Lei nº 868 de 23/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 dez 1999
Introduz alterações na Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1984, que dispõe sobre as taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 10 da Tabela "A", anexa a Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997, conforme segue:
TABELA "A"
TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO UPF/RO
NÚMERO DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
10 | Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - a cada lote de 500 documentos ou fração | 1,75 |
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 28 e 29 à Tabela "A", anexa à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de dezembro de 1996 e 766, de 29 de dezembro de 1997, conforme segue:
TABELA "A"
TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO UPF/RO
NÚMERO DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
28 | Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada lote de 130 lacres ou fração | 10 |
29 | Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada lote de 150 etiquetas ou fração | 10 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador