Decreto nº 12.516 de 21/10/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 out 1991
Altera o art. 1º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1990, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 12.336, de 31 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amônia e uréia, para o momento em que ocorrer à saída da produção agropecuária.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia misturadas a qualquer outro produto.
§ 2º ...................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo