Decreto nº 12.508 de 12/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 1º do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações de saída com deferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado.

§ 5º O estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do deferimento nele mencionado não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal."

Art. 2º As alterações promovidas por este Decreto não autorizam a restituição de imposto já pago.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 22 de setembro de 2003.

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 1º do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003.

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda