Convênio ICMS nº 9 DE 30/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2007
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | |
1 | 3002.10.39 |
CERA 1000 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml |
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2 | 3002.10.39 |
CERA 400 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml |
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3 | 3002.10.39 |
CERA 200 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml |
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4 | 3002.10.39 |
CERA 100 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml |
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5 | 3002.10.39 |
CERA 50 mcg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml |
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6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | |
12 | 3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml |
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13 | 3004.90.69 |
Erlotinib 25 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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Nota: Redação Anterior: 13 3004.90.99 Erlotinib 25 mg |
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14 | 3004.90.69 |
Erlotinib 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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Nota: Redação Anterior: 14 3004.90.99 Erlotinib 100 mg |
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15 | 3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml |
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16 | 3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml |
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17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | |
21 | 3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml |
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22 | 3002.10.38 |
Rituximab 100 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml |
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23 | 3002.10.38 |
Rituximab 500 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml |
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24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg | |
30 | 3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml |
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31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | |
34 | 3004.90.78 |
Tacrolimo (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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Nota: Redação Anterior: 34 3004.90.79 Tacrolimo |
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35 | 3004.90.29 | Acitretina | |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A | |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | |
42 | 3004.90.69 |
Cloridrato de Erlotinibe (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
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Nota: Redação Anterior: 42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe |
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43 | 3004.90.79 | Ribavirina | |
44 | 3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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45 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 2,5 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
46 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 10 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
47 | 3004.90.99 |
RO4998452 - 20 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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48 | 3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
49 | 3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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50 | 3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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51 | 3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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52 | 3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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53 | 3004.90.79 |
Aleglitazar (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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54 | 3004.90.79 |
RO5072759 - 50 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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55 | 3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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56 | 3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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57 | 3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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58 | 3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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59 | 3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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60 | 3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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61 | 3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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62 | 3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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63 | 3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
64 | 3004.90.69 |
Fluorouracil (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
|
65 | 3002.10.39 |
Tocilizumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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66 | 3002.10.39 |
Pertuzumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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67 | 3002.10.39 |
Ocrelizumab (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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68 | 3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional) |
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69 | 30049099 |
Insulina inalável (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) |
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70 | 30049099 | CP-945,598 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
71 | 30049099 | CP-751,871 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
73 | 30049099 | PH-797,804 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
74 | 30049099 | Fesoterodina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
75 | 30049099 | Ziprasidona (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
76 | 30049099 | Sildenafila (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 ) | |
78 | 30049099 | Maraviroque (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
79 | 30049099 | Linezolida (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
80 | 30049099 | Anidulafungina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
81 | 30049099 | PF-00885706 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
82 | 30049099 | PF-045236655 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
83 | 30049099 | PF-3512676 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
84 | 30049099 | Tolterodine (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
85 | 30049099 | CE-224,535 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
86 | 30049099 | AG-013736 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010) | |
87 | 30049099 | Celecoxibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
88 | 30049099 | CP-690,550 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
90 | 3004.90.49 | Raltegravir (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação) | |
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação) | |
121 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | |
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
|
|||
122 | 3002.10.39 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação) |
|
123 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 08/07/2016, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional). |
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, com as alterações dos Convênios ICMS nºs 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 , 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação, 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação e 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO
Código NCM/SH Substância Ativa
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg!/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina "