Decreto nº 12.299 de 17/07/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 1991

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando, por fim, os termos do Convênio ICMS nº 32, aprovado e firmado segundo as normas editadas pela Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1992, as saídas internas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissionais para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As saídas internas de automóvel de passageiros com motor de até 127CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário ou revendedor, a partir de 1º de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissionais para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi), ficam isentas do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.445, de 25.09.1991, DOE SE de 26.09.1991)"
  Art. 1º As saídas internas de automóvel de passageiros com motor de até 100cv (100HP) de potência bruta (SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário, ou revendedor, a partir de 1º de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi), ficam isentas do ICMS.

§ 1º O direito ao benefício de isenção, a que se refere o caput deste artigo, será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, e somente será deferido se o interessado comprovar, cumulativamente, que:

I - é motorista profissional e já exercia, em 05 de dezembro de 1991, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), através de veículo de sua propriedade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "I - é motorista profissional e já exercia a atividade de transportador autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), através de veículo de sua propriedade, em data anterior a 1º de julho de 1991;

II - o veículo objeto da operação de compra e venda será utilizado, efetivamente, na atividade de transportador autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou isenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a partir de 29 de março de 1988, não tenha adquirido veículo, com os benefícios fiscais decorrentes do Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, e do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990;"

IV - o veículo a ser adquirido é novo, assim entendido aquele que ainda não tenha sido utilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o veículo a ser adquirido, seja de produção nacional, e novo, ou seja comprado diretamente no estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, sem que haja sido ainda utilizado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.445, de 25.09.1991, DOE SE de 26.09.1991)"
  "IV - o veículo a ser adquirido, seja modelo básico, ou "standart", é novo, ou seja, comprado diretamente no estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, sem que haja sido, ainda, utilizado;"

V - o benefício isencional correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a exclusão do crédito tributário, decorrente do benefício isentivo de que trata este Decreto, resulta, na mesma proporção, em redução do preço real do veículo."

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais, expressamente comprovados, que impliquem a destruição ou perda total do veículo, o benefício fiscal, aprovado por este Decreto, só poderá ser utilizado uma única vez.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e desde que necessário à salvaguarda dos direitos do Erário Estadual, poderão ser exigidos outros requisitos, além dos enumerados nos incisos do § 1º deste artigo, para deferimento da isenção referida no caput deste mesmo artigo.

Art. 2º O contribuinte que promover a saída de veículos amparada pelo benefício isencional, nos termos do art. 1º deste Decreto, não poderá utilizar como crédito fiscal a importância correspondente ao valor do imposto incidente sobre a operação anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O concessionário, ou revendedor, que promover saída de veículo amparada pelo benefício da isenção, nos termos do art. 1º deste Decreto, não poderá utilizar, como crédito fiscal, a importância correspondente ao valor do imposto incidente sobre a operação antecedente, ou operação de aquisição do mesmo veículo."

Parágrafo único. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que promover a saída do veículo novos nas condições estabelecidas neste Decreto, fica dispensado de proceder a substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS nº 18, de 25 de junho de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O concessionário ou revendedor, de veículo, subordinado ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, cujo valor do imposto, de sua responsabilidade, for apurado e retido pela empresa montadora, e agir em desacordo com as regras contidas no caput deste artigo, procederá o recolhimento da importância indevidamente compensada, na forma e no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º O benefício fiscal regulado por este Decreto não se aplica em relação:

I - às operações de saídas que destinarem veículos a Cooperativas, ou Associações Profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como táxi, por seus cooperados ou associados;

II - sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - às operações de saídas de peças, ou partes, e acessórios opcionais, que não sejam os equipamentos originais, já instalados no veículo quando de sua saída da empresa montante para o concessionário, ou revendedor."

Art. 4º Os veículos adquiridos com isenção do ICMS, de conformidade com as normas deste Decreto, não poderão ser alienados, durante o prazo de 03 (três) anos, contado da data de entrega ao taxista-adquirente.

§ 1º A alienação do veículo, adquirido com a isenção do ICMS, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto, assim como antes do prazo previsto no "caput" deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, além dos acréscimos legais devidos nos termos da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, obrigará o alienante ao pagamento do valor do imposto, que deveria ter sido recolhido pelo concessionário, ou revendedor quando da operação de saída por este promovida, monetariamente atualizado, além dos acréscimos moratórios, previstos na legislação fiscal-tributária."

§ 2º As disposições constantes do caput e do § 1º deste artigo não serão aplicados em relação à alienação cujo comprador preencha os requisitos previstos nos incisos do § 1º do art. 1º deste Decreto, desde que, prévia e expressamente, autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º O contribuinte que promover a saída de automóveis com o benefício previsto neste Decreto deverá, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O concessionário, ou revendedor, de automóvel, que promover saídas amparadas pelo benefício regulador por este Decreto, além das demais obrigações já estabelecidas na legislação fiscal-tributária, deverá, também:"

I - mencionar, na respectiva Nota Fiscal correspondente à operação de saída:

a) OPERAÇÃO DE SAÍDA ISENTA DO ICMS, conforme Decreto nº

b) que, durante 03 (três) anos, a partir da data de entrega ao adquirente, o veículo é inalienável e intransferível, salvo expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

II - exigir do adquirente, no momento de apresentação da proposta de aquisição do veículo, certidão ou certidões, em três vias, expedidas pelo órgão municipal competente e pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, comprobatórias de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, e que já a exercia em 05 de dezembro de 1991, cujas vias terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - exigir do adquirente, no momento de apresentação da proposta de aquisição do veículo, certidão, em três vias firmadas pela Secretaria Municipal de Transporte Urbanos, atestando o exercício da atividade de transportador autônomo de passageiros (taxista) desde data anterior a 1º de julho de 1991, cuja vias terão a seguinte destinação:"

a) Primeira via - Superintendência da Administração Tributaria, da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de relação onde deverá constar o endereço do adquirente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) e os dados pertinentes a cada nota fiscal emitida durante o mês;

b) Segunda via - arquivos do estabelecimento que promover a saída do veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.730, de 28.01.1992, DOE SE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Segunda via - arquivos de concessionário ou revendedor; e"

c) Terceira via - Departamento Estadual de Trânsito, para fins de registro do veículo.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o despacho ou registro do veículo adquirido na forma regulada por este Decreto, fará constar, no Certificado de Registro de Veículo, a cláusula mencionada na alínea b do inciso I, do art. 5º deste Decreto, e a ela dará cumprimento, no que seja da sua competência.

Art. 7º A inobservância, ou descumprimento das normas aprovadas por este Decreto, implicará na instauração do competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 104. Da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, em prejuízo, se for o caso, do imposto devido, e acréscimos legais incidentes.

Parágrafo único. responderão pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas nos incisos do § 1º do art. 1º, e nos incisos do art. 3º, deste Decreto, de modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas ou instruções complementares, necessárias à fiel execução e exato cumprimento das regras aprovadas por este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo