Decreto nº 19152 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 set 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a utilização e transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:
I - o § 4º do artigo 3º:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º Excepcionalmente, a vedação prevista no § 3º poderá ser suspensa desde que verificadas as seguintes condições:
..... "(NR).
II - o § 2º do artigo 4º:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5606" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71, nas quais serão preenchidos apenas os campos "VALOR DO ICMS" e "VALOR TOTAL DA NOTA", ambos com o valor total dos documentos a liquidar."
..... "(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de setembro de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual