Decreto nº 21231 DE 05/09/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2016
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 161ª reunião ordinária do CONFAZ, altera dispositivo do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e altera dispositivo do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da Tabela II do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
35.0 | Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
35% | |||
44.0 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 01.044.00 | 8431.10.10 | 35% | |||
45.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.00 | 8431.49.2 | 35% | |||
62.0 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.00 | 8527.21.90 | 35% | |||
64.0 | Circuitos impressos | 01.064.00 | 8534.00 | 35% | |||
69.0 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 01.069.00 | 8538 | 35% | |||
127.0 | Peças para rebo ques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 01.127.00 | 8716.90 | 35% | |||
999.0 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 01.999.00 | 35% |
"(NR);
II - o item 25.0 da Tabela III do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
999.0 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
30% |
"(NR);
III - os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da Tabela IV do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
MVA ORIGINAL (Atacado) |
MVA ORIGINAL (Indústria) |
7.0 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 03.007.00 | 2202.10.00 | 70% | 140% |
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
"(NR);
IV - os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da Tabela XIV do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
10.0 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 13.010.00 | 3005.10.10 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
10.1 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 13.010.01 | 3005.10.10 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
11.0 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 13.011.00 | 3005 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
"(NR);
V - os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XVII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
4.0 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 16.004.00 | 4011 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
7.0 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 16.007.00 | 4012.90 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
8.0 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 16.008.00 | 4013 | 45% | 68,73% | 63,45% | 54,67% |
"(NR);
VI - os itens 44.0, 44.1, 46.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 8 7.0 da Tabela XVIII do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
44.0 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.00 | 1101.00.10 | 50% | |||
44.1 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg | 17.044.01 | 1101.00.10 | 100% | |||
46.0 | Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||
67.0 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 17.067.00 | 1509 | 27% | |||
67.1 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.067.01 | 1509 | 27% | |||
83.0 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
35% | |||
84.0 | Carne de gado bovino,ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
35% | |||
87.0 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
30% |
"(NR);
VII - os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 1 22.0 da Tabela XXII do Anexo V:
(Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
10.0 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e simi lares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 21.010.00 | 8418.99.00 | 30% | |||
14.0 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritosnos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 21.014.00 | 8421.9 | 35% | |||
51.0 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 21.051.00 | 8516.90.00 | 35% | |||
53.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
55.0 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.055.00 | 8517.18.91 | 30% | |||
67.0 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
30% | |||
73.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 21.073.00 | 8528.7 | 30% | |||
98.0 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 21.098.00 | 8421.21.00 | 30% | |||
122.0 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e art igos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 21.122.00 | 9405 | 30% |
"(NR);
VIII - a Tabela XXIX do Anexo V: (Convênio ICMS 53/2016 , efeitos a partir de 01.10.16)
"TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 30% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 30% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 30% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 30% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 30% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 30% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 30% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 30% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 30% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 30% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 30% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 30% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 30% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 30% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 30% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 30% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 30% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 30% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 30% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 30% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 30% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 30% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 30% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 30% | |||
24.1 | Toalhas de mão | 28.024.01 | 4818.20.00 | 30% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 30% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi curos (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 30% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 30% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 30% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 30% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 30% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 30% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 30% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
30% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 30% | |||
35.0 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 28.035.00 | 1211.90.90 | 30% | |||
36.0 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 28.036.00 | 3926.20.00 | 30% | |||
37.0 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 28.037.00 | 3926.40.00 | 30% | |||
38.0 | Outras obras de plásticos | 28.038.00 | 3926.90.90 | 30% | |||
39.0 | Bolsas de folhas de plástico | 28.039.00 | 4202.22.10 | 30% | |||
40.0 | Bolsas de matérias têxteis | 28.040.00 | 4202.22.20 | 30% | |||
41.0 | Bolsas de outras matérias | 28.041.00 | 4202.29.00 | 30% | |||
42.0 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 28.042.00 | 4202.39.00 | 30% | |||
43.0 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 28.043.00 | 4202.92.00 | 30% | |||
44.0 | Outros artefatos, de outras matérias | 28.044.00 | 4202.99.00 | 30% |
"(NR).
Art. 2 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004.
"Art. 3º .....
.....
§ 5.º .....
.....
III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.
..... "(NR).
Art. 3 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1º do artigo 2º-A do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 2º-A. .....
.....
§ 1º .....
III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.
..... "(NR).
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual