Decreto nº 1243 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a edição da Resolução nº 14, do Conselho Nacional de Política Energética, de 9 de dezembro de 2020, que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022;
Considerando que, em função da citada Resolução, ficou definido que todo o biodiesel necessário ao atendimento do percentual obrigatório definido pela Lei (federal) nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos adotados na tributação das operações com o biodiesel com o novo modelo de comercialização que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022, especialmente no sentido de permitir a fruição de benefícios fiscais já autorizados ao produtor, bem como evitar o acúmulo de crédito em seu estabelecimento;
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;
Decreta:
(Redação dada pelo Decreto Nº 1267 DE 25/01/2022):
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com os artigos 711-D a 711-I que o integram, como segue:
"LIVRO I (.....)
TÍTULO VI (.....)
CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com os artigos 711-D a 711-I que os integram, como segue:
"LIVRO I
(.....)
TÍTULO VII
(.....)
CAPÍTULO XXIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
Art. 711-D. Fica instituído o tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no território mato-grossense, para apuração do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas no artigo 483 deste regulamento.
§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.
§ 2º Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento.
Art. 711-E. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo 711-D deve:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 131.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no artigo 483.
§ 2º O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 483;
II - deve ser apropriado e:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.
Art. 711-F. O tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido, outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.
Art. 711-G. Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na alínea b do inciso II do § 2º do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.
Parágrafo único. O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e.
Art. 711-H. Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 2022, deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro:
I - do ajuste a débito de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 711-E;
II - do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 711-E;
III - das Notas Fiscais de ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do § 2º do artigo 711-E.
Parágrafo único. Da portaria mencionada no caput deste artigo deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea b do inciso II do § 2º do artigo 711-E, o prazo para a SUCOM expedir a respectiva validação prévia, bem como o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao Estado de Mato Grosso.
Art. 711-I. Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo no período de 10 a 21 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário do Estado da Fazenda