Decreto nº 12.444 de 25/09/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 1991

Revoga dispositivos do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1991, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe.

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, edição de 1º de agosto de 1991.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo