Decreto nº 12.356 de 01/09/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 set 2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento do ICMS devido pelas empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O GOVENADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 1º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 72/06, de 03 de agosto de 2006, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços de comunicação prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, fica prorrogado até 20 de dezembro de 2006, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.429, de 27.11.2006, DOE PI de 28.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Pagamento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços de comunicação prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, fica prorrogado até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:"
I - a prorrogação aplica-se exclusivamente às prestações de serviços tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - a prorrogação fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
a) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no inciso anterior, judicial ou administrativamente;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no inciso anterior, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma desta alínea no prazo fixado;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no inciso I;
d) firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados no inciso I, sob pena de perda do benefício outorgado.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das disposições deste decreto implica imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de setembro de 2006.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda