Lei nº 2.074 de 23/04/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 abr 2009
Altera a Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que dispõe sobre as taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os itens 4 e 9 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que dispõe sobre as taxas estaduais:
04 | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de Taxa, exceto nos casos de interposição de defesa ou recurso contra decisões exaradas no Processo Administrativo Tributário - PAT, decorrente de lavratura de Auto de Infração | 0,5 |
09 | Certidão Negativa de Débitos Fiscais, exceto quando extraída via Internet pelo próprio contribuinte | 1,0 |
Art. 2º Fica acrescentado o item 30 na Tabela "A" da Lei nº 222 de 1989 com a seguinte redação:
30 | Cópias reprográficas - por folha | 0,01 |
Art. 3º Fica revogado o item 17 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de abril de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador