Decreto nº 12.730 de 28/01/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jan 1992
Altera dispositivos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, que dispõe sobre a isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975;
Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 86, de 05 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, no Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, alterado pelo Decreto nº 12.445, de 25 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1992, as saídas internas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), desde que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissionais para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi).
§ 1º ...
I - é motorista profissional e já exercia, em 05 de dezembro de 1991, a atividade de transportador autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), através de veículo de sua propriedade;
II - ...
III - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou isenção;
IV - o veículo a ser adquirido é novo, assim entendido aquele que ainda não tenha sido utilizado;
V - o benefício isencional correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo.
§ 2º ...
§ 3º ..."
"Art. 2º. O contribuinte que promover a saída de veículos amparada pelo benefício isencional, nos termos do art. 1º deste Decreto, não poderá utilizar como crédito fiscal a importância correspondente ao valor do imposto incidente sobre a operação anterior.
Parágrafo único. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que promover a saída do veículo novos nas condições estabelecidas neste Decreto, fica dispensado de proceder a substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS nº 18, de 25 de junho de 1991."
"Art. 3º. ...
I - ...
II - sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido."
"Art. 4º. ...
§ 1º A alienação do veículo, adquirido com a isenção do ICMS, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto, assim como antes do prazo previsto no "caput" deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, além dos acréscimos legais devidos nos termos da legislação tributária estadual.
§ 2. ..."
"Art. 5º. O contribuinte que promover a saída de automóveis com o benefício previsto neste Decreto deverá, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas na legislação vigente:
I - ...
II - exigir do adquirente, no momento de apresentação da proposta de aquisição do veículo, certidão ou certidões, em três vias, expedidas pelo órgão municipal competente e pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, comprobatórias de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, e que já a exercia em 05 de dezembro de 1991, cujas vias terão a seguinte destinação:
a) ....
b) Segunda via - arquivos do estabelecimento que promover a saída do veículo;
c) ..."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo