Decreto nº 18976 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 jun 2014
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:
I - o documento de código 800 do Anexo XVI - Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento - conforme anexo único deste decreto;
II - o § 4º do art. 859:
"Art. 859. .....
.....
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo incluem-se os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, encontrados em situação irregular e os equipamentos de processamento de dados que se constituam em provas da infração tributária." (NR);
III - a descrição do documento e a referência legal constante da linha 77 do Índice de Documentos do Anexo XVI:
"Código 800 - Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento - RICMS/RO , art. 859 , § 8º" (NR).
Art. 2º Fica acrescido o § 8º ao art. 859 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 859. .....
.....
§ 8º Serão emitidos os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, conforme o caso, de acordo com modelo previsto em anexo deste Regulamento.".
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 2º .....
§ 2º Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 375 a 379 e 819 a 833 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 (Lei nº 688/1996 - Art. 53 /55):
a) mediante Termo de Acordo firmado com a SEFIN/CRE/RO pelo contribuinte interessado, nas condições nele previstas; ou
b) em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando abranger vários contribuintes." (NR).
Art. 4º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:
I - o parágrafo 3º do artigo 2º:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos débitos fiscais:
I - inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;
II - decorrentes de substituição tributária, em operações ou prestações subsequentes, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte - DARE tipo "7". "(NR);
II - os parágrafos 1º e 3º do artigo 3º:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos.
..... "(NR);
"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11140 , de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao "ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - USO E CONSUMO" lançados nos termos daquele Decreto e aqueles efetuados na forma do parágrafo 2º de seu artigo 2º." (NR)
Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir discriminados ao Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:
I - os parágrafos 2º e 3º ao artigo 1º, renomeando-se o Parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º .....
§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
I - operações de exportação ou a elas equiparadas;
II - operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;
III - operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;
IV - operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;
V - operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004;
VI - restituição do imposto, conforme previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;
VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998;
VIII - créditos homologados pelo Fisco.
§ 3º As disposições do parágrafo 2º somente se aplicam, nas hipóteses dos incisos II, III e IV às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na a Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975." (NR)
II - o artigo 5º-A:
"Art. 5º-A. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Decreto, em decorrência da situação cadastral do contribuinte ou outras razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos do contribuinte contra créditos da Fazenda Pública, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:
I - juntada ao processo dos documentos de arrecadação - DARE a serem compensados;
II - baixa dos débitos no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;
III - elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;
IV - encaminhamento do processo à Gerência de Fiscalização - GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:
I - os parágrafos 2º e 4º-A do art. 3º;
II - o Capítulo II-A, composto pelos artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 3º, 4º e 5º a 1º de janeiro de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E OUTROS BENS
TERMO DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS (Artigo 859, § 8º - RICMS/RO)
Em face da impossibilidade de promover a remoção das mercadorias objeto do Termo de Apreensão Nº ______________, de ____ de _____________ de ______ e do Auto de Infração nº ____________, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto N 8321, de 30 de abril de 1998, constituímos o Contribuinte abaixo qualificado como DEPOSITÁRIO das referidas mercadorias, abaixo descritas, as quais ficarão sob sua custódia, até a final liberação, o que se dará somente após permissão da autoridade fazendária competente.
Fica o Depositário ciente de que tais mercadorias deverão receber guarda e zelo e, em caso de desaparecimento, extravio total ou parcial das mesmas, responderá penalmente perante o Estado de Rondônia, na forma da legislação em vigor.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
QUALIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO: É o autuado? Sim ( ) Não ( )
Razão Social____________________________________________________
End._______________________ Nº_____Cidade______U.F._____________
Cad./ICMS____________ C.G.C./M.F.____________ Fone______________
Responsável: Nome______________________________________________
Assinatura:_____________________________________________________
R.G.__________ CPF__________________Função_____________________
______________________________, ____ de _________________ de 19__
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | ||
NOME | CADASTRO | ASSINATURA |
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E OUTROS BENS (Art. 859, § 8º, RICMS/RO)
Nesta data, efetuamos a liberação das mercadorias e outros bens abaixo descritos, constantes do Termo de Apreensão Nº ___________ de ____ de _____________ de _______, relativos ao Auto de Infração nº ____________ ora devolvidos ao seu proprietário por terem sido satisfeitas as exigências legais, conforme justificativa seguinte:
I. ( ) Pela comprovação do pagamento do crédito fiscal através do DARE Nº ___________________________, datado de _____/_____/_____;
II. ( )_______________________________________________________
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
AGÊNCIA DE RENDAS _________________________ em _____/_____/_____
RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:
Nome: _________________________
Cadastro nº.: ____________________
Cargo _________________________
Assinatura _____________________
TERMO DE RECEBIMENTO
Declaro que, nesta data, recebi em devolução, na mais perfeita ordem, as mercadorias e outros bens abaixo descritos que se achavam apreendidas, conforme Termo de Apreensão N. _________________, de ____ de________________ de ________.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
____________________________, ____ de ___________________ de _____
Assinatura: _________________________________________
Nome _________________________________________
R.G._________________ CPF ____________________________
Função______________________________________________