Decreto nº 7163 DE 12/04/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 1993
Dispõe sobre isenção do ICMS nas doações feitas a entidades beneficentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):
Ver Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 30 de abril de 2019.
Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 14731 DE 27/04/2017 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 30 de abril de 2018.
Ver Decreto Nº 14344 DE 21/12/2015 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 30 de abril de 2017.
Ver Decreto Nº 14093 DE 04/12/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2015.
Ver Decreto Nº 13865 DE 17/01/2014 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/01/2015.
Ver Decreto Nº 13811 DE 20/11/2013 que prorroga os prazos dos benefícios previstos neste Decreto até 31/12/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as doações de mercadorias a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas deste Estado, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o donatário não for mantido ou não estiver vinculado a qualquer órgão público, poderá ser exigida declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 7.941, de 14.09.1994)
§ 2º O benefício disposto neste artigo aplica-se, também, às doações de bens e mercadorias aos órgãos públicos da Administração direta, indireta e fundacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.941, de 14.09.1994)
Art. 2º O doador deverá:
I - emitir a competente Nota Fiscal em nome do donatário, acobertando a saída, indicando como natureza da operação: "doação";
II - inscrever no corpo da Nota Fiscal os termos: "Mercadorias Isentas do ICMS - Decreto nº, de /04/93";
III - exigir recibo da entrega realizada, assinado pelo donatário ou por seu representante legal, no mínimo em três vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via --- doador, anexada à via fixa da competente Nota Fiscal;
b) 2ª via --- Secretaria de Estado de Fazenda, no setor ou local que esta indicar, juntamente com uma via disponível da Nota Fiscal, ou com uma cópia reprográfica desta;
c) 3ª via --- donatário, juntada à 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 3º Fica permitida ao estabelecimento do doador, quando for o caso, a manutenção dos créditos decorrentes das entradas das mercadorias doadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - retroativamente, desde 1º de janeiro de 1993;
II - até 31 de dezembro de 1994.
Campo Grande, 12 de abril de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda