Decreto nº 15.389 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010

Altera o RICMS/RO e o Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para possibilitar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se regulamentar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica:

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado com a seguinte redação o § 4º ao art. 10-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 4º Em se tratando de produtor rural não constituído em pessoa jurídica ficam dispensadas:

I - a exigência referente à declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM apresentada nos incisos III e V do caput; e

II - as exigências previstas nos incisos IV, VI e VII do caput."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 157. Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, mediante a sua transferência para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica".

Parágrafo único. Os pedidos de transferência de créditos fiscais para a "conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica" deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, prazo após o qual será considerada extemporânea a utilização do crédito fiscal e somente admitida quando cumpridos os ditames do art. 40 deste Regulamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual