Decreto nº 12.445 de 25/09/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 set 1991
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, que trata da isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando que dispositivos específico do Convênio ICMS 32/91, que concede isenção do ICMS nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, foi alterado pelo Convênio ICMS 36/91, celebrado em Brasília, no dia 07 de agosto de 1991.
DECRETA:
Art. 1º O caput e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, que trata da isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 18 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As saídas internas de automóvel de passageiros com motor de até 127CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário ou revendedor, a partir de 1º de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissionais para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi), ficam isentas do ICMS.
§ 1º ..................................................................................................................
IV - o veículo a ser adquirido, seja de produção nacional, e novo, ou seja comprado diretamente no estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, sem que haja sido ainda utilizado."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo