Decreto nº 12.336 de 31/07/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 1991
Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia, e dá providências correlatas.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amônia e uréia, para o momento em que ocorrer à saída da produção agropecuária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.516, de 21.10.1991, DOE SE de 25.10.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas de amônia e uréia, desde que destinadas a utilização in natura na agricultura e pecuária, para o momento em que ocorrer a saída da produção agropecuária."
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia misturadas a qualquer outro produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.516, de 21.10.1991, DOE SE de 25.10.1991)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia para estabelecimento industrial, desde que destinadas a utilização como componentes de outros produtos, fertilizantes ou não."
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Art. 2º É vedado, ao contribuinte que promover saídas diferidas de amônia e uréia, a utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado no documento fiscal de entrada relativamente às aquisições interestaduais.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 25.09.1991, DOE SE de 26.09.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Quando das saídas internas diferidas dos produtos especificados no artigo 1º deste Decreto, o estabelecimento industrial, tendo em vista o que dispõe o artigo 48, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1991, deverá proceder o estorno dos créditos utilizados correspondentes à aquisição das respectivas matérias primas empregadas na industrialização dos mesmos produtos."
Art. 4º O documento fiscal que acobertar a operação diferida, conterá, além das indicações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "ICMS Diferido", e fará referência a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo