Decreto nº 16.574 de 09/03/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2012

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e altera dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o art. 5º da Lei nº 1.291, de 23 de dezembro de 2003;

Considerando o interesse da Fazenda Pública em diminuir a quantidade de revisões de lançamentos ef etuadas pelas Delegacias da Receita Estadual;

Considerando que a omissão do contribuinte em relação aos procedimentos descritos no § 1º do art. 3º e parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, implica a necessidade da revisão de ofício dos lançamentos relativos a mercadorias ou bens, destinados a uso e consumo ou ativo permanente;

Considerando que o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 passou a prever, devido a alterações no seu texto normativo, lançamento relativo à diferença de alíquotas nas operações interestaduais, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com as seguintes redações, os §§ 2º e 3º ao art. 3º-A do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Observando os prazos previstos no "caput" e sem prejuízo das suas disposições, ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que seja lançado o ICMS relativo à diferença de alíquotas no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, desde que destinadas ao estabelecimento de empresa cuja(s):

I - atividade econômica principal esteja indicada no ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE; ou

II - entradas de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, apuradas nos últimos 6 (seis) meses, correspondam a no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do total de entradas em todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial para o lançamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas que incida nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens, para uso consumo ou ativo permanente, na forma e prazos previstos no "caput", para atender aos interesses da Administração Tributária e tendo em vista às situações peculiares dos contribuintes."

Art. 2º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar a revisão de ofício dos lançamentos que observaram a sistemática de cobrança antecipada do ICMS, sem encerramento da fase de tributação, de acordo com as disposições do Decreto nº 11.140, de 2004, no caso de entradas interestaduais de mercadorias ou bens, destinados a uso consumo ou ativo permanente, para converte-los em lançamentos de ICMS relativo a diferença de alíquotas interna e interestadual, observando os prazos de vencimento originais previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A determinação prevista no "caput" não alcança os créditos tributários já revistos pela Administração Tributária.

Art. 3º Ficam convalidadas as revisões adotadas pela Fazenda Pública que observaram os procedimentos descritos no art. 2º e ocorreram antes da vigência deste Decreto.

Art. 4º Passa a vigorar, com a seguinte redação, § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:

"§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a quitação de débito do imposto originado da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, excetuando-se os diferenciais de alíquota lançados nos termos daquele Decreto."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS

Coordenador Geral da Receita Estadual