Decreto nº 12.429 de 27/11/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 nov 2006

Dispõe sobre dispensa de parcelas do crédito tributário relacionado com o ICMS, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.606, de 06 de novembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas as parcelas de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º aplica-se, também, à concessão de remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação referidas neste decreto, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota prevista na Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, observado o percentual de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a esta Unidade da Federação em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º O disposto neste decreto fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado na legislação tributária estadual;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública desta Unidade Federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste decreto, será exigido da empresa beneficiária que:

I - observe os mecanismos de controle estabelecidos pela legislação tributária deste Estado;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 5º O disposto neste decreto não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele, nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º A utilização indevida do benefício outorgado neste decreto, implicará revogação do mesmo, ensejando a cobrança integral do crédito tributário correspondente e a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

Art. 7º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício previsto neste decreto, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 8º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.356, de 01 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O pagamento do ICMS devido relativamente às prestações de serviços de comunicação prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, fica prorrogado até 20 de dezembro de 2006, observado o seguinte:"

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de novembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA