Decreto nº 12382 DE 17/06/2014
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 jun 2014
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Campo Grande-MS, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Gilmar Antunes Olarte, Prefeito de Campo Grande do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 67, incisos VI e VIII, "a", da Lei Orgânica do Município, e, em atenção ao disposto nos artigos 183-A e 184- B, objeto da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 33/2013, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura,
Decreta:
TÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1º Este Decreto regula no Município de Campo Grande - MS em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil a Lei Orgânica do Município e o Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 4.787, de 23 de dezembro de 2009, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Campo Grande - MS.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Campo Grande.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Campo Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Campo Grande planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município de Campo Grande;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III - DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da Política Municipal de Cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Campo Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme a Lei nº 4.787 de 23 de dezembro de 2009 - Plano Municipal de Cultura e o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Campo Grande/MS.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Campo Grande deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa neste Decreto e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - Lei Municipal 4.787 de 23 de dezembro de 2009, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Seção I - Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC de Campo Grande-MS:
I - Coordenação:
a) Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;
c) Fórum de Cultura de Campo Grande - FCCG.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos por Ato do Poder Executivo e aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC - é entidade superior, subordinada diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor, coordenador e executor do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. São atribuições do Órgão Gestor:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. A Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 deste Decreto constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, é órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica da Fundação Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC tem como principais atribuições atuar, tudo em conformidade com as Leis vigentes sob os nºs 3.017 de 1 de dezembro de 1993, 3.540 de 15 de julho de 1998 e 4.319 de 29 de setembro de 2005, e também com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos setoriais, indicados pelo Fórum de Cultura de Campo Grande - FCCG e terão mandato de 02 (dois) anos, conforme regulamento, podendo ser reconduzidos, com exceção do titular da pasta do órgão Municipal responsável pela cultura, considerado membro nato, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 3.540 de 15 de julho de 1998, com nova redação dada pela Lei nº 4.319 de 29 de setembro de 2005.
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deve contemplar a representação do Município de Campo Grande, por meio da Fundação Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, de acordo com a Lei nº 3.540/1998 e Lei nº 3.667/1999, com a seguinte composição:
I - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Fundação Municipal de Cultura, 05 membros titulares, sendo um deles o seu Diretor-Presidente e igual número de suplentes;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 titular e 01 suplente;
c) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle, 01 titular e 01 suplente.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12439 DE 09/09/2014):
II - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos, indicados pelos colegiados setoriais:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 titular e 01 suplente;
b) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 titular e 01 suplente;
c) Fórum Setorial de Música, 01 titular e 01 suplente;
d) Fórum Setorial de Teatro, 01 titular e 01 suplente;
e) Fórum Setorial de Dança, 01 titular e 01 suplente;
f) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 titular e 01 suplente;
g) Fórum Setorial de Literatura, 01 titular e 01 suplente.
II - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 titular e 01 suplente;
b) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 titular e 01 suplente;
c) Fórum Setorial de Música, 01 titular e 01 suplente;
d) Fórum Setorial de Teatro, 01 titular e 01 suplente;
e) Fórum Setorial de Dança, 01 titular e 01 suplente;
f) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 titular e 01 suplente;
g) Fórum Setorial de Literatura, 01 titular e 01 suplente.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Executivo, e os representantes titulares e suplentes da sociedade civil serão escolhidos e eleitos em Assembléia Geral, convocada pelo Fórum Municipal de Cultura, conforme Regimento Interno, tudo de acordo com o artigo 5º da Lei nº 3.540/1998, alterado pela Lei nº 3.667/1999.
§ 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC será escolhida entre seus pares, que são os representantes da Administração Pública Municipal e representantes da sociedade civil, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um mandato, tudo de acordo legal com o artigo 8º da Lei 3.540/1998 alterado pela Lei nº 4.319/2005.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é detentor do voto Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é constituído pelas seguintes Instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e a Politica Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e do Programa Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e do Programa Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais.
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Campo Grande para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Políticas Culturais, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Art. 42. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Do Fórum de Cultura de Campo Grande
Art. 44. O Fórum de Cultura de Campo Grande (FCCG), é uma articulação municipal de artistas, agentes culturais, produtores, entidades não governamentais, empresas afins, movimentos populares, reconhecida pelo Poder Público Municipal que tem o papel de articular os setoriais de cultura em Campo Grande, promover o debate entre o SMC e a sociedade cultural e indicar representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
Seção IV - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC de Campo Grande-MS:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I - Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura - PMC para o período de 2.010 a 2.020 esta satisfeita pela Lei nº 4.787, de 23 de dezembro de 2009 que " Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Campo Grande - MS, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e outras providências" e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC e Instituições Vinculadas, que, à partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II - Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Campo Grande, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Campo Grande:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC, conforme dispõe a Lei 4.079, de 29.09.2003, que criou o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, alterada pela Lei n.4.444, de 14 de fevereiro de 2007 e o Decreto nº 9.878 , de 9 de março de 2007.
III - Política Municipal de Fomento ao Teatro para a cidade de Campo Grande FOMTEATRO, conforme despõe a Lei nº 4.453, de 27 de março de 2007 e o Decreto nº 10.073, de 27 de julho de 2007 que cria "A Política de Fomento para o Teatro no Município de Campo Grande - MS";
IV - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme Lei Complementar nº 29 , de 25 de outubro de 1999; e
V - outros que venham a ser criados.
Subseção III - Do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e Programa Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO
Art. 49. O Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e a Politica Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO, constituem importante mecanismo de financiamento e das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e da Politica Municipal de Fomento ao Teatro FOMTEATRO com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 50. Os custos e a utilização de recursos referentes à gestão do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC e da Politica Municipal de Fomento ao Teatro - FOMTEATRO, deverão atender as exigências da Lei Municipal de Cultura sob nº 3.017/1993, com as seguintes especificações, como consta no art. 5º da Lei nº 4.079, de 29 de setembro de 2003 "A aplicação dos recursos oriundos do FMIC deverão atender as exigências da Lei Municipal de Cultura" e serão contemplados com pagamentos de pareceristas, planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar percentuais estabelecidos em seus respectivos Editais, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 51. Para análise de projetos apresentado ao Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC, fica permitida a prévia Licitação para contratação de pareceristas, com reconhecida capacidade técnica e experiência em processos culturais, cuja seleção, contratação e remuneração serão regulamentadas e disciplinada por meio da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 52. As leis municipais, e suas alterações, que tratam do Fundo Municipal de Investimentos Culturais - FMIC: Lei nº 4.079, de 29 de setembro de 2003, Lei nº 4.444, de 14 de fevereiro de 2007 e o Decreto nº 9.878 , de 9 de março de 2007 e da Política Municipal de Fomento ao Teatro para a cidade de Campo Grande - FOMTEATRO: Lei nº 4.453, de 27 de março de 2007 e o Decreto nº 10.073, de 27 de julho de 2007 integram o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Subseção IV - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 53. Cabe ao Órgão coordenador do Sistema, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições, e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção V - Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 57. Cabe a Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com e os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V - Dos Sistemas Setoriais
Art. 59. Para atender a complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de cultura - SMC.
Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser apreciados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - (CMPC) e posteriormente constituídos.
Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO,
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
Art. 66. O Sistema Municipal de Cultura será financiado com recursos oriundos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Art. 67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
Art. 68. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Investimento Cultural - FMIC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será apresentada ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Investimento Cultural - FMIC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 70. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC serão administrados pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 2º A Fundação Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 71. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 72. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados ao Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 73. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. O Município de Campo Grande deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 76. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal , a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas neste Decreto.
Art. 77. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2014.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal