Decreto nº 11430 DE 16/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2004

Dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados.

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando que o estado de Rondônia vem paulatinamente desvinculando débitos ficais do pagamento em conta gráfica, de forma a propiciar um controle mais apurado das operações e prestações realizadas por seus contribuintes;

Considerando que em função da desvinculação dos débitos fiscais da conta gráfica alguns contribuintes têm apresentado dificuldade em utilizar seus créditos fiscais, porquanto estes continuam vinculados à conta gráfica; e

Considerando as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996:

D E C R E T A

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Reger-se-á pelas disposições deste Decreto a utilização de créditos fiscais de ICMS para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º Exclui-se das disposições deste Decreto a transferência de crédito fiscal referida no § 3º do artigo 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:

I - operações de exportação ou a elas equiparadas;

II - operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;

III - operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;

IV - operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;

V - operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004;

VI - restituição do imposto, conforme previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;

VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;

VIII - créditos homologados pelo Fisco.

§ 3º As disposições do parágrafo 2º somente se aplicam, nas hipóteses dos incisos II, III e IV às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na a Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

§ 4º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria Geral da Receita Estadual estabelecerá a forma e as condições para que possa ocorrer a transferência, disposta no § 2º do artigo 43 da Lei nº 688 , de 15 de dezembro de 1996, no caso de saldo remanescente de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21069 DE 26/07/2016).

Art. 2º Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do artigo 24 , I, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos f iscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do art. 24, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.410, de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do artigo 24, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, excetuados os já inscritos na Dívida Ativa do estado, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

§ 1º Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na EFD referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na GIAM referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

§ 2º Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no caput o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

§ 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos débitos fiscais:

I - inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;

II - decorrentes de substituição tributária, na condição de substituto, classificados nos códigos de receita 1145 e 1245, ainda que inscritos em dívida ativa; exceto os relativos a operação de entrada, no código de receita 1231, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - decorrentes de substituição tributária, em operações ou prestações subsequentes, ainda que inscritos em dívida ativa;

III - originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte - DARE tipo "7".

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A liquidação de débitos f iscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado cuja citação em processo de execução fiscal proposto em juízo já ocorreu. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.410, de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

§ 4º Não se aplica a vedação do § 3º quando o contribuinte apresentar comprovante de quitação das custas e honorários devidos, atualizados até a data da liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.410, de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015):

Art. 2-A. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma do artigo 52 do RICMS/RO , poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º Para utilização na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, relacionando os documentos fiscais cujos créditos pretende utilizar;

II - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - 1ª via do documento fiscal ou cópia do DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO.

(Revogado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018):

§ 2º Considerar-se-á suprida a exigência de homologação conforme a Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de dezembro de 2014, em relação aos créditos fiscais de produtores rurais submetidos ao procedimento de transferência de créditos fiscais para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015):

Art. 2º-B. O processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:

I - análise e verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;

II - lançamento no SITAFE da parcela dos créditos fiscais autorizada, quando existir, sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional da Receita Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018):

III - aposição a carimbo, da expressão: "CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO PARA USO DESVINCULADO DE CONTA GRÁFICA - PROCESSO Nº_________.", nos documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018):

IV - aposição a carimbo, da expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO", nos documentos fiscais cujos créditos quais foram glosados e apreensão dos mesmos, com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS;

V - lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso.

VI - encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Art. 2º-C. A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete à autoridade a ser definida em norma específica para homologar o crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-C. A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete ao Delegado Regional da Receita Estadual; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015):

Art. 2º-D. Compete ao Delegado regional no caso de: (Redação dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-D. O Delegado Regional registrará no SITAFE o deferimento da transferência, devolvendo o processo à origem na hipótese do indeferimento, mediante despacho justificativo.

I - deferimento da transferência, o registro no SITAFE; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

II - indeferimento, a devolução do processo à origem, mediante despacho justificativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Parágrafo único. Quando deferida a transferência de créditos fiscais para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica, será emitido o Certificado de Crédito em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo; e

II - 2ª via: contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015):

Art. 2º-E. Após as providências indicadas nos artigos anteriores, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-E. Após a manifestação do Delegado Regional, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:

I - dará ciência da decisão ao contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018):

II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem a crédito fiscal, devidamente carimbados conforme inciso III do artigo 2º-B;

III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para arquivamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para controle e conferência.

§ 1º Para liquidação de débito desvinculad a de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o DARE a ser liquidado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual devolverá os processos analisados para arquivamento na Agência de Rendas de origem.

§ 2º Caso o DARE ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo poderá ser gerado na Delegacia Regional ou na Agência de Rendas de seu domicílio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o Dare ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

§ 3º Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um novo Certificado de Crédito será gerado com o saldo remanescente.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018).

CAPÍTULO II - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:

I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;

II - parcelas vencidas de parcelamento ou reparcelamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - parcelas vencidas e vincendas de parcelamento ou reparcelamento; e

III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 III - outros débitos à escolha do contribuinte.

§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput não alcança as multas por infração à legislação tributárias constituídas por meio de auto de infração, abrangendo:

I - em relação aos débitos fiscais enumerados nos incisos II e III, as multas moratórias e os juros;

II - em relação aos débitos fiscais enumerados no inciso I, os juros devidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.410, de 15.12.2011)."

"§ 1º A liquidação dos débitos enumerados nos incisos II e III abrange a multa e os juros devidos; a liquidação dos débitos enumerados no inciso I abrange os juros devidos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de débitos relacionados a saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.705, de 07.03.2007, DOE RO de 09.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de débitos relacionados a serviço ou mercadoria cujo imposto deva ser pago antes de seu início ou saída, por meio de documento de arrecadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12504, de 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de débitos relacionados à mercadorias cujo imposto deva ser pago antes de sua saída, por meio de documento de arrecadação próprio, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", conforme disciplinado no Capítulo II-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11140 , de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao "ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - USO E CONSUMO" lançados nos termos daquele Decreto e aqueles efetuados na forma do parágrafo 2º de seu artigo 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014).

Nota: Redação Anterior: § 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débito do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, excetuando-se os diferenciais de alíquota lançados nos termos daquele Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.574 de 09/03/2012).
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débito do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.410, de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)"
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 4º Excepcionalmente, a vedação prevista no § 3º poderá ser suspensa desde que verificadas as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19152 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excepcionalmente, a vedação prevista no § 3º poderá ser suspensa desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

I - que da aplicação da vedação resulte o acúmulo de créditos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

II - em relação às saídas, alternativamente:

a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; ou (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.414, de 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, e saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; ou"

b) a soma das saídas de mercadorias amparadas pelo benefício a que se refere o item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 70% do total de saídas do período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.614, de 28.12.2006, DOE RO de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, e saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

III - que o contribuinte esteja em atividade há mais de 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

§ 4º-A. Fica suspensa a vedação prevista no § 3º nos casos em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, pelo mesmo prazo e condições acordadas, condicionada a anuência do Secretário de Estado de Finanças no referido Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17996 DE 09/07/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006):

§ 5º O pedido de suspensão da vedação prevista no § 3º será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 4 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

§ 6º Depois de recebido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual o processo como pedido de suspensão, serão adotadas as seguintes medidas:

I - a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio do sistema Fronteira, da EFD e do SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação, observado o disposto no artigo 16-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º com base nas informações declaradas nºs 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sistema Fronteira, e SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação;

II - sendo concluído pela admissibilidade da suspensão, encaminhará o processo para emissão de Ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual; ou

III - sendo concluído pela inadmissibilidade da suspensão, encaminhará o processo à repartição fiscal de jurisdição do interessado para dar ciência ao requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

§ 7º A adequação aos requisitos indicados no § 4º, principalmente ao indicado em seu inciso II, será acompanhada de ofício pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS, que promoverá o imediato restabelecimento da vedação quando o contribuinte deixar de atender àquelas condições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.519, de 14.11.2006, DOE RO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

Art. 4º Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liqüidados, sendo o pedido instruído com as primeiras vias de notas fiscais em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.494, de 17.01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa, um requerimento para cada débito fiscal a ser liquidado, sendo o pedido instruído com a primeira via de nota fiscal de valor igual ao do débito fiscal atualizado até a data de apresentação do requerimento, acrescido de multa e juros, se for o caso."

§ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE que se pretendem liquidar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.494, de 17.01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverá constar o número do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE que se pretende liquidar."

§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5606" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71, nas quais serão preenchidos apenas os campos "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA", ambos com o valor total dos documentos a liquidar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19152 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5606" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.929, de 20.12.2005, DOE RO de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP "5601" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.494, de 17.01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)"!
  "§ 2º A nota fiscal será emitida com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5601" e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia."

(Revogado pelo Decreto Nº 19247 DE 28/10/2014):

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 3º não deverão ser emitidas as notas fiscais referidas no caput e no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 5º O pedido em conformidade com o disposto no artigo 4º será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados SITAFE; o pedido em desconformidade com o disposto no artigo 3º ou 4º será sumariamente indeferido, devendo o servidor invalidar as notas fiscais apresentadas antes de devolvê-las ao contribuinte.

Parágrafo único. Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais mencionados no requerimento do contribuinte, o servidor deverá, após observar a ordem estabelecida no artigo 3º, liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:

I - primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;

II - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

III - os débitos maiores antes dos menores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.494, de 17.01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O pedido em conformidade com o disposto no artigo 4º será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação do débito fiscal no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE; o pedido em desconformidade com o disposto no artigo 4º será sumariamente indeferido, devendo o servidor invalidar a nota fiscal apresentada antes de devolvê-la ao contribuinte."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Art. 5º-A. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Decreto, em decorrência da situação cadastral do contribuinte ou outras razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos do contribuinte contra créditos da Fazenda Pública, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:

I - juntada ao processo dos documentos de arrecadação - DARE a serem compensados;

II - baixa dos débitos no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;

III - elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;

IV - encaminhamento do processo à Gerência de Fiscalização - GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.

Art. 6º Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a Certidão de Liquidação de Débito Fiscal referida no artigo 7º.

Art. 7º Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da "Certidão de Liquidação de Débito Fiscal - Decreto 11430". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal Decreto 11.430, que deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.494, de 17.01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)"
  "Art. 7º Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da "Certidão de Liquidação de Débito Fiscal - Decreto 11430", que deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º."

§ 1º A primeira via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que realizou a liquidação e conterá, no mínimo:

I - o código de controle gerado pelo SITAFE;

II - os dados do contribuinte;

III - o número e a data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º;

IV - o número do processo e sua data de apresentação na repartição fiscal;

V - os dados do débito fiscal liquidado; e

VI - o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.

§ 2º A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

Art. 8º A Certidão de Liquidação de Débito Fiscal referida no artigo 7º servirá como comprovante de pagamento do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a GIAM e o arquivo magnético com seus registros fiscais (SINTEGRA), ambos referentes ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.510, de 18.02.2005, DOE RO de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a GIAM referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 10."

Parágrafo único. A condição prevista no caput não se aplica à hipótese do § 2º do artigo 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 10. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º será escriturada no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo "Observações" a indicação do número do DARE liquidado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.510, de 18.02.2005, DOE RO de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto", sob o item "002 - Outros Débitos", com a indicação de seu número, da expressão "Crédito fiscal utilizado - Decreto 11430" e do número do DARE liquidado."

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

CAPÍTULO II - A DA CONTA CORRENTE DE CRÉDITOS FISCAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 12400 de 30.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Art. 10-A. A transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" será processada mediante requerimento apresentado à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Solicitação de Transferência de Crédito Fiscal - STCF;

II - Ficha de Transferência de Crédito Fiscal - FTCF;

III - 1ª via do documento fiscal originador do crédito fiscal, regularmente escriturado e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

IV - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração do documento fiscal originador do crédito;

V - nota fiscal de sua emissão, regularmente escriturada e declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, com o código fiscal de operações e prestações - CFOP "5606" e como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71;

VI - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Saídas - RS, relativamente ao mês de escrituração da nota fiscal referida no inciso V;

VII - cópia do recibo de entrega do arquivo SINTEGRA do período referente ao documento fiscal originador do crédito; e

VIII - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 13.092, de 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007)

§ 1º. Considerar-se-á suprida a exigência de homologação conforme a Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, em relação aos créditos fiscais submetidos ao procedimento de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.092, de 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007 e acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

§ 2º Nas operações de remessa simbólica para armazém geral situado no estado de Rondônia, prevista no § 1º do artigo 595 do RICMS/RO, de mercadorias cujo ICMS deva ser pago antes da operação, na forma do inciso II do artigo 53, para comprovar a regularidade da operação e a origem do crédito fiscal, além dos documentos discriminados nos incisos de I a VIII do caput, será exigido:

I - via original ou cópia autenticada da via fixa da Nota Fiscal de venda interestadual, referida no inciso I do artigo 595 do RICMS/RO, acompanhada do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE comprovante do recolhimento do imposto devido, se for o caso;

II - 1ª via da Nota Fiscal de remessa para depósito referida no inciso II do artigo 595 do RICMS/RO;

III - via original ou cópia autenticada da via fixa da Nota Fiscal de transmissão de propriedade por conta e ordem de terceiros referida no item 2 do § 1º do artigo 599 do RICMS/RO, se houver;

IV - cópia reprográfica das folhas do livro Registro de Entradas - RE, relativamente ao mês de escrituração das Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deste parágrafo, devidamente visadas pelo contador responsável; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.092, de 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007)

§ 3º O armazém geral também deverá comprovar:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RO pelo prazo mínimo de dois anos;

II - inscrição no cadastro da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.092, de 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007)

§ 4º Em se tratando de produtor rural não constituído em pessoa jurídica ficam dispensadas:

I - a exigência referente à declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM apresentada nos incisos III e V do caput; e

II - as exigências previstas nos incisos IV, VI e VII do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.389, de 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Art. 10-B. Após protocolado e autuado, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:

I - em qualquer hipótese, a nota fiscal indicada no inciso V do artigo 10-A, e sua escrituração, permanecerão inalteradas;

II - a parcela dos créditos fiscais autorizada, quando existir, será lançada no SITAFE pelo AFTE designado, para posterior deferimento, ou não, da transferência pelo Delegado Regional;

III - os documentos fiscais que deram origem a crédito fiscal receberão, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO PARA USO DESVINCULADO DE CONTA GRÁFICA - PROCESSO Nº_________.";

IV - os documentos fiscais em relação aos quais foram glosados os créditos fiscais receberão, mediante aposição a carimbo, a expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO"; e serão apreendidos com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS;

V - será lavrado Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, sem imposto, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Art. 10-C. O Delegado Regional disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do lançamento de que trata o inciso II artigo 10-B, para registrar no SITAFE o deferimento ou indeferimento da transferência.

Parágrafo único. Quando deferida a transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica", será emitido o "certificado de crédito" em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: processo; e

II - 2ª via: contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 18976 DE 30/06/2014):

Art. 10-D. Após a manifestação do Delegado Regional, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:

I - dará ciência da decisão ao contribuinte;

II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem a crédito fiscal, devidamente carimbados conforme inciso III do artigo 10-B;

III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para controle e conferência.

Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual devolverá os processos analisados para arquivamento na Agência de Rendas de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.400, de 30.08.2006, DOE RO de 05.09.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS

Art. 11. A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário.

Art. 12. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá anexar à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 13 a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.705, de 07.03.2007, DOE RO de 09.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá solicitar na repartição fiscal de sua jurisdição, na data em que realizar a transferência, Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, a qual deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 13."

Art. 13. A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal com CFOP "5602", na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida, sob pena de ser considerada inidônea, no mesmo dia de expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12.

Art. 14. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 13 será escriturada no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo "Observações" o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.510, de 18.02.2005, DOE RO de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 13 será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto", sob o item "002 - Outros Débitos", com a indicação de seu número, da expressão "Crédito fiscal transferido - Decreto 11430", do número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e do número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais referida no artigo 12."

Art. 15. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido escriturará a nota fiscal referida no artigo 13 no livro Registro de Entradas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1602" - e ao valor do imposto creditado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.510, de 18.02.2005, DOE RO de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido escriturará a nota fiscal referida no artigo 13 no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto", sob o item "006 - Outros Créditos", com a indicação de seu número, da expressão "Crédito fiscal transferido - Decreto 11430" e do número de inscrição estadual do estabelecimento transferidor do crédito fiscal."

Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 13 e escriturada nos termos do artigo 14.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam revogados o Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002, e os §§ 2º e 3º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 16-A. Para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 3º, a GEFIS deverá, também, basear-se nas informações declaradas na GIAM, durante o período de 12 meses da vigência da alteração promovida no inciso I do § 6º do artigo 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 20 de dezembro de 2004, aplicando-se aos processos de transferência ou compensação de créditos embasados no Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002, que ainda estejam em tramitação.

Parágrafo único. Os processos serão remetidos às Agências de Rendas de origem pela repartição fiscal em que se encontrarem para adequação ao disposto neste Decreto.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual