Decreto nº 1.233 de 24/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2008
Introduz alterações no regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 09, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 121 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 121 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de Kits laboratoriais e de equipamentos bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 9/2007)
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, Kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo imposto de importação e sobre produtos industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições pra os programas de Integração Social e de formação do patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Nota:
1. Convênio autorizado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda