabelecimento adquirente um crédito presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada, a ser utilizado mediante:

I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.317, de 22.05.2007, DOE MS de 23.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal de entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 73, § 3º, do CTE;"

II - o registro no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 5º Na saída dos produtos do estabelecimento comercial que os adquiriu do produtor, destinada a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

Art. 6º Ao crédito presumido de que trata o art. 4º aplicam-se as seguintes regras:

I - deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:

a) a saída a que se refere o artigo anterior;

b) as hipóteses de anulação previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991);

II - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem.

Art. 7º Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2º cujo remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, deve ser observado:

I - sendo o estabelecimento destinatário revendedor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito a escrita fiscal, fica concedido o crédito presumido a que se refere o art. 4º;

II - tratando-se de remessa sem destinatário certo (mercadorias a vender/comércio eventual), devem ser aplicadas as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, nozes e ovos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14052 DE 01/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes, pêra e ovos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.148, de 06.09.2006, DOE MS de 11.09.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes e pêra."

§ 2º Na hipótese do inciso II e dos produtos nominados no parágrafo anterior:

I - não se aplica o crédito presumido de que trata o art. 4º;

II - deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada.

Art. 8º Para efeito da cobrança do imposto, na hipótese do inciso II do artigo anterior, a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior ao constante na Pauta de Referência Fiscal.

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos em estado natural enumerados no art. 2º, exceto quando destinados à industrialização, observado o § 2º do mesmo artigo e, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.615, de 02.09.1999, DOE MS de 03.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos enumerados no art. 2º, exceto quando destinados a industrialização, observado, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.364, de 01.02.1999, DOE MS de 02.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)"
  "Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos enumerados no art. 2º, observado, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13 de junho de 1997 a 30 de agosto de 1997.

Campo Grande, 19 de junho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento