Lei nº 222 DE 25/01/1989
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 1989
Dispõe sobre as taxas estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As taxas estaduais têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 2º Constituem taxas estaduais, dentre outras:
I - Taxa de Serviços da Administração em geral;
II - Taxa de Segurança Pública;
III - Taxa de Saúde Pública.
Parágrafo único. Os atos e serviços sujeitos às taxas, previstas neste artigo, são os constantes nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei.
Art. 3º Não estão sujeitos ao pagamento de taxas, os seguintes atos e serviços constantes das Tabelas "A", "B" e "C":
I - relativos aos interesses de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, ou de templos de qualquer culto;
II - relativos aos interesses de instituições de assistência social, e de educação, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado;
III - relativos aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;
IV - petições aos Poderes Públicos em defesa de diretos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
V - relativos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal;
VI - atos necessários ao exercício da cidadania na forma da lei;
VII - destinados a fins escolares ou eleitorais;
VIII - aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres;
IX - relativos à situação funcional dos servidores do Estado;
X - relativos à promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como utilidade pública;
XI - os atestados de vacina e óbito;
XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira, Cédula ou Atestado de Saúde.
Art. 4º A Taxa será cobrada de acordo com a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO fixada nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 642, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei."
Art. 5º a base de cálculo da taxa é o custo estimado ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no mês em que é devido o pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto de lançamento será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restante, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
Art. 6º Contribuinte das taxas estaduais é o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia e o usuário efetivo ou potencial dos serviços de que trata o artigo 1º.
Art. 7º As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º As taxas serão recolhidas:
I - antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou, ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la, nos termos desta Lei;
II - quando forem lançados por período certo de tempo:
a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dias do mês a que se refira;
b) sendo este anual, até o último dia do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos sé se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.
Art. 9º A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela "B" que são de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.(NR Dada pela Lei 766, de 29.12.1997 - efeitos a partir de 29.12.1997)
§ 1º A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela "B", da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações. Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares.
§ 2º A Fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividades correlatas à armas, munições, explosivos, corrosivos, combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém, contidas na Tabela "B" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial da Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança no objeto da fiscalização. Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares.
§ 3º A Fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionadas nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela "B" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos temos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado.
§ 4º Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 766, de 29.12.1997, DOE RO de 29.12.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional."
Art. 10. A falta de pagamento das taxas, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo estará sujeito a:
I - correção monetária nos termos da legislação aplicável;
II - multa sobre o valor da taxa devida:
a) 50% (cinqüenta por cento), havendo espontaneidade no pagamento do principal e do acessório;
b) 100% (cem por cento), havendo ação fiscal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
ANEXO
(Redação da tabela dada pela Lei nº 766, de 29.12.1997):
TABELA "A"
TAXAS DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO UPF - RO
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO | |||
01 | Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, por folha. | 0,25 | |||
02 | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações não especificamente taxadas. | 1,0 | |||
03 | Atos, certidões, translados, cópias, "publicaformas", extraídos ou subcritos por servidores públicos estaduais não especificamente taxados, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha. | 0,25 | |||
04 | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de Taxa, exceto nos casos de interposição de defesa ou recurso contra decisões exaradas no Processo Administrativo Tributário - PAT, decorrente de lavratura de Auto de Infração (Redação dada á linha pela Lei nº 2.074, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009). | 0,5 | |||
Nota: Redação Anterior: 04 / Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de Taxa. / 0,5 |
|||||
05 | Inscrição Cadastral de fornecedores. | 5,0 | |||
06 | Inscrição Cadastral de Produtores Rurais | Isento | |||
07 | Serviços diversos e de expediente não especificamente taxados. | 1,0 | |||
08 | Avaliação de Bens Imóveis feita por funcionário, na transmissão "causa mortis". | 2,0 | |||
09 | Certidão Negativa de Débitos Fiscais, exceto quando extraída via internet pelo próprio contribuinte (Redação dada á linha pela Lei nº 2.074, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009). | 1,0 | |||
Nota: Redação Anterior: 09 / Certidão Negativa de Débitos Fiscais. / 1,0 |
|||||
10 | Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os documentos que levam o selo fiscal de autenticidade a cada lote de 250 ou fração. (Redação dada à linha pela Lei nº 914, de 19.07.2002, DOE RO de 19.07.2002). | 0,87 | |||
Nota: Redação Anterior: 10 / Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - a cada lote de 500 documentos ou fração / 1,75 (Redação dada oa item pela Lei nº 868, de 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000). 10 / Autorização para impressão e respectiva autenticação de documentos fiscais. / 2,0 |
|||||
10-A | Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os bilhetes de passagens de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, que levam o selo fiscal de autenticidade duplo, a cada lote de 250 ou fração. (Linha acrescentada pela Lei nº 2.039, de 10.03.2009, DOE RO de 11.03.2009) | 0,57 | |||
11 | Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo pedido foi protocolado nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei Nº 3923 DE 17/10/2016). | 5,0 | |||
Nota: Redação Anterior: 11 / Inscrição no cadastro do ICMS / 5,0 |
|||||
12 | Taxa de inscrição ou alteração cadastral outros Órgãos da Adm. | 1,0 | |||
13 | Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Redação dada ao item pela Lei nº 907, de 29.06.2000, DOE RO de 04.07.2000, com efeitos a partir de 30.06.2000). | ISENTO | |||
Nota: Redação Anterior: 13 / Redação Anterior: Alteração Cadastral do ICMS / 2,0 |
|||||
14 | Segunda via FIC | 2,0 | |||
15 | Consulta | 10 | |||
16 | Pedido de Regime Especial | 15 | |||
(Revogado pela Lei nº 2.074, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009): | |||||
17 | Pedido de restituição | 0,25 | |||
18 | Fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis | 2,0 | |||
19 | Inscrição em Concurso para Cargos Públicos - valor definido no Edital | 1,0 à 6,0 | |||
20 | Manifesto de Carga e Conhecimento de Transporte Avulso | 1,0 | |||
21 | Processo de licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) quando de valor superior a 10 (dez) UPF's/RO. | 1,0 | |||
22 | Termos lavrados em repartições públicos para efeito de fiança, caução, depósitos e outros fins, quando de interesse de parte. | 2,0 | |||
23 | Pedido de parcelamento de Débitos Fiscais. | 5,0 | |||
24 | Pedido de credenciamento para realização de bingo permanente. | 50,0 | |||
25 | Autorização para realização de bingo eventual com premiação em mercadorias e com premiação em dinheiro. | 15,0 | |||
26 | Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar | 3,0 | |||
27 | Emissão Cópia de Boletim de Ocorrência Policial da Polícia Militar | 1,0 | |||
28 | Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada lote de 130 lacres ou fração (Item acrescentado pela Lei nº 868, de 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000) | 10 | |||
29 | Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada lote de 150 etiquetas ou fração (Item acrescentado pela Lei nº 868, de 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000) | 10 | |||
30 | Cópias reprográficas - por folha (Linha acrescentada pela Lei nº 2074, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009) | 0,01 | |||
(Item 31 acrescentado pela Lei Nº 3923 DE 17/10/2016): | |||||
31 | Reativação de parcelamentos de débitos tributários. | 1,0 |
.
Nota: Redação Anterior:1) Ver Lei nº 642, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, que altera esta tabela.
2) Redação Anterior:
TABELA "A"
TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO - UPF/RO
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA |
01 | Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, por folha. | 5% |
02 | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações não especificamente taxadas. | 50% |
03 | Atos, certidões, translados, cópias, "publicaformas", extraídos ou subscritos por servidor es públicos estaduais, não especificamente taxados, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha. | 5% |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa. | ||
Nota Fiscal de Produtor (Bloco com 10 (dez) jogos). | ||
04 | Inscrição Cadastral de fornecedores. | 10% |
05 | Serviços diversos e de expediente não especificamente taxados. | 10% |
06 | Avaliação de Bens Imóveis feita por funcionário, na transmissão "causa mortis". | 500% |
07 | Certidão Negativa de Débitos Fiscais. | 5% |
08 | Defesa em primeira instância administrativa. | 10% |
09 | Recursos em Segunda instância administrativa. | 10% |
10 | Autorização para impressão de documentos fiscais. | 10% |
11 | Inscrição Cadastral. | 20% |
12 | Taxa de Inscrição Cadastral. | 5% |
13 | Alteração Cadastral. | 6% |
14 | Segunda Via FIC ou subseqüente. | 5% |
15 | Consulta. | 5% |
16 | Pedido de Regime Especial. | 5% |
17 | Pedido de Restituição. | 10% |
18 | Fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis. | 10% |
19 | Inscrição de contribuintes por Dívida Ativa. | 10% |
20 | Inscrição em Concurso para Cargos Públicos. | 10% |
21 | Manifesto de Carga. | 20% |
22 | Processo de Licitação (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) quando de valor superior a 10 (dez) UP/RO. | 2% |
23 | Termos lavrados em repartições públicos para efeito de fiança, caução, depósitos e outros fins, quando de interesse de parte. | 3% |
24 | 20% | |
1ª Categoria; | ||
2ª Categoria; | ||
25 | 3ª Categoria. | 5% |
Estabelecimentos que vendam abrasivos, caústicos e oxidantes corrosivos e inflamáveis ou produtos agressivos | ||
1.19.1 | 100% | |
1.19.2 | Estabelecimentos que vendam combustíveis (querosene, GLP, óleo diesel, gasolina) | 50% |
1.19.3 | 25% | |
1.20 | Estabelecimentos balneários, termas, saunas e similares. | 100% |
Hotéis: | ||
cinco estrelas; | 100% | |
1.21 | quatro estrelas; | |
três estrelas; | ||
duas estrelas; | ||
1.22 | sem classificação estrelas. | 50% |
1.23 | Motéis: | |
1.23.1 | até 10 apartamentos; | 500% |
1.23.2 | de 11 a 20 apartamentos; | 400% |
1.23.3 | de 21 a 30 apartamentos; | 300% |
1.23.4 | acima de 31 apartamentos. | 200% |
1.23.5 | Oficina de Veículos Automotores. | 100% |
1.24 | ||
1.24.1 | Oficina para reparos, reformas ou recuperação de armas. | 150% |
1.24.2 | 250% | |
1.24.3 | 350% | |
1.24.4 | Pensões, pensionatos, dormitórios, pousadas, repúblicas, casa de cômodos e similares: | 500% |
1.25 | até cinco quartos; | 50% |
de seis a dez quartos; | ||
acima de onze quartos. | ||
1.26 | 50% | |
1.27 | Pedreiras: | |
Com equipamento mecânico; | ||
Sem equipamento mecânico | ||
1.27.1 | 25% | |
1.27.2 | Representante de produtos controlados. | 50% |
1.27.3 | 100% | |
Serviços de alto-falantes | ||
1.28 | ||
1.28.1 | Serviços de aparelhagem de som para publicidade comercial ou para utilização em bailes e quaisquer outros tipos de divertimentos públicos | 100% |
1.28.2 | 50% | |
1.29 | LICENÇAS ANUAIS PARA FUNCIONAMENTO | 50% |
1.30 | Agências o agentes Credenciados de loterias esportivas e casas lotéricas | 50% |
1.31 | Agências, agentes, empresários, firmas, entidades ou pessoas que atuem como intermediário credenciado a contratarem serviços considerados de diversões públicas | 75% |
Academia de boxe, judô, karatê e outras artes marciais. | ||
Boites, restaurantes-dançantes, discotecas, cabarés, dancing e similares. | ||
1ª Categoria; | ||
2 | 2ª Categoria; | |
2.1 | 3ª Categoria | |
2.2 | Boliches por pista | 50% |
2.3 | 50% | |
2.4 | 50% | |
2.4.1 | 200% | |
2.4.2 | 150% | |
2.4.3 | 100% | |
2.5 | 40% |
.
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 3106 DE 25/06/2013):
TABELA “B”
TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
(BASE DE CÁLCULO UPF/RO)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE UPF/RO |
||
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL |
PARCELA ÚNICA |
PARCELA MENSAL |
PARCELA ANUAL |
|
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL- IICC |
||||
ATESTADOS: |
||||
1.0 |
Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa. |
0,5 |
||
1.1 |
De antecedentes criminais, por pessoa. |
0,5 |
||
1.2 |
De cadastro, por pessoa. |
0,5 |
||
CÉDULAS: |
||||
1.3 |
De identidade (2a via) 1,5 |
|||
1.4 |
Retificação em geral 1,5 |
|||
1.5 |
Identificação de pessoa em residência, com expedição de 2a via de cédula de identidade, por pessoa. |
2,0 |
||
1.6 |
Deslocamento para identificação de pessoa em residência, para fins de expedição de 1a via de cédula de identidade, por pessoa. |
0,5 |
||
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML |
||||
LAUDOS |
||||
2.0 |
De necrópsia |
3,0 |
||
2.1 |
De exumação e necrópsia |
6,0 |
||
2.2 |
De lesão corporal para fins particulares |
1,0 |
||
2.3 |
Para processos e acidentes de trabalho |
3,0 |
||
2.4 |
Exames químicos-legais |
1,5 |
||
2.5 |
Exames toxicológicos |
2,5 |
||
2.6 |
Exames anátomo-patológicos |
6,0 |
||
2.7 |
Exames sexológicos |
3,0 |
||
2.8 |
Exames de verificação de idade |
3,0 |
||
2.9 |
Exame de sanidade mental |
3,0 |
||
2.10 |
Exames de outras naturezas |
3,0 |
||
2.11 |
Autorização para translado de cadáver |
4,0 |
||
2.12 |
Embalsamamento de cadáver |
10,0 |
||
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC |
||||
EXAMES EXTERNOS: |
||||
3.0 |
Laudos de acidentes de trânsito, na Capital |
1,5 |
||
3.1 |
Laudos de exames diversos, pareceres, exames de documentação contábeis, exames laboratoriais em geral de jogos lícitos e de outras espécies. |
1,5 |
||
3.2 |
Vistoria de constatação de danos com deslocamento |
2,0 |
||
3.3 |
Vistoria de constatação de danos sem deslocamento |
1,5 |
||
3.4 |
Vistoria de levantamento de questões possessórias região urbana |
1,5 |
||
3.5 |
Vistoria de levantamento de questões possessórias região rural |
10,0 |
||
3.6 |
Vistoria de veículos transportadores de valores, cada veículo |
3,0 |
||
3.7 |
Vistoria de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza |
3,0 |
||
ATOS RELATIVOS ÀS DELEGACIAS DE POLÍCIA EM GERAL |
||||
CÓPIAS: |
||||
4.0 |
Fotocópia documentos. por folha (sem autenticação) |
0,0021 |
||
4.1 |
Fotocópia documentos, por folha (com autenticação) |
0,0042 |
||
CERTIDÕES: |
||||
4.3 |
De autos de inquéritos policiais, por folha |
0,5 |
||
4.5 |
Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos |
2,0 |
||
ATOS RELATIVOS À ACADEMIA DE POLÍCIA: |
||||
5.2 |
Exame psicotécnico, por candidato |
1,0 |
||
5.3 |
Expedição de certificado e documentos diversos, por candidato |
0,5 |
||
5.4 |
Inscrição em concurso público de nível superior, por candidato |
2,0 |
||
5.5 |
Inscrição em concurso público de nível médio, por candidato |
1,0 |
||
INSCRIÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS PELA ACADEPOL: |
||||
5.6 |
De nível superior, por candidato |
2,0 |
||
5.7 |
De nível médio, por candidato |
1,0 |
||
5.8 |
De nível intermediário, por candidato |
0,5 |
||
DO PODER DE POLÍCIA EM GERAL |
||||
DA FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL |
||||
ATOS RELATIVOS À DELEGACIA ESPECIALIZADA EM FISCALIZAÇÃO, CONTROLE DE HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE JOGOS E DIVERSÕES - DEFCHEJD |
||||
ALVARÁS PARA: |
||||
6.0 |
Alto-falante fixo |
1,0 |
||
6.1 |
Alto-falante móvel |
1,0 |
||
6.2 |
Bar de 1a classe |
0,75 |
9,0 |
|
6.3 |
Bar de 2a classe |
0,5 |
6,0 |
|
6.4 |
Bar de 3ª classe |
0,25 |
3,0 |
|
6.8 |
Casa de sauna mi sta |
0,75 |
9,0 |
|
6.9 |
Drive-in |
0,75 |
9,0 |
|
6.10 |
Boates contendo estacionamento, danças, shows musicais, restaurantes e/ou lanchonetes e similares |
1,25 |
15 |
|
CINEMA: |
||||
6.11 |
Em cidades com até 50.000 habitantes |
0,16 |
2,0 |
|
6.12 |
Em cidades acima de 50.000 e até de 100.000 habitantes |
0,33 |
4,0 |
|
6.13 |
Em cidades acima de 100.000 habitantes |
0,5 |
6,0 |
|
LOCADORAS DE VÍDEO: |
||||
6.13 |
Locadora de vídeo, 1a classe (CD. DVD. BD, ou. similares). |
0,33 |
4,0 |
|
6.14 |
Locadora de vídeo. 2a classe (CD. DVD. BD, ou, similares). |
0,16 |
2,0 |
|
HOTÉIS: |
||||
6.16 |
Hotel de cinco estrelas |
1,25 |
15 |
|
6.17 |
Hotel de quatro estrelas |
1 |
12 |
|
6.18 |
Hotel de três estrelas |
0.83 |
10 |
|
6.19 |
Hotel de duas estrelas |
0,66 |
8,0 |
|
6.20 |
Hotel de uma estrela |
0,5 |
6,0 |
|
6.21 |
Hotel sem estrela, com mais de 25 apartamentos ou quartos |
0,41 |
5,0 |
|
6.22 |
Hotel sem estrelas, com até 25 apartamentos ou quartos |
0,25 |
3,0 |
|
6.23 |
Hotel sem estrelas, com menos de 25 apartamentos |
0,16 |
2,0 |
|
HOSPEDARIAS OU POUSADAS: |
||||
6.24 |
Hospedarias ou pousadas com três estrelas |
0,83 |
10 |
|
6.25 |
Hospedarias ou pousadas com duas estrelas |
0,66 |
8,0 |
|
6.26 |
Hospedarias ou pousadas com uma estrela |
0,5 |
6,0 |
|
6.27 |
Hospedarias ou pousadas sem estrelas mais de 25 apartamentos ou quartos |
0,41 |
5,0 |
|
6.28 |
Hospedarias ou pousadas sem estrelas até 25 apartamentos ou quartos |
0,25 |
3,0 |
|
6.29 |
Hospedarias ou pousadas sem estrelas com menos de 10 apartamentos |
0,16 |
2,0 |
|
MOTÉIS: |
||||
6.30 |
Motéis de luxo |
1,25 |
15 |
|
6.31 |
Motéis de 1a classe |
1 |
12 |
|
6.32 |
Motéis de 2a classe |
0,83 |
10 |
|
6.33 |
Motéis de 3º classe |
0,5 |
0,6 |
|
RESTAURANTES E LANCHONETES: |
||||
6.35 |
Restaurantes 1a classe |
0,5 |
6 |
|
6.36 |
Restaurantes 2a classe |
0,33 |
4 |
|
6.37 |
Restaurantes 3a classe |
0,20 |
2,5 |
|
6.38 |
Lanchonete 1a classe |
0,33 |
4 |
|
6.39 |
Lanchonete 2a classe |
0,16 |
2 |
|
6.40 |
Lanchonete 3a classe como trailers fixos ou não, ou similares |
0,083 |
1 |
|
6.41 |
Pizzaria 1a classe |
0,41 |
5 |
|
6.42 |
Pizzaria 2a classe |
0,16 |
2 |
|
Sorveterias com parque de diversões (ou similar). |
0,41 |
5 |
||
Sorveterias, sem parque de diversões (ou similar). |
0,25 |
3 |
||
LAN HOUSE |
||||
6.43 |
LAN HOUSE (ou similar) com até 10 micros |
0,16 |
2 |
|
6.44 |
LAN HOUSE (ou similar) de 11 até 20 micros |
0,25 |
3 |
|
6.45 |
LAN HOUSE (ou similar) acima de 20 micros |
0,33 |
4 |
|
DIVERSOS: |
||||
6.46 |
Balneários com restaurante/lanchonete (com venda de bebidas alcoólicas e outras), com cobrança de estacionamento ou entrada, com música eletrônica ou ao vivo. |
0.5 |
6,0 |
|
6.47 |
Balneários sem restaurante/lanchonete, com cobrança de estacionamento ou entrada. |
0,33 |
4,0 |
|
6.48 |
“Hotel Fazenda”, com restaurante e/ou lanchonete, com parque aquático ou não (ou estabelecimentos similares) |
0,83 |
10 |
|
6.49 |
Casa de Jogos de habilidade, mecânicas, manuais ou através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, ou jogos de bocha, bolão e congêneres, explorado por pessoa física ou jurídica, que nào sejam instaladas em Sociedades recreativas (exceto LAN HOUSES) |
0,5 |
6 |
|
6.50 |
Máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, fliperama, mesa de bilhar, ou similar (que não esteja instalada nos estabelecimentos descritos nos itens 6.43, 6.44, 6.45 e 6.46. (por unidade) |
0,16 |
2,0 |
|
6.51 |
Execução fonomecànica e sem locutor, por eletrolas. gravador, alto-falantes, ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetuadas em cabinas indevassáveis. acionado através de ficha (ou similar), por aparelho. |
0,16 |
2,0 |
|
6.52 |
Orquestra, conjunto musical, música mecânic a ou eletrônica ou similares, como jukebox, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres. |
0,16 |
2,0 |
|
6.53 |
Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingressos. |
0,5 |
6 |
|
6.54 |
Parque de patinação em recinto aberto ou fechado |
0,5 |
6 |
|
6.55 |
Casas de jogos de carteados lícitos, permi tido em sociedades legitimamente constituída. |
0,5 |
6 |
|
EVENTOS: |
||||
6.56 |
Bailes em cidades com até 50.000 habitantes (por baile ou temporada) |
1,0 |
||
6.57 |
Bailes em cidades com 50.000 até 100.000 habitantes (por baile ou temporada) |
2,0 |
||
6.58 |
Bailes em cidades com mais de 200.000 habitantes (por baile ou temporada) |
4,0 |
||
6.59 |
nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior. |
1,0 |
||
6.60 |
Fest a (ou similares) com trio-elétrico sem cobrança de ingresso |
3,0 |
||
6.61 |
Festa (ou similares) com t rio-elétrico com cobrança de ingresso |
6,0 |
||
6.62 |
Bloco carnavalesco. Escola de Samba com cobrança de ingressos |
4,0 |
||
6.63 |
Bloco carnavalesco. Escola de Samba sem cobrança de ingressos. |
2,0 |
||
6.64 |
Bailões |
3,0 |
||
6.65 |
Luta livre. boxe. ou similares, com entrada paga. por espetáculo |
4,0 |
||
6.66 |
Para leilão de veículos |
2,0 |
||
6.67 |
Para leilão de animais |
2,0 |
||
6.68 |
Enduros. corridas de veículos e/ou animais em geral e correlatos |
4,0 |
||
6.69 |
Exposição Agropecuária, Arraial, Via Pública e Similares Shows com dança e cantores, bandas ou grupos musicais, por show (ou por temporada). |
5,0 |
||
6.70 |
Shows sem dança. ópera, teatro, musicais. mágicos, ilusionista, por show, com cobrança de ingresso. |
3,0 |
||
6.71 |
Shows sem dança. ópera, teatro, musicais, mágicos, ilusionista, por show, sem cobrança de ingresso |
1,0 |
||
6.72 |
Barraca de comida, de jogo lícito, sorveteria, aparelho de diversão, bares, ou similares, por temporada. |
1,0 |
||
6.73 |
Apresentação de danças |
3,0 |
||
6.74 |
Parque ou estande. por aparelho ou local de atração, cada temporada |
3,0 |
||
6.75 |
Estacionamento para veículos automotores com cobrança |
5,0 |
||
OBS: Eventos para associações de bairros, de classes, escolas públicas e particulares, pagarão 50% do valor da tarifa normal. |
||||
ATOS DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPRESSÃO AOS FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS |
||||
AUTORIZAÇÕES: |
||||
7.0 |
Empresas de desmanche, recuperação, manutenção e revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados. |
0,33 |
4,0 |
|
7.1 |
Oficinas de manutenção e recuperação de veículos automotores |
0,16 |
2,0 |
|
7.2 |
Oficinas de manutenção e recuperação de bicicletas e similares. |
0,041 |
0,5 |
|
7.3 |
Empresas (nacionais) locadoras de veículos. |
0,33 |
5,0 |
|
7.4.1 |
Empresas (regionais) locadoras de veículos |
0,41 |
2,0 |
|
7.5 |
Estacionamentos de veículos COM COBRANÇA |
0,16 |
2,0 |
|
ATOS DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPRESSÃO A FURTOS, ROUBOS, EXTORSÕES, SEQÜESTRO, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - PATRIMÔNIO |
||||
ALVARÁ: |
||||
8.0 |
Empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos |
0,16 |
2,0 |
|
8.1 |
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme residenciais |
0,16 |
2,0 |
|
8.2 |
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme em veículos |
0,16 |
2,0 |
|
8.3 |
Empresas confeccionadoras de chaves e especialistas em consertos de fechaduras. |
0,083 |
1,0 |
|
8.4 |
Empresas de transportes blindados de valores, de acordo com a legislação vigente. |
0,66 |
8,0 |
|
8.5 |
Empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, por exercício. |
0,83 |
10 |
|
DIÁRIAS DE VEÍCULOS APREENDIDOS NAS DELEGACIAS EM GERAL: |
||||
Após 24 horas, em dias úteis e 72 horas, em dias não úteis, cada diária, exceto nos casos em que dependa de atuação da Polícia Técnica. |
||||
9.0 |
Motocicletas em geral |
0,10 |
||
9.1 |
Veículos de passeio e utilitários. |
0,15 |
||
9.2 |
Veículos de transportes até o limite de 12 (doze) passageiros. |
0,20 |
||
9.3 |
Veículos de transportes acima do limite de 12 (doze) passageiros |
0,25 |
||
9.4 |
Caminhões e tratores em geral |
0,30 |
||
ATOS RELATIVOS À DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS - DECAME |
||||
ALVARÁ: |
||||
10.1 |
De posto de gasolina. |
0,16 |
2,0 |
|
10.2 |
De firmas de comércio atacadista de fogos de artifícios. |
0.16 |
2,0 |
|
10.3 |
De firmas de comércio varejista de fogos de artifícios. |
0,16 |
2,0 |
TABELA "B"
TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
BASE DE CÁLCULO UPF - RO
(Nova Red. Dada pela Lei 848/99)
CÓDIGO DE RECEITA | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO | ||||
VEZ | MÊS | ANO | ||||
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL | ||||||
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO | ||||||
ATESTADOS: | ||||||
1.0 | Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa. | 0,5 | ||||
1.1 | De Antecedentes Criminais, por pessoa. | 0,5 | ||||
1.2 | De Cadastro, por pessoa. | 0,5 | ||||
CÉDULAS | ||||||
1.3 | De identidade 1ª via | 1,0 | ||||
1.4 | De identidade 2ª via | 1,5 | ||||
1.5 | Retificação em geral | 1,5 | ||||
1.6 | Identificação de pessoa em residência, com expedição de cédula, por pessoa | 2,0 | ||||
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL | ||||||
LAUDOS: | ||||||
2.0 | De necropsia; | 3,0 | ||||
2.1 | De exumação e necropsia; | 6,0 | ||||
2.2 | De lesão corporal para fins particulares; | 3,0 | ||||
2.3 | Para processos e acidentes de trabalho; | 3,0 | ||||
2.4 | Exames químicos - legais; | 1,5 | ||||
2.5 | Exames toxicológicos; | 2,5 | ||||
2.6 | Exames anátomo - patológico; | 6,0 | ||||
2.7 | Exames sexológicos; | 3,0 | ||||
2.8 | Exame de verificação de idade; | 3,0 | ||||
2.9 | Exame de sanidade de idade; | 3,0 | ||||
2.10 | Exames de outras natureza; | 3,0 | ||||
2.11 | Autorização para translado de cadáver | 4,0 | ||||
2.12 | Embalsamamento de cadáver | 20 | ||||
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA: | ||||||
EXAMES EXTERNOS: | ||||||
3.0 | Laudos de acidentes de trânsito, na Capital | 3,0 | ||||
3.1 | Laudos de acidente de trânsito, em outros municípios | 3,5 | ||||
3.2 | Laudos de exames diversos, pareceres, exames de documentação contábeis, exames laboratórios em geral de jogos lícitos e de outras espécies. | 3,5 | ||||
3.3 | Vistoria de constatação de danos | 2,0 | ||||
3.4 | Vistoria de levantamento de questões possessórias | 3,0 | ||||
3.5 | Vistoria de veículos transportadores de valores, cada veículo. | 3,0 | ||||
3.6 | Vistoria de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza | 3,0 | ||||
FOTOGRAFIAS: | ||||||
3.7 | Legendadas e autenticadas até o tamanho 10X15 cm, por unidade | 0,5 | ||||
3.8 | Ampliações fotográficas até o tamanho 20X25 cm, por unidade | 1,0 | ||||
3.9 | Cópias de legendadas e autenticadas até o tamanho 10X15 cm, por unidade | 0,1 | ||||
3.10 | Cópias de ampliações fotográficas até o tamanho 20x25cm, por unidade | 0,2 | ||||
ATOS RELATIVOS DE DELEGACIAS DE POLÍCIA EM GERAL | ||||||
CÓPIAS: | ||||||
4.0 | Fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar | 0,1 | ||||
4.1 | Heliográficas por unidade medindo até o tamanho de 33x22 | 0,7 | ||||
4.2 | De autos e folhas de inquéritos policiais, processos contravencionais, por unid. | 0,3 | ||||
CERTIDÕES: | ||||||
4.3 | De autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, por folha | 0,5 | ||||
4.4 | De perda de documentos | 1,0 | ||||
4.5 | Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e Roubo de Veículos | 2,0 | ||||
4.6 | De Ocorrência Policial e/ou diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícias e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela | 1,0 | ||||
ATOS RELATIVOS A ACADEMIA DE POLÍCIA: | ||||||
5.0 | Inscrição no Curso de vigilante, por candidato | 1,5 | ||||
5.1 | Inscrição para reciclagem de vigilante, por candidato | 3,0 | ||||
5.2 | Exame psicotécnico, por candidato | 1,0 | ||||
5.3 | Expedição de certificados e documentos diversos, por candidato | 1,0 | ||||
5.4 | Inscrição em concurso público de nível superior por candidato | 2,0 | ||||
5.5 | Inscrição em concurso público de nível médio, por candidato | 1,0 | ||||
INSCRIÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS PELA A ACADEPOL: | ||||||
5.6 | De nível superior, por candidato | 2,0 | ||||
5.7 | De nível médio, por candidato | 1,0 | ||||
5.8 | De nível intermédiário, por candidato | 0,5 | ||||
DO PODER DE POLÍCIA EM GERAL | ||||||
DA FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL | ||||||
ATOS RELATIVOS A DELEGACIA DE JOGOS E DIVERSÕES: | ||||||
ALVARÁS PARA: | ||||||
6.0 | Alto - falante fixo | 1,0 | 12.0 | |||
6.1 | Alto - falante móvel | 1,0 | 12.0 | |||
6.2 | Bar de 1ª classe | 2,0 | 24,0 | |||
6.3 | Bar de 2ª classe | 1,5 | 18,0 | |||
6.4 | Bar de 3ª classe | 1,0 | 12,0 | |||
6.5 | Bar de 4ª classe | 0,75 | 9,0 | |||
6.6 | Bar de 5ª classe | 0,5 | 6,0 | |||
6.7 | Bar de 6ª classe | 0,4 | 4,8 | |||
6.8 | Casa de saúna mista. | 3,0 | 36 | |||
6.9 | Drive-in | 3,0 | 36 | |||
6.10 | Boates contendo, estacionamento, danças, shows musicais, restaurantes e/ou lanchonetes e similares. | 5,0 | 60 | |||
CINEMA: | ||||||
6.11 | Em cidades com até 50.000 habitantes | 1,0 | 12,0 | |||
6.12 | Em cidades acima de 50.000 habitantes | 1,5 | 18,0 | |||
LOCADORAS DE VÍDEO: | ||||||
6.13 | Locadora de vídeo, 1ª classe. | 1,16 | 14,0 | |||
6.14 | Locadora de vídeo, 2ª classe. | 1,0 | 12,0 | |||
6.15 | Locadora de vídeo, 3ª classe. | 0,75 | 9,0 | |||
HOTÉIS: | ||||||
6.16 | Hotel de cinco estrelas. | 2,0 | 24,0 | |||
6.17 | Hotel de quatro estrelas. | 1,83 | 22,0 | |||
6.18 | Hotel de três estrelas. | 1,66 | 20,0 | |||
6.19 | Hotel de duas estrelas. | 1,5 | 18,0 | |||
6.20 | Hotel de uma estrela. | 1,33 | 16,0 | |||
6.21 | Hotel sem estrela, com mais de 25 apartamentos ou quartos. | 1,0 | 12,0 | |||
6.22 | Hotel sem estrelas com até 25 apartamentos ou quartos. | 0,83 | 10,0 | |||
6.23 | Hotel sem estrelas com menos de 25 apartamentos | 0,5 | 6,0 | |||
HOSPEDARIAS OU POUSADAS: | ||||||
6.24 | Hospedarias ou pousadas com três estrelas | 1,66 | 20,0 | |||
6.25 | Hospedarias ou pousadas com duas estrelas | 1,5 | 18,0 | |||
6.26 | Hospedarias ou pousadas com uma estrela | 1,33 | 16,0 | |||
6.27 | Hospedarias ou pousadas sem estrela mais de 25 apartamentos ou quartos | 1,0 | 12,0 | |||
6.28 | Hospedarias ou pousadas sem estrelas até 25 apartamentos ou quartos | 0,83 | 10,0 | |||
6.29 | Hospedarias ou pousadas sem estrelas com menos de 10 apartamentos | 0,5 | 6,0 | |||
MOTÉIS: | ||||||
6.30 | Motéis luxo | 3,5 | 42,0 | |||
6.31 | Motéis de 1ª classe | 3,0 | 36,0 | |||
6.32 | Motéis de 2ª classe | 1,66 | 20,0 | |||
6.33 | Motéis de 3ª classe | 1,16 | 14,0 | |||
6.34 | Motéis de 4ª classe | 1,0 | 12,0 | |||
RESTAURANTES E LANCHONETES: | ||||||
6.35 | Restaurantes 1ª classe | 1,0 | 12,0 | |||
6.36 | Restaurantes 2ª classe | 0,83 | 10,0 | |||
6.37 | Restaurantes 3ª classe | 0,66 | 8,0 | |||
6.38 | Lanchonete 1ª classe | 1,0 | 12,0 | |||
6.39 | Lanchonete 2ª classe | 0,83 | 10,0 | |||
6.40 | Lanchonete 3ª classe | 0,66 | 8,0 | |||
DIVERSOS: | ||||||
6.41 | Casa de jogos de habilidade, mecânicas, manuais ou através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, ou jogos de bocha, bolão e congêneres, explorado por pessoa física ou jurídica, que não sejam instaladas em Sociedades recreativas, por unidades de máquinas, de mesas, de aparelhos elétrico ou eletrônico. | 0,5 | 6,0 | |||
6.42 | Execução fonomecânica e sem locutor, por eletrolas, gravador, alto-falantes ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetuadas em caninas indevassáveis, acionado através de ficha, por aparelho. | 1,0 | 12,0 | |||
6.43 | Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres. | 1,0 | 12,0 | |||
6.44 | Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingresso | 1,15 | 14,0 | |||
6.45 | Parque de patinação em recinto aberto ou fechado. | 1,0 | 18,0 | |||
6.46 | Casas de jogos de carteados lícitos, permitido em sociedades legitimamente constituída. | 1,5 | 18,0 | |||
EVENTOS: | ||||||
6.47 | Bailes em cidades com até 200.000 habitantes | 3,0 | ||||
6.48 | Bailes em cidades com mais de 200.000 habitantes, por baile | 5,0 | ||||
6.49 | Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior | 1,0 | ||||
6.50 | Trio - Elétrico | 10 | ||||
6.51 | Bloco Carnavalesco, Escola de Samba | 5,0 | ||||
6.52 | Bailões | 6,0 | ||||
6.53 | Luta livre, boxe, ou similares, com entrada paga, por espetáculo | 4,0 | ||||
6.54 | Para leilão de veículos | 4,0 | ||||
6.55 | Para leilão de animais | 4,0 | ||||
6.56 | Enduros, corridas, de veículos e/ou animais em geral e correlatos | 4,0 | ||||
EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, ARRAIAL, VIA PÚBLICA E SIMILARES | ||||||
6.57 | Shows com dança - cantores, bandas ou grupos musicais, por show. | 5,0 | ||||
6.58 | Shows sem dança - ópera, teatro, musicais, mágicos, ilusionistas, por show. | 5,0 | ||||
6.59 | Barraca de comida, de jogo lícito, sorveteria, aparelho de diversão, por temporada | 5,0 | ||||
6.60 | Apresentação de danças. | 3,0 | ||||
6.61 | Parque ou estande, por aparelho ou local de atração, cada temporada | 5,0 | ||||
6.62 | Bar com música | 3,0 | ||||
6.63 | Bar sem música | 4,0 | ||||
6.64 | Restaurante e lanchonetes | 4,0 | ||||
6.65 | Estacionamento para veículos automotores | 5,0 | ||||
OBS: Eventos para associações de bairros, de classes, escolas públicas e particulares, pagarão 50% do valor da tarifa normal. | ||||||
ATOS DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS E VEÍCULOS: | ||||||
AUTORIZAÇÕES: | ||||||
7.0 | Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados. | 2,0 | 24,0 | |||
7.1 | Empresas locadoras de veículos. | 2,0 | 24,0 | |||
7.2 | Estacionamento de veículos | 1,0 | 12,0 | |||
ATOS DA DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO | ||||||
ALVARÁ: | ||||||
8.0 | Empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos | 2,0 | 24,0 | |||
8.1 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme residenciais | 1,0 | 12,0 | |||
8.2 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme em veículos | 1,0 | 12,0 | |||
8.3 | Empresas confeccionadoras de chaves e especialistas em consertos de fechaduras | 0,5 | 6,0 | |||
8.4 | Empresas de transportes blindados de valores, de acordo com a legislação vigente. | 1,0 | 12,0 | |||
8.5 | Empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, por exercício | 3,0 | 36,0 | |||
DIÁRIAS DE VEÍCULOS APREENDIDOS NAS DELEGACIAS EM GERAL: | ||||||
APÓS 24 horas, em dias úteis e 72 horas em dias não úteis, cada diária: | ||||||
9.0 | Motocicletas em geral | 0,5 | ||||
9.1 | Veículos de passeio e utilitários; | 1,0 | ||||
9.2 | Veículos de transportes até o limite de 12 (doze) passageiros; | 1,5 | ||||
9.3 | Veículos de transportes acima do limite de 12 (doze) passageiros | 2,0 | ||||
9.4 | Caminhões e tratores em geral | 3,0 | ||||
ATOS RELATIVOS À DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL | ||||||
ALVARÁ: | ||||||
10.0 | Para agências de detetives particulares | 0,8 | 10,0 | |||
10.1 | De oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral. | 0,5 | 6,0 | |||
10.2 | De fabrico, importação, exportação de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos | 1,0 | 12,0 | |||
10.3 | De escritórios de representações de armas e munições | 0,5 | 6,0 | |||
10.4 | De casas de revendas de armas e munições | 1,0 | 12,0 | |||
10.5 | De postos de gasolina | 1,0 | 12,0 | |||
10.6 | Para depósitos de explosivos ou inflamáveis | 1,0 | 12,0 | |||
10.7 | De firmas de comércio atacadista de fogos de artifício | 1,0 | 12,0 | |||
10.8 | De firmas de comércio varejista de fogos de artifício | 1,0 | 12,0 | |||
LICENÇA: | ||||||
10.9 | Para transporte de mostruário de armas e munição, por exercício | 1,0 | 12,0 | |||
10.10 | De habilitação para exercer a profissão de encarregado de jogo e/ou técnico de explisivos "blaster" | 1,0 | 12,0 | |||
10.11 | Para transporte de inflamáveis ou explosivos - pessoa física | 0,5 | 6,0 | |||
10.12 | Para transporte de inflamáveis ou explosivos - pessoa jurídica | 1,0 | 12,0 | |||
10.13 | Licença para o uso ou emprego de explosivo | 0,5 | 6,0 | |||
REGISTRO: | ||||||
10.14 | De arma de defesa permanente - arma nova | 1,0 | ||||
10.15 | De arma de defesa permanente - arma usada | 2,5 | ||||
10.16 | De arma de tiro ao alvo c/ ou caça | 1,0 | ||||
10.17 | Transferência de registro em geral | 1,5 | ||||
AUTORIZAÇÃO: | ||||||
10.18 | 1º porte - compreendendo: certificado de habilitação, autorização para a compra de arma e munição, exame de proeficiência de arma e a expedição do porte. | 4,5 | ||||
10.19 | Renovação do porte de arma | 4,0 | ||||
10.20 | Exame de proeficiência de arma | 1,5 | ||||
10.21 | Para trânsito de arma de tiro ao alvo e caça | 2,0 | ||||
10.22 | Para a compra de armas e munições | 0,5 | ||||
10.23 | Exame Psicotécnico para expedição do porte de arma | 5,0 | ||||
10.24 | Taxa de restituição de arma apreendida | 3,0 | ||||
CERTIFICADOS: | ||||||
10.25 | De habilitação para o porte de arma | 1,0 | ||||
10.26 | Expedição de carteira para vigilante, vigias guardiões | 2,0 | ||||
10.27 | Diversos compreendidos nesta tabela de competência do DOPS | 1,0 |
(Redação dada à tabela pela Lei nº 1.500, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)
Nota: Redação Anterior:
TABELA "B"
TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
BASE DE CÁLCULO UPF - RO
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
1 | Atos relativos aos serviços de identificação e investigação. | |
1.2 | Atestados: | |
1.2.1. | Coletivos de interesse de empresas privadas por pessoa, por vez. | 0,15 |
1.2.2 | De antecedentes criminais | 0,18 |
1.3 | Cédulas: | |
1.3.1 | De identidade, por vez; | 0,2 |
1.3.2 | 2ª via, por vez; | 0,3 |
1.3.3 | Retificação em geral, por vez; | 0,15 |
1.3.4 | Identificação de pessoa na residência, com expedição de cédula, por vez | 0,25 |
2 | Atos relativos ao Instituto Médico Legal: | |
2.1 | 2ª via de: | |
2.1.1 | Laudos de necrópsia, por vez | 0,15 |
2.1.2 | Laudos de exumação e necrópsia, por vez; | 0,35 |
2.1.3 | Laudos de lesões corporais para fins particulares, por vez; | 0,25 |
2.1.4 | Laudos para processos e acidentes de trabalho, por vez; | 0,25 |
2.1.5 | Exames químico-legais, por vez; | 0,2 |
2.1.6 | Exames Toxicológicos, por vez; | 1,0 |
2.1.7 | Exames anátomo-patológicos, por vez; | 1,0 |
2.1.8 | Exames sexológicos, por vez; | 0,5 |
2.1.9 | Exame de verificação de idade, por vez; | 0,5 |
2.1.10 | Exame de sanidade mental, por vez; | 0,5 |
2.1.11 | Exames de outras naturezas, por vez. | 0,5 |
2.2 | Taxas de embalsamento, por vez; | 20,0 |
2.2.1 | Taxas de formolização, por vez; | 5,0 |
2.2.2 | Exames radiológicos, por vez; | 2,5 |
3 | Atos relativos ao Instituto de Criminalística. | |
3.1 | Exames externos: | |
3.1.1 | Acidente de Trânsito na capital, por vez; | 1,0 |
3.1.2 | Acidente de trânsito em outros municípios, por vez; | 2,5 |
3.2 | Vistoria de constatação de danos, por vez. | 1,5 |
3.3 | Vistoria de levantamento de questões possessórias, por vez. | 2,0 |
3.4 | Vistoria de veículos transportadores de valores, por vez. | 1,5 |
3.5 | Vistorias de numerações identificadoras de veículos ou de outras naturezas, por vez. | 1,5 |
3.6 | Exames diversos e pareceres, exames de documentações contábeis, exames de laboratórios em geral, de jogos e de outras espécies, por vez. | 3,0 |
OBS: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais que, pela natureza e complexidade, devam ultrapassar os limites estabelecidos neste ítem, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada. | ||
3.7 | Fotografias: | |
3.7.1 | Legendas e autenticadas até o tamanho 18x24 (1ª via), por vez; | 0,5 |
3.7.2 | Demais cópias por unidade, por vez; | 0,25 |
3.7.3 | Ampliações fotográficas até o tamanho de 30x40 (1ª via), por vez; | 1,0 |
3.7.4 | Demais vias por unidade, por vez. | 0,8 |
OBS: Ampliações que ultrapassem o tamanho de 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada. | ||
3.8 | Cópias: | |
3.8.1 | Fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar, por vez; | 0,5 |
3.8.2 | Heliográficas por unidade medindo até o tamanho 33x22, por vez; | 0,7 |
3.8.4 | De laudos, exceto fotografias e diagramas, por via, por vez; | 0,5 |
3.8.4.1 | Até 06 folhas, por vez; | 0,3 |
3.8.4.2 | Por folha excedente, por vez | 0,15 |
4 |
Atos relativos à fiscalização policial em geral. Delegacia de Costumes Jogos e Diversões: |
|
4.1 | Alvará para: | |
4.1.2 | Alto-falante | |
4.1.2.1 | Fixos ou móveis para propagandas e diversões em geral, por mês. | 1,0 |
4.1.3 | boite, music-hall, grill room, drive-in, Wiscaria, dancing ou cabaré, taxigirl, discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares, por mês; | 2,0 |
4.1.3.1 | Com show e com dança, por mês; | 2,0 |
4.1.3.2 | Com show sem dança, por mês; | 1,5 |
4.1.3.3 | Sem show e com dança, por mês; | 1,0 |
4.1.3.4 | Sem show e sem dança, por mês. | 0,5 |
4.1.4 | Saunas mistas, por mês. | 5,0 |
4.1.5. | Cinemas: | |
4.1.5.1 | Com exibição em qualquer bitola, em cidades de até 50.000 habitantes, por mês; | 1,5 |
4.1.5.2 | Com exibição em qualquer bitolo, em cidades com mais de 50.000 habitantes, por mês; | 2,5 |
4.1.5.3 | Até quatro sessões semanais, por mês; | 1,0 |
4.1.5.4 | Até quatro sessões por dia, por mês; | 1,5 |
4.1.5.5 | Com lotaçõ até 1.000 lugares, por mês; | 2,0 |
4.1.5.6 | Com lotação acima de 1.000 lugares, por mês; | 3,0 |
4.1.5.7 | Com mais de quatro sessões por dia, por mês; | 1,5 |
4.1.5.8 | Que exibem filmes pornográficos, por mês; | 5,0 |
4.1.5.9 | Locadora de vídeo, por mês; | 2,0 |
4.1.5.10 | Cinemas tipo drive-in ou similares, por mês. | 1,5 |
4.1.6 | Jogos de habilidade, através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, explorados por pessoa física ou jurídica, com alvará por unidade, por mês. | 2,0 |
4.1.7 | Jogos de habilidade, mecânicas ou manuais exploradas por pessoa física ou jurídicas, jogos de bocha, bolão e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas, registradas na Delegacia, alvará por unidade, por mês. | 1,0 |
4.1.8 | Execução mensal, fonomecânica e sem locutor por eletrola, gravador, auto-falante ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetivadas em cabina indevassável, por mês. | 1,0 |
4.1.9 | Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas em bar, confeitaria, leiteira, sorveteria ou em outros estabelecimentos congêneres, por mês. | 1,0 |
4.1.10 | Parque ou estande:Por aparelho ou local de atração. | |
4.1.11 | Parque de patinação em recinto aberto ou fechado, por mês. | 3,0 |
4.1.12 | Piscina pública, por exercício. | 5,0 |
4.1.13 | Jogos de carteados lícitos, permitidos em sociedades legitimamente constituida, alvará por mesa, por exercício. | 2,0 |
4.2 | Alvará para: | |
4.2.1 | Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingresso, mesa ou convite. | |
4.2.1.1 | Em cidades com até 50.000 habitantes, por baile, por vez; | 1,0 |
4.2.1.2 | Em cidades com até 200.0000 habitantes, por baile, por vez; | 2,0 |
4.2.1.3 | Em cidades com mais de 200.000 habitantes, por baile, por vez; | 3,0 |
4.2.1.4 | Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípos do interior, por baile, por vez; | 3,0 |
4.2.1.5 | Bailões, por baile, por vez. | 3,0 |
4.2.2 | Circos, concertos, recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada: | |
4.2.2.1 | De um a cinco dias de espetáculos, por vez; | 1,0 |
4.2.2.2 | De seis a dez dias de espetáculos, por vez; | 1,5 |
4.2.2.3 | De onde a quinze dias de espetáculos, por vez; | 2,0 |
4.2.2.4 | De mais de quinze dias de espetáculos, por vez. | 3,0 |
4.2.3 | Luta livre, boxe ou similares, com entrada paga, por espetáculos, por vez. | 1,5 |
4.2.4 | Alvará para leilões de veículos, por vez. | 3,0 |
4.3 | Registros: | |
4.3.1 | Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingresso, sociedade, por exercício. | 3,0 |
4.3.2 | Entidades, organizações, empresas e estabelecimentos a que se refere o ítem 4.3.1, por exercício. | 2,5 |
4.3.4 | Empresa de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados, por exercício. | 2,5 |
4.3.5 | Empresas locadoras de veículos, por exercício. | 3,0 |
4.3.6 | Estacionamento de veículos, por exercício. | 2,0 |
4.3.7 | Empresa de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, por exercício. | 1,0 |
4.3.8 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residênciais, por exercício. | 3,0 |
4.3.9 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alermes em veículos, por exercício. | 2,0 |
4.3.10 | Empresas confeccionadas de chaves e especialidades em consertos de fechaduras, por exercício. | 1,0 |
4.4 | Por vistoria, nos estabelecimentos previstos nesta tabela, por exercício. | 1,0 |
5 | Certidões: | |
5.1 | de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, por folha, por vez | 0,5 |
5.2 | Cópias fotostáticas - xerox - por folha autenticadas, por vez. | 0,1 |
5.3 | Negativas expedidas pea Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, por vez. | 1,5 |
5.4 | Negativas expedidas pela Delegacia anti-tóxicos, por vez. | 1,0 |
5.5 | Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela, por vez. | 1,0 |
6 | Atestados diversos fornecidos pelas autoridades policiais, por vez. | 0,5 |
6.1 | Diária - permanência de veículos apreendidos no interior das delegacias após a notificação do respectivo proprietário, por vez. | 1,5 |
7 | Atos relativos à Academia de Polícia | |
7.1 | Inscrição no curso de formação de vigilante, por vez. | 1,5 |
7.2 | Inscrição para reciclagem de vigilantes, por vez. | 3,0 |
7.3 | Inscrição no curso de proteção de vigilância interna de estabelecimentos privados, por vez. | 3,0 |
7.4 | Inscrições em demais cursos por hora-aula: | |
7.4.1 | De nível superior, por vez. | 1,0 |
7.4.2 | De nível médio - 2º grau, por vez. | 0,8 |
7.4.3 | De nível de 1º grau, por vez. | 0,5 |
7.5 | Exame psicotécnico, por vez. | 1,0 |
7.6 | Expedição de certificados e documentos diversos, por vez. | 1,0 |
8 | Atos relativos à Delegacia de Ordem Política e Social: | |
8.1 | Alvará: | |
8.1.1 | Para agências de informações, por exercício. | 8,0 |
8.1.2 | De fiscalização de oficinas de qualquerm espécie que comercializem ou reformem armas em geral, por exercício. | 5,0 |
8.1.3 | De fiscalização para o fabrico, importação exportação de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos: | |
8.1.3.1 | Fabricantes, por exercício. | 8,0 |
8.1.3.2 | Representantes, por exercício. | 5,0 |
8.1.3.3 | Comerciantes, por exercício. | 3,0 |
8.1.3.4 | Postos de gasolina por bomba, por vez. | 1,0 |
8.1.4 | De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis (semestral), por vez. | 2,0 |
8.1.5 | De habilitação para exercer a profissão de encarregado de jogo e/ou técnico de explosivos "blaster", por exercício. | 1,0 |
8.1.6 | De licença para transporte de monstruário de armas e munições, por exercício. | 2,0 |
8.1.7 | Licença para o comércio de fogos de artifício: | |
8.1.7.1 | Firmas atacadistas, por exercício; | 5,0 |
8.1.7.2 | Firmas varejistas, por exercício. | 3,0 |
8.1.8 | De licença para o transporte de inflamáveis ou explosivos - alvará semestral: | |
8.1.8.1 | Autônomo - por unidade transportadora, por vez; | 1,0 |
8.1.8.2 | Empresa - por unidade transportadora, por vez. | 2,0 |
8.1.9 | De vistoria em fábrica ou depósitos de explosivos ou inflamáveis (semestral), por vez. | 2,0 |
8.1.10 | De licença para uso ou emprego de explosivos (semestral), por vez. | 2,0 |
8.2 | Registros: | |
8.2.1 | De arma de defesa pessoal permanente, por vez. | 1,0 |
8.2.2 | De arma de tiro ao alvo ou caça, por vez. | 1,0 |
8.2.3 | De museu ou colecionadores de armas, por exercício. | 1,0 |
8.2.3.1 | Até dez armas, por exercício; | 1,0 |
8.2.3.2 | Mais de dez armas, por exercício; | 2,0 |
8.2.3.3 | Transferência de registros em geral, por vez. | 1,0 |
8.2.4 | Atestados: | |
8.2.4.1 | De idoneidade para comércio de armas, munições e explosivos, por vez. | 1,0 |
8.3 | Autorizações: | |
8.3.1 | Para porte de armas: | |
8.3.1.1 | Para motoristas profissionais no porta luvas de veículos, por exercício; | 1,0 |
8.3.1.2 | Para motoristas particulares no porta-luvas de veículos, por exercício. | 2,0 |
8.3.2 | Exame de proficiência de utilização de arma para porte, por vez. | 1,5 |
8.3.3 | Para trânsito de armas de caça, por exercício. | 2,0 |
8.3.4 | Para trânsito de armas de tiro ao alvo, por exercício. | |
8.3.5 | Para tráfego de explosivos, por vez. | 0,5 |
8.3.6 | Para compra de armas e munições, por vez. | 0,5 |
8.4 | Taxa de devolução de arma irregular apreeendida, por vez. | 3,0 |
8.5 | Certificados: | |
8.5.1 | De vistoria de fábricas de explosivos ou inflamáveis, por vez. | 1,0 |
8.5.2 | Diversos não compreendidos nesta tabela, por vez. | 1,0 |
8.6 | Certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por mês. | 1,0 |
8.7 | Taxa de chamada indevida, por disparo acidental de alarme bancário até o último dia do respectivo mês, por vez. | 5,0 |
8.8 | Alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação, por exercício. | 3,0 |
8.9 | Alvará para empresa de vigias e guardiões em empresas que mantenham serviços próprios de vigias e guardiões, por exercício. | 3,0 |
8.10 | Atestado de regulardade das empresas de conformidade com a legislação vigente, por vez. | 1,0 |
8.11 | Alvará para veículo blindado de transporte de valores, de acordo com a legislação vigente, por alvará ou revaliação, por vez. | 2,0 |
8.12 | Certificado definitivo para agências bancárias, no que diz respeito ao sistema de alarme, de acordo com a legislação vigente. | 2,0 |
8.13 | Expedição de carteira para vigilantes, vigias e guardiões, por vez. | 2,0 |
TABELA C
TABELA PARA CÁLCULO DO ALVARÁ DE SAÚDE
BASE DE CÁLCULO UPF - RO
DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF - RO |
Até 100 M² | 2,0 |
101 à 300 M² | 4,0 |
301 à 700 M² | 7,0 |
701 à 1000 M² | 10,0 |
1001 à 2000 M² | 13,0 |
Acima de 2000 M² | 15,0 |
2ª via de documento | 0,7 |
Laudo de inspeção, por laudo | 1,0 |
Parecer técnico, por parecer | 2,0 |
Qualquer alteração da empresa, por alteração | 0,7 |
Cancelamento do Alvará de Saúde | 0,7 |
Suspensão de atividades da empresa | 0,7 |
Certidão Negativa, por certidão | 0,7 |
Pedido de Inspeção, por inspeção | 0,7 |
Certificado de Regularidade | 0,7 |
(Redação dada à tabela pela Lei nº 642, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995)
Nota: Redação Anterior:TABELA "C"
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
BASE DE CÁLCULO - UPF/RO
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA |
1 | LICENÇA OU RENOVAÇÃO ANUAL PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE: | |
1.1 | estabelecimento comercial farmacêutico ou similar para venda por atacado ou varejo, de produtos farmacêuticos. | 200% |
1.2 | Laboratório ou indústria em que se fabriquem, manipulem ou depositem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, bioquímica, medicina, odontologia, veterinária, aromática de conservantes e a saúde pública. | 200% |
1.3 | Agências ou agentes, empresários, entidades ou pessoas que atuem como intermediários a contratarem serviços considerados de diversões públicas desde que credenciados. | 50% |
1.4 | Academias de boxe, judô, karatê e outras artes marciais. | 50% |
1.5 | Boites, restaurantes, discotecas, dancings, cabarés e similares: | |
1.5.1 | 1ª categoria; | 300% |
1.5.2 | 2ª categoria | 200% |
1.5.3 | 3ª categoria | 100% |
1.6 | Boliches por pista. | 30% |
1.7 | Bilhar, bilharito, snooker, jogos eletrônicos (fliperamas) por mesa ou módulo. | 50% |
1.8 | Confederação, federação e ligas esportivas. | 50% |
1.9 | Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas, tais como: estádios, ginásios, sala ou salão de emissora de rádio, televisão ou similares. | 50% |
1.10 | Cinemas: | |
1.10.1 | da Capital; | 100% |
1.10.2 | do Interior. | 50% |
1.11 | Colecionadores de armas, caçadores e blaster | 50% |
1.12 | Clubes, associações, agremiações, uniões, alianças, sociedades recreativas e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado. | 50% |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA |
1.13 | estabelecimentos que fabriquem ou manipulem inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres e serviços de desinsetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo. | 200% |
1.14 | hotéis, motéis, saunas, salões de beleza, manicure, pedicure e correlatas. | 200% |
1.15 | Outros estabelecimentos considerados pelo Poder Executivo, de interesse para a Saúde Pública. | 200% |
2 | licença especial anual para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos. | |
3 | Licença Anual Ou Renovação Para O Exercício De Atividades Na Área Bio-Médica, Nos Casos E Formas Previstas Em Lei: | |
3.1 | profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimento. | 100% |
3.2 | pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei. | 100% |
3.3 | profissional prático, habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão. | 100% |
3.4 | profissionais de nível técnico ou outro, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento. | |
3.5 | Profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade. | 50% |
3.6 | Estabelecimento já licenciado para transferência de local. | |
4 | Registro de apostila de transferência de gabinete e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização. | 50% |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA |
5 | Registro de títulos de licença de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização. | 20% |
6 | Registro ou visto em título de profissionais diplomados, para exercerem a profissão no Estado. | 20% |
7 | Termo de abertura, encerramento e transferência nos livros que venham a ser exigidos pelo regulamento sanitário, de cada termo. | 5% |
8 | Outros casos não especificados. | 2% |