Decreto nº 16.410 de 15/12/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para permitir a liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Os créditos f iscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do art. 24, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

II - o § 1º do art. 3º:

"§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput não alcança as multas por infração à legislação tributárias constituídas por meio de auto de infração, abrangendo:

I - em relação aos débitos fiscais enumerados nos incisos II e III, as multas moratórias e os juros;

II - em relação aos débitos fiscais enumerados no inciso I, os juros devidos."

III - o § 3º do art. 3º:

"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débito do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 11.430, de 2004:

"§ 3º A liquidação de débitos f iscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado cuja citação em processo de execução fiscal proposto em juízo já ocorreu.

§ 4º Não se aplica a vedação do § 3º quando o contribuinte apresentar comprovante de quitação das custas e honorários devidos, atualizados até a data da liquidação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual