Decreto nº 12.400 de 30/08/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2006
Altera o Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, para instituir a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança fiscal aos procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
I - o § 2º ao artigo 2º:
"§ 2º Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no caput o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."
II - o § 2º ao artigo 3º:
"§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de débitos relacionados à mercadorias cujo imposto deva ser pago antes de sua saída, por meio de documento de arrecadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto."
III - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 3º não deverão ser emitidas as notas fiscais referidas no caput e no § 2º deste artigo."
IV - o parágrafo único ao artigo 9º:
"Parágrafo único. A condição prevista no caput não se aplica à hipótese do § 2º do artigo 3º."
V - o Capítulo II-A:
"CAPÍTULO II-A
DA CONTA CORRENTE DE CRÉDITOS FISCAIS
Art. 10-A. A transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" será processada mediante requerimento apresentado à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Solicitação de Transferência de Crédito Fiscal - STCF;
II - Ficha de Transferência de Crédito Fiscal - FTCF;
III - 1ª via do documento fiscal originador do crédito fiscal, regularmente escriturado e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
IV - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração do documento fiscal originador do crédito;
V - nota fiscal de sua emissão, regularmente escriturada e declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, com o código fiscal de operações e prestações - CFOP "5606" e como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71;
VI - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Saídas - RS, relativamente ao mês de escrituração da nota fiscal referida no inciso V;
VII - cópia do recibo de entrega do arquivo SINTEGRA do período referente ao documento fiscal originador do crédito; e
VIII - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF.
Parágrafo único. Considerar-se-á suprida a exigência de homologação conforme a Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, em relação aos créditos fiscais submetidos ao procedimento de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica".
Art. 10-B. Após protocolado e autuado, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:
I - em qualquer hipótese, a nota fiscal indicada no inciso V do artigo 10-A, e sua escrituração, permanecerão inalteradas;
II - a parcela dos créditos fiscais autorizada, quando existir, será lançada no SITAFE pelo AFTE designado, para posterior deferimento, ou não, da transferência pelo Delegado Regional;
III - os documentos fiscais que deram origem a crédito fiscal receberão, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO PARA USO DESVINCULADO DE CONTA GRÁFICA - PROCESSO Nº_________.";
IV - os documentos fiscais em relação aos quais foram glosados os créditos fiscais receberão, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO"; e
serão apreendidos com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS;
V - será lavrado Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, sem imposto, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso.
Art. 10-C. O Delegado Regional disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do lançamento de que trata o inciso II artigo 10-B, para registrar no SITAFE o deferimento ou indeferimento da transferência.
Parágrafo único. Quando deferida a transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", será emitido o "certificado de crédito" em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: processo; e
II - 2ª via: contribuinte.
Art. 10-D. Após a manifestação do Delegado Regional, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
I - dará ciência da decisão ao contribuinte;
II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem a crédito fiscal, devidamente carimbados conforme inciso III do artigo 10-B;
III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para controle e conferência.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual devolverá os processos analisados para arquivamento na Agência de Rendas de origem."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004:
"Art. 7º Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da "Certidão de Liquidação de Débito Fiscal - Decreto 11430"."
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 4º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 5º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do RICMS/RO os modelos dos documentos "Solicitação de Transferência de Crédito Fiscal - STCF" e "Ficha de Transferência de Crédito Fiscal - FTCF" conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I ANEXO II