Decreto nº 1267 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 2022

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e no Decreto nº 1.243, de 30 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente, com o objetivo de simplificar e padronizar procedimentos decorrentes da edição do Decreto nº 1.243 , de 30 de dezembro de 2021, pelo qual foram inseridos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de marco de 2014, dispositivos para instituir o tratamento tributário diferenciado aplicável aos produtores mato-grossenses de B100, nos termos do Convênio ICMS 206/2021 ;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 711-D, com a seguinte redação:

"Art. 711-D. (.....)

(.....)

§ 3º O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 4º Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100 mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)"

II - alterado o caput do artigo 711-H, ficando revogados os respectivos incisos I, II e III, bem como o parágrafo único, na forma assinalada:

"Art. 711-H. Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

Parágrafo único. (revogado)"

III - alterado o artigo 711-I, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 711-I. Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.

§ 2º O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.

§ 3º Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

§ 4º O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 2º deste artigo:

I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;

II - vigorará em caráter precário e temporário;

III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo por meio de sistema informatizado.

§ 5º Até o 2º (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3º e 4º deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:

I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de solicitação da sua inclusão na relação referida no § 4º do artigo 711-D;

II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 6º Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1º (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.

§ 7º Transcorrido o prazo de que trata o § 6º deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, perderá efeito a partir do 1º dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação."

Art. 2º Fica retificado o comando do artigo 1º do Decreto nº 1.243 , de 30 de dezembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se, também, a identificação do Capítulo acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, acrescentado pelo referido artigo, como segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

"Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com os artigos 711-D a 711-I que o integram, como segue:

"LIVRO I (.....)

TÍTULO VI (.....)

CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100

(.....)"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)