Decreto nº 11.494 de 17/01/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jan 2005

Altera disposições relativas ao selo fiscal e às operações internas com combustíveis derivados de petróleo, isenta as operações internas com veículos automotores adquiridos por APAE e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a implementação de alterações tendentes a conferir maior segurança ao selo fiscal;

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 91/98; e

CONSIDERANDO a política estadual de redução de despesas e a possibilidade técnica de reunir em um só processo os pedidos de compensação disciplinados pelo Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II, IV e VI do artigo 374-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - tamanho sem esqueleto (após destaque) 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura.

II - papel auto-adesivo com:

a) frontal papel branco fosco tipo offset, com gramatura aproximada de 50 g/m²;

b) adesivo acrílico dissolvido em solvente orgânico tipo permanente, transparente, não podendo ser disperso em água, com gramatura aproximada de 25 g/m²;

c) liner protetor papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção frontal, com gramatura aproximada de 85 g/m²;

d) construção total gramatura máxima de 170 g/m².

IV - numeração eletrônica, por impacto, com 9 (nove) algarismos, em seqüência sempre crescente e distinta para cada tipo de selo fiscal, e uma letra referente à identificação das séries.

VI - apresentação em formulário contínuo sem esqueleto, em espelhos com 50 (cinqüenta) selos agrupados em, no máximo, 25.000 (vinte e cinco mil) selos, envoltos em plástico transparente e acondicionados em caixas de papelão identificadas e lacradas com lacre de segurança

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso III ao artigo 729:

III - quando efetuar operações internas, indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação, sendo esta determinada com base na média ponderada unitária da BC-ST constante do Anexo I Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.

II - o inciso III ao artigo 730:

III - quando efetuar operações internas, indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação, sendo esta determinada com base namédia ponderada unitária da BC-ST constante do Anexo I Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.

III - o item 42 à Tabela II do Anexo I:

"42. Até 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE e destinados a utilização em sua atividade específica.

Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado.

Nota 4: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.

Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

I - o artigo 4º:

"Art. 4º Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liqüidados, sendo o pedido instruído com as primeiras vias de notas fiscais em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso.

§ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE que se pretendem liquidar.

§ 2º As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP "5601" e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia".

II - o artigo 5º:

"Art. 5º O pedido em conformidade com o disposto no artigo 4º será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados SITAFE; o pedido em desconformidade com o disposto no artigo 3º ou 4º será sumariamente indeferido, devendo o servidor invalidar as notas fiscais apresentadas antes de devolvê-las ao contribuinte.

Parágrafo único. Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais mencionados no requerimento do contribuinte, o servidor deverá, após observar a ordem estabelecida no artigo 3º, liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:

I - primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;

II - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

III - os débitos maiores antes dos menores.

III - o caput do artigo 7º:

"Art. 7º Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal Decreto 11.430, que deverá ser anexada à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º.

Art. 4º Continuarão válidos pelo prazo regulamentar os selos fiscais já adquiridos pela Secretaria de Estado de Finanças até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 20 de dezembro de 2004, em relação ao inciso III do artigo 3º;

II -16 de janeiro de 2005, em relação aos incisos I e II do artigo 2º; e

III - 24 de janeiro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual