Decreto nº 12.444 de 25/09/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 1991
Revoga dispositivos do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1991, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, edição de 1º de agosto de 1991.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo