Decreto nº 9.364 de 01/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 fev 1999
Prorroga prazos estabelecidos no Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, até 31 de março de 1999:
I - art. 17 (difusão sonora);
II - art. 20 (embarcações);
III - art. 26, IV (doação);
IV - art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
V - arts. 52 e 53 (cesta básica);
VI - art. 57 (eqüinos e muares);
VII - art. 58, I (GLP);
VIII - art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
IX - art. 65 (rádio difusão sonora e/ou imagens);
X - art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
XI - art. 71 (erva-mate);
XII - art. 73 (mandioca);
XIII - art. 77 (produtos cerâmicos);
XIV - art. 79 (trigo).
Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o inciso III ao art. 18:
"III - até 30 de junho de 1999, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convs. ICMS 57/98 e 117/98).";
II - o § 2º ao art. 18, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O benefício previsto no inciso III:
I - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
II - não implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 72 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.".
Art. 3º Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - aos incisos IV e VI do art. 52:
"IV - charque (carne seca), observado o disposto no inciso II do § 2º;"
"VI - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;";
II - ao § 2º do art. 52:
"§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II);
II - não se aplica às operações com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos.".
Art. 4º Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997:
"Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos enumerados no art. 2º, exceto quando destinados a industrialização, observado, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b.".
Art. 5º Ficam prorrogados, até 31 de março de 1999:
I - os benefícios previstos no:
a) Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
b) Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros), observada a alteração introduzida pelo art. 4º deste Decreto;
c) Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
d) Decreto nº 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
e) Decreto nº 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
f) art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (óleo de soja);
g) Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);
II - o prazo previsto no art. 3º do Dec. nº 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993 (ind. do leite).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 1999, quanto aos arts. 2º e 3º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1999, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda