Decreto nº 12.519 de 14/11/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 nov 2006
Altera o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para vedar a utilização de saldo credor para quitação de débitos provenientes do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior segurança fiscal aos procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os §§ 3º ao 7º ao artigo 3º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
§ 4º Excepcionalmente, a vedação prevista no § 3º poderá ser suspensa desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
I - que da aplicação da vedação resulte o acúmulo de créditos fiscais;, II - a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, e saídas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; e
III - que o contribuinte esteja em atividade há mais de 12 (doze) meses.
§ 5º O pedido de suspensão da vedação prevista no § 3º será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e
III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 4 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 6º Depois de recebido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual o processo como pedido de suspensão, serão adotadas as seguintes medidas:
I - a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 4º com base nas informações declaradas nºs 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sistema Fronteira, e SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação;
II - sendo concluído pela admissibilidade da suspensão, encaminhará o processo para emissão de Ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual; ou
III - sendo concluído pela inadmissibilidade da suspensão, encaminhará o processo à repartição fiscal de jurisdição do interessado para dar ciência ao requerente.
§ 7º A adequação aos requisitos indicados no § 4º, principalmente ao indicado em seu inciso II, será acompanhada de ofício pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS, que promoverá o imediato restabelecimento da vedação quando o contribuinte deixar de atender àquelas condições."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual